TRF2 - 5058854-53.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:38
Juntada de Petição
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15/09/2025 10:41
Juntada de Petição
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09/09/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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08/09/2025 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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08/09/2025 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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08/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058854-53.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ANDRE SANCHES FERNANDES DE SOUZAADVOGADO(A): JORNANDO DA CUNHA VIANA FILHO (OAB BA055607)REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Defiro o prazo comum de 15 dias para ambas as partes liquidarem o montante residual ainda não pago1 com demonstração que fundamente o cálculo e apresente de maneira clara os índices de correção monetária e juros porventura aplicados.
Aquela das partes que se omitir (e o cálculo não demonstrado também será considerado como omissão) estará sujeita ao acolhimento do cálculo da outra (artigos 497 e 498 do Código de Processo Civil; quanto à devolução de liquidação mencionada, 509, § 2º e 523 CPC/2015). Sendo dupla a omissão, o processo será baixado e arquivado; somente será reaberto após uma das partes apresentar os cálculos acompanhados de respectivo requerimento de desarquivamento, isto se o fizer dentro do prazo prescricional de 5 anos (súmula 150 STF).
Neste caso, deverá a parte dirigir-se à Secretaria (Cartório Judicial) para comunicar a petição de desarquivamento, já que não há controle de petições de processos arquivados.
No mesmo prazo estabelecido no 1º parágrafo (de 15 dias) deverão ser cumpridas todas as outras obrigações, principais ou acessórias, de acordo com o título judicial com trânsito em julgado, ou pelo menos aquelas que permitam a satisfação do ônus da liquidação, já que a obrigação de pagamento não pode estar sujeita, como de fato não está, a outros prazos que não estritamente aqueles que dizem respeito à execução patrimonial por meio de Requisição de Pequeno Valor, quando for o caso.
Por isso será levada a execução de pagamento adiante independentemente de qualquer outra condição, ainda que isto implique expedição de requisições complementares.
Rio de Janeiro, 05/09/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 50077 1.
A liquidação deverá ser pelo menos parcial, se houver algum obstáculo para que seja total. -
05/09/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 15:21
Determinada a intimação
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05/09/2025 14:11
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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05/09/2025 14:08
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 14:07
Transitado em Julgado - Data: 04/09/2025
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04/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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03/09/2025 21:29
Juntada de Petição
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20/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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19/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5058854-53.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ANDRE SANCHES FERNANDES DE SOUZAADVOGADO(A): JORNANDO DA CUNHA VIANA FILHO (OAB BA055607)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAJULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO e condeno a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente a partir da publicação desta sentença e acrescidos de juros legais desde a citação.
E reconheço a inexistência do vínculo contratual alegado pela ré, bem como a nulidade da suposta dívida decorrente do contrato nº 38800209774339980000.DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PARA QUE A RÉ RETIRE IMEDIATAMENTE O NOME DA AUTORA DO SPC PELA DÍVIDA DO CONTRATO EM COMENTO CORRIJA-SE O RITO DE CONHECIMENTO PARA O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POIS VERIFIQUEI QUE O VALOR DA CAUSA É INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS ESTABELECIDO PELO ART.3º DA LEI 10.259\01 Sem custas e honorários.
Oportunamente, arquivem-se. -
18/08/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 18:45
Julgado procedente em parte o pedido
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15/08/2025 17:03
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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15/08/2025 16:37
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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06/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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05/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5058854-53.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANDRE SANCHES FERNANDES DE SOUZAADVOGADO(A): JORNANDO DA CUNHA VIANA FILHO (OAB BA055607) DESPACHO/DECISÃO À parte autora sobre a contestação, em 10 dias.
Rio de Janeiro, 04/08/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 510000129149 -
04/08/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 16:52
Determinada a intimação
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04/08/2025 13:36
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 18:22
Juntada de Petição
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29/07/2025 22:26
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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24/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
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24/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5058854-53.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANDRE SANCHES FERNANDES DE SOUZAADVOGADO(A): JORNANDO DA CUNHA VIANA FILHO (OAB BA055607) DESPACHO/DECISÃO Narrou o autor está recebendo reiteradas ligações telefônicas de colaboradores do réu que insistem na cobrança de suposta dívida no valor de R$ 230,45.
Ressaltar que, embora tenha anterior relação jurídica com a ré, uma conta bancária em seu nome e titularidade, não solicitou e autorizou o contrato de nº: 38800209774339980000.
A liminar requerida visa assegurar um direito afirmado cujo perecimento não é iminente, ainda que o provimento requerido não seja imediato e favorável. A única utilidade é a satisfação mais célere da pretensão autoral, o que contrasta com a segurança que advém de se ouvir previamente o réu.
Por outro lado, apresenta-se inconveniente a alteração da relação jurídica sem uma base sólida para tanto, o que somente surgirá com o término da instrução probatória. Sendo assim, fica INDEFERIDA TUTELA DE URGÊNCIA.
Intime-se e cite-se a parte ré para resposta por escrito, no prazo de 30 dias, devendo ainda carrear aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, cumprindo assim a norma do art. 11 da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, juntando especialmente os documentos referentes aos fatos narrados pela parte autora, a respeito dos quais firmo a obrigação de apresentação pela parte ré, em observância do que dispõe o art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, para a facilitação da apresentação da causa do consumidor. Poderá a sentença ser fundamentada em conclusões decorrentes da inversão do ônus probatório em caso de sonegação dos elementos cuja apresentação se espera da parte ré.
Manifeste-se também, na mesma oportunidade, quanto à caracterização de litispendência ou coisa julgada de que tenha conhecimento.
Diante dos princípios contidos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, subsidiariamente aplicada (art. 1º da Lei nº 10.259/2001), notadamente os princípios da celeridade e da economia processual, a parte ré, no mesmo prazo, apresentará proposta de transação por escrito, se for do seu interesse, o que não significará nenhuma admissão de culpa nem será levado em consideração num possível julgamento de mérito.
Havendo proposta, intime-se a parte autora para fale a respeito no prazo de 5 dias. Imediatamente conclusos para homologação do acordo, se for o caso.
Venham conclusos para sentença de mérito ou terminativa, não havendo menção à possibilidade de transação ou acordo a respeito do objeto em lide1.
Rio de Janeiro, 16/06/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 107282 1.
A parte autora, assistida ou não por advogado, fique desde logo ciente de que não receberá necessariamente comunicações pelo Correio a respeito de todos os atos do Juiz, mesmo quando houver prazo de seu interesse a ser observado.
Somente de decisões recorríveis nos termos das Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 10.259, de 12 de julho de 2001 (indeferimento de liminar ou sentença) pode esperar ser intimada por telegrama ou outro meio semelhante.
Deve, portanto, inteirar-se periodicamente do estado do processo, inclusive para tomar conhecimento de pagamentos que tenham sido determinados em seu favor.
Os meios possíveis para manter-se atualizado sobre todas as ocorrências são a INTERNET, onde o processo pode ser visto em sua integralidade, bem como o comparecimento pessoal ao Juizado.
Não serão fornecidas informações por meio de telefone a jurisdicionados ou advogados. -
16/06/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 18:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2025 18:19
Determinada a citação
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16/06/2025 16:59
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 10:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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