TRF2 - 5004381-66.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 22:33
Baixa Definitiva
-
28/07/2025 22:33
Transitado em Julgado - Data: 28/07/2025
-
25/07/2025 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
21/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
18/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
17/07/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/07/2025 16:49
Indeferida a petição inicial
-
17/07/2025 12:01
Conclusos para julgamento
-
16/07/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
02/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
01/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004381-66.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: ELAINE DA SILVAADVOGADO(A): FERNANDO DESTACIO BUONO (OAB GO033756) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora a emendar a petição inicial, devendo observar o seguinte, no prazo de 15 dias e sob pena de extinção: (i) apresente os seguintes documentos atualizados: a) procuração; b) declaração de hipossuficiência econômica; c) termo de renúncia ao excedente ao teto do JEF; (ii) o documento do ev. 1.6 não faz prova de domicílio.
Por isso, deve ser apresentado comprovante de residência atualizado e em nome próprio (fatura de consumo de energia elétrica, água, gás, telefone, internet, etc.) ou, não possuindo, declaração da associação de moradores ou do proprietário do imóvel (acompanhada de RG e CPF); (iii) anexe cópia completa do processo administrativo referente ao benefício pleiteado; (iv) anexe CadÚnico atualizado; (v) para subsidiar a aferição da deficiência e do impedimento de longo prazo, deve ser apresentado laudo médico atualizado, com descrição (a) da deficiência e das limitações que ela impõe ao convívio na sociedade bem como (b) da estimativa do prazo pelo qual deve perdurar o impedimento.
Não sendo apresentado laudo atualizado, a análise da deficiência e do impedimento ficará adstrita aos documentos constantes do processo; (vi) tendo em vista a possibilidade de realização de apenas uma perícia médica nos processos que versem sobre benefícios assistenciais à pessoa com deficiência (art. 1º, § 4º, Lei 13.876/2019), deve ser indicada a especialidade médica pretendida para a realização do exame.
Não sendo feita a indicação, será designado perito psiquiatra ou clínico geral.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. -
30/06/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 14:34
Determinada a intimação
-
14/05/2025 13:38
Conclusos para decisão/despacho
-
09/05/2025 20:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
09/05/2025 16:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/05/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002588-28.2025.4.02.5107
Luana Menezes da Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rodrigo Goulart de Lemos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/06/2025 12:31
Processo nº 5032874-07.2025.4.02.5101
Ana Paula Antunes Rogero
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Juliana Roberta Castro Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/04/2025 17:40
Processo nº 5001838-23.2025.4.02.5108
Agatha Costa de Moura
Uff-Universidade Federal Fluminense
Advogado: Davi de Oliveira Coimbra
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/04/2025 17:35
Processo nº 5001838-23.2025.4.02.5108
Agatha Costa de Moura
Uff-Universidade Federal Fluminense
Advogado: Davi de Oliveira Coimbra
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/07/2025 15:39
Processo nº 5004428-98.2024.4.02.5110
Lorena Carvalho Pimenta Lima
Sociedade de Ensino Superior Estacio de ...
Advogado: Alvaro Luiz da Costa Fernandes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/04/2024 16:19