TRF2 - 5043398-05.2021.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 238, 239, 240, 241, 242, 243, 244, 245
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12/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 238, 239, 240, 241, 242, 243, 244, 245
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12/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5043398-05.2021.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: DEOLINA BENICE MARTINSADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA (OAB RJ075005)ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863)EXEQUENTE: MARIA DOS SANTOS LEAOADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA (OAB RJ075005)ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863)INTERESSADO: MAURICIO JOSE GOMESADVOGADO(A): DIOGO DA SILVEIRA PEREIRAADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZINTERESSADO: MARCIA DE OLIVEIRA GOMES AMAROADVOGADO(A): DIOGO DA SILVEIRA PEREIRAADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZINTERESSADO: MAIZA CANDIDO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): DIOGO DA SILVEIRA PEREIRAADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZINTERESSADO: MARIANY CANDIDO GOMESADVOGADO(A): DIOGO DA SILVEIRA PEREIRAADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZINTERESSADO: PAULO ANTONIO GOMESADVOGADO(A): DIOGO DA SILVEIRA PEREIRAADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZINTERESSADO: MAURINEI DE OLIVEIRA GOMESADVOGADO(A): DIOGO DA SILVEIRA PEREIRAADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ DESPACHO/DECISÃO Preliminarmente, retifique-se a autuação, por meio da exclusão da DPU - Defensoria Pública da União da autuação do processo, na qualidade de Curadora Especial no presente processo, conforme definido no evento 226.1. Trata-se de cumprimento de sentença desmembrado do processo originário autuado com o nº 0105856-61.2012.4.02.5101, em razão do falecimento das exequentes DEOLINDA BENICE MARTINS e MARIA DOS SANTOS LEÃO, com a finalidade de não prejudicar os demais autores (v. ev. 154.1).
No evento 179.1 e anexos, houve a apresentação do pedido de habilitação por parte dos sucessores de DEOLINDA BENICE MARTINS, pensionista de Milton Correa Martins, na seguinte proporção: A certidão de óbito da exequente falecida inserida no evento 179.14, indica que a de cujus, não deixou bens, era viúva de Milton Correa Martins, cuja certidão de óbito encontra-se inserida no evento 179.15, possuía um filho maior, Paulo Antonio Gomes, e um filho falecido, Damião José Gomes, cuja certidão de óbito encontra-se inserida no evento 179.16.
O requerente Paulo Antonio Gomes é filho da exequente falecida (v. ev. 179.7).
Os demais requerentes: Maurício José Gomes (v. ev. 179.3); Márcia de Oliveira Gomes (v. ev. 179.4); e Maurinei de Oliveira Gomes (v. ev. 179.5) são sucessores diretos do filho falecido da exequente, Damião José Gomes.
As demais requerentes Maiza Candido de Oliveira Gomes e Mariany Candido Gomes (v. ev. 179.6 e 179.18), por sua vez, são, respectivamente, esposa e filha de Maurinaldo de Oliveira Gomes, filho falecido de Damião José Gomes, conforme se verifica na certidão de óbito inserida no evento 197.2.
No entanto, verifica-se que, além da certidão de óbito de Damião José Gomes não indicar o número de filhos deixados por ele, ela informa a existência bens, o que pressupões a existência de inventário ou arrolamento (v. ev. 179.16.) Assim, a mesma premissa aplica-se à indicação da existência de bens, inserida na certidão de óbito de Maurinaldo de Oliveira Gomes juntada no evento 197.2, o que também pressupõe a existência de inventário ou arrolamento. É o breve relatório.
Decido.
Em que pese a UFRJ - UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO não ter apresentado objeção ao requerimento de habilitação formulado pelos sucessores da exequente originária no evento 223.1, não pode passar despercebido que, nos casos em que a certidão de óbito indica que o de cujus deixou bens a inventariar, a legitimidade ativa pertence ao respectivo espólio, representado pelo seu inventariante, ex vi do disposto no art. 75, VII, do CPC; ou, caso tenha sido encerrado tal procedimento, a legitimidade pertence aos sucessores, na proporção definida no formal de partilha, que, por sua vez, deve contemplar de forma expressa o crédito objeto do presente processo.
A exigência faz-se necessária não apenas para resguardar o respeito a cadeia sucessória, mas também para que não haja lesão a eventuais credores do de cujus, nem burla ao pagamento dos impostos de transmissão devidos à Fazenda Pública.
Sobre o tema, o E.
STJ assentou o entendimento no sentido de que “o encerramento do inventário, sem que haja a inclusão dos direitos e ações em juízo, somente habilita o espólio ou os herdeiros após a sobrepartilha”, nos termos dos 669 e 670 do CPC (AgRg no REsp 1552356/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015).
Nesse sentido, destaco, mutatis mutandis: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
ILEGITIMIDADE ATIVA PARA A CAUSA.
ART. 76 E 317 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO.
ENCERRAMENTO DO INVENTÁRIO. 1 - Trata-se de embargos de declaração opostos por CHRISTINE BEZERRA DE M ENEZES MARTINS RIBEIRO e OUTROS, em face de v. acórdão de fls. 184/185. 2 - Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas nos incisos I, II e III do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Justificam-se, pois, em havendo, no v. acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, ou, ainda, erro material, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. 3 - O voto condutor, com clareza e sem contradições, reconheceu que, na forma do art. 317 do CPC, o Juízo, antes de proferir decisão sem resolução do mérito, deve conceder à parte oportunidade para a correção de eventual vício, se possível.
E, no caso dos autos, concluiu que essa regularização não seria possível, na medida em que, tanto o falecimento de Myra Saboya, como o encerramento do inventário ocorreram antes do ajuizamento da presente demanda. 4 - Assim, estabeleceu que a aplicação, tanto do art. 317 como do mencionado art. 76, ambos do CPC, não seria possível e apta a resultar na regularização da capacidade processual. 5 - O exame da escritura de inventário e partilha de bens juntada com o recurso de apelação, indica, com clareza, que o inventário se encerrou no ano de 2014, tendo sido ali declarado inexistirem outros bens móveis ou imóveis, além dos relacionados, sendo certo que não há qualquer menção ao crédito que se pretende discutir na presente ação ordinária. 6 - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que o encerramento do inventário, sem que haja a inclusão dos direitos e ações em juízo, somente habilita o espólio ou os herdeiros após a sobrepartilha, nos termos dos 669 e 670 do CPC, razão pela qual não seria possível a correção da capacidade processual no caso dos autos.
Precedente: (AgRg no REsp 1552356/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015) 7 - Ponderando os princípios da não surpresa, da primazia do julgamento do mérito, com os princípios da economia e celeridade processuais, igualmente relevantes, o acórdão manteve a sentença de extinção, sem exame de mérito, pela ilegitimidade ativa. 8 - Embargos de declaração parcialmente providos, somente para integrar o julgado, sem e feitos infringentes.” (g.n.)(TRF2, Embargos de Declaração 0109653-06.2016.4.02.5101, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator MARCUS ABRAHAM, Data de disponibilização22/10/2020) “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO.
ART. 110 DO CPC.
PARTICULARIDADES DO CASO.
EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO SUJEIÇÃO À ABERTURA DE INVENTÁRIO. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela União contra decisão que, nos autos da Execução contra a Fazenda Pública, determinou a habilitação dos sucessores.
Requereu a União que seja mantido o espólio, até que se processe a sobrepartilha do valor executado.
O Tribunal de origem decidiu que os valores não recebidos em vida pelo servidor podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário. 2.
No presente caso, trata-se de situação peculiar, pois havendo bens a inventariar, há necessidade de abertura do inventário, com nomeação do inventariante, procedendo-se a habilitação na pessoa deste. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição dela pelo seu espólio ou sucessores.
Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.179.851/RS, Rel.
Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 29/04/2013; AgRg no AREsp 15.297/SE, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/05/2012; AgRg no Ag 1.331.358/SP, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 12/09/2011. 4.
Apesar de o dispositivo referir que a substituição pode ocorrer alternativamente "pelo espólio ou pelos seus sucessores", entende-se que será dada preferência à substituição pelo espólio, havendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário. 5.
Recurso Especial provido.” (STJ, REsp 1803787/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 01/07/2019) Neste mesmo sentido, vem entendo nosso E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região. "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUCESSÃO PROCESSUAL. 1.
O art. 110 do CPC dispõe que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, e o STJ, no REsp nº 1.803.787, decidiu que, inexistindo bens a inventariar, a sucessão poderá ser feita diretamente pelos herdeiros, entendimento que vem sendo acompanhado por esta 7ª Turma Especializada. 2. Na certidão de óbito do ex-servidor que propôs a execução individual de título formado na Ação Coletiva nº 2008.51.01.022787-5, concessivo de diferenças relativas a GDASS, consta que foram deixados bens, o que impõe a sucessão processual pelo espólio, representado pelo inventariante. 3. A aplicabilidade da Lei nº 6.858/80 está condicionada à inexistência de outros bens a inventariar (AgInt no REsp 1625836/MG). 4.
Agravo de instrumento provido.
Revogada a decisão que atribuiu efeito suspensivo ao recurso".(g.n.) (TRF da 2ª Região, AG nº 5004774-58.2021.4.02.0000/RJ, Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Sétima Turma Especializada, julgado em 21/07/2021). “AGRAVO INTERNO. HABILITAÇÃO.
CERTIDÃO DE ÓBITO CONSTA QUE O DE CUJUS ‘DEIXOU BENS’.
SUCESSORES DEIXARAM DE SE MANIFESTAR QUANTO À DETERMINAÇÃO PARA INFORMAR SOBRE ABERTURA DE INVENTÁRIO.
INDEFERIMENTO DA HABILITAÇÃO.
I.
Trata-se de agravo interno interposto por MARIA DAS GRAÇAS CRISTO PEREIRA e HERDEIROS LEGAIS DE DOMINGOS PEREIRA contra decisão monocrática de fls. 1046, que indeferiu o requerimento de habilitação dos sucessores de Domingos Pereira.
II.
In casu, verifica-se que os sucessores deixaram de cumprir determinação do juízo para que informassem sobre abertura de inventário, identificando o inventariante e o respectivo termo de inventariança.
Ocorre que, como já havia sido ressaltado pelo Estado do Rio de Janeiro, na petição de fls. 913, em que requereu o indeferimento da habilitação, ‘consta da certidão de óbito do de cujus, às fls. 883, que o mesmo deixou bens.
Desse modo, salvo se já concluído o inventário, do que não há referência nos autos, e inventariado o crédito, a substituição processual deve ser efetuada na figura do espólio e não dos sucessores’, sendo de rigor, portanto, o indeferimento da habilitação.
III.
Por fim, importante frisar que os presentes autos versam sobre indenização fundada em responsabilidade civil do Estado e, portanto, sequer seria cabível a exceção prevista na Lei 6.858/1980 que dispõe ‘sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares’.
IV.
Agravo interno desprovido.” ( g.n). (TRF 2ª Região, AC 0080128-77.1996.4.02.5101, Relator Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, Oitava Turma Especializada, DJe: 14/01/2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
UNIÃO.
IMPUGNAÇÃO.
HABILITAÇÃO DE SUCESSOR.
CERTIDÃO DE ÓBITO CONSTA QUE O DE CUJUS ‘DEIXOU BENS’.
PRESUNÇÃO IURIS TANTUM.
RECURSO PROVIDO. 1.
O ordenamento jurídico vigente é claro ao estabelecer que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão processual pelo seu espólio ou pelos sucessores (CPC, art. 110). 2.
O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a habilitação direta de herdeiros poderá ocorrer nos casos em que não exista patrimônio sujeito à abertura de inventário, o que não é o caso dos autos.
Precedentes. 3.
Considerando as informações da certidão de óbito, revela-se imperioso concluir que, como existem bens a serem inventariados, é imprescindível que a habilitação seja feita pelo espólio, e não diretamente pelos herdeiros. 4. In casu, o juízo a quo deferiu a habilitação direta, considerando, apenas, a mera alegação da agravada “de que sua falecida mãe não deixou bens a inventariar”.
Convém ressaltar que as informações contidas na certidão de óbito atestando que a autora falecida deixou bens gozam de presunção juris tantum de veracidade, devendo prevalecer até prova sólida em sentido contrário, o que não ocorreu no caso dos autos. 5.
Portanto, não havendo prova capaz de elidir a certidão de óbito, é o espólio da autora falecida, devidamente representado pelo inventariante, quem deve figurar no polo ativo da demanda originária. 6.
Recurso conhecido e provido." (g.n.) (TRF2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000639-88.2021.4.02.0000/RJ – 7ª turma especializada - RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA – DECISÃO EM 06/10/2021) Além disso, na hipótese em exame, o crédito reivindicado perfaz, no mínimo, a quantia de R$ 101.419,20, (apurado em março de 2017), conforme se infere da planilha de cálculos inserida no evento 118.1.
Nesse cenário, é inaplicável o entendimento adotado nas hipóteses de verba de servidor e de pequeno valor a ser pago, em que cabe dispensar a exigência de inventário ou arrolamento, com intuito de facilitar o recebimento pelos sucessores de verba com nítida natureza alimentar. 1 Do exposto, antes de ser determinado o prosseguimento do feito, conforme requerido na petição do evento 179.1, deve ser promovida a regularização do polo ativo da demanda, a fim de incluir os Espólios de Damião José Gomes e Maurinaldo de Oliveira Gomes, devidamente representados pelos respectivos inventariantes, ou, caso já tenham sido encerrados os procedimentos de inventário ou arrolamento, deverá ser promovida a habilitação de todos os sucessores dos de cujus, com a juntada, aos autos, dos formais de partilha/sobrepartilha de bens (judicial ou extrajudicial), contendo o direito de crédito objeto do presente processo.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, renove-se a intimação dos advogados da exequente falecida MARIA DOS SANTOS LEÃO para informar sobre a possibilidade de habilitação do seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas as respectivas manifestações ou com o decurso dos prazos acima assinalados, retornem os autos conclusos.
Intimem-se. 1.
Precedentes: TRF2, Agravo de Instrumento n. 0001001-27.2020.4.02.0000 (2020.00.00.001001-9), 5ª Turma Especializada, Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 14.08.2020). -
11/09/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 16:19
Decisão interlocutória
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11/07/2025 21:39
Conclusos para decisão/despacho
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05/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 229 e 230
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01/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 227 e 228
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 229 e 230
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20/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 227, 228
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18/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 227, 228
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18/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5043398-05.2021.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: DEOLINA BENICE MARTINSADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA (OAB RJ075005)ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863)EXEQUENTE: MARIA DOS SANTOS LEAOADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA (OAB RJ075005)ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863) DESPACHO/DECISÃO Diante da expressa manifestação da DPU em evento 214.1, do parecer apresentado pelo MPF no evento 217.1 e da manifestação da UFRJ em evento 223.1, reconsidero as decisões de eventos 199.1 e 211.1 para tornar sem efeito a nomeação da DPU para atuar na condição de Curadora Especial no presente processo. Intimadas as partes, voltem conclusos para apreciação do requerimento de habilitação formulado em evento 179.1 e deliberação acerca das demais questões pendentes. -
17/06/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 18:33
Decisão interlocutória
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17/04/2025 04:04
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 220
-
25/03/2025 19:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 221
-
23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 220 e 221
-
13/03/2025 16:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/03/2025 16:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/03/2025 16:17
Determinada a intimação
-
13/11/2024 03:10
Conclusos para decisão/despacho
-
28/10/2024 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 215
-
28/10/2024 18:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 215
-
20/10/2024 22:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2024 00:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 212
-
20/10/2024 00:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 212
-
16/10/2024 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/10/2024 14:50
Determinada a intimação
-
14/05/2024 08:44
Conclusos para decisão/despacho
-
16/04/2024 22:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 207
-
28/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 207
-
18/03/2024 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/02/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 200
-
26/01/2024 19:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
-
21/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 200
-
15/01/2024 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 201
-
15/01/2024 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 201
-
11/01/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2024 17:43
Decisão interlocutória
-
11/07/2023 15:25
Conclusos para decisão/despacho
-
15/06/2023 16:22
Juntada de Petição
-
14/06/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 191
-
21/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 191
-
12/05/2023 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 192
-
12/05/2023 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 192
-
11/05/2023 23:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2023 23:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2023 23:35
Decisão interlocutória
-
27/03/2023 23:28
Conclusos para decisão/despacho
-
25/01/2023 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 186
-
25/01/2023 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 186
-
17/01/2023 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2023 16:26
Determinada a intimação
-
26/09/2022 15:56
Conclusos para decisão/despacho
-
23/09/2022 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 181
-
01/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 181
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22/08/2022 23:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2022 23:48
Decisão interlocutória
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04/08/2022 14:40
Juntada de Petição
-
21/06/2022 16:35
Conclusos para decisão/despacho
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14/06/2022 01:19
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 172 e 173
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13/06/2022 18:18
Juntada de Petição
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13/06/2022 13:04
Juntada de Petição
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19/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 172 e 173
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09/05/2022 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2022 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2022 15:38
Determinada a intimação
-
15/05/2021 17:32
Conclusos para decisão/despacho
-
15/05/2021 17:32
Distribuído por dependência - desmembramento - Número: 01058566120124025101/RJ - 21/01/2013 12:52:00
-
15/04/2021 01:35
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 155, 156, 157, 158, 159, 160 e 161
-
29/03/2021 05:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 30/03/2021
-
28/03/2021 17:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 29/03/2021
-
28/03/2021 02:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 28/03/2021
-
27/03/2021 03:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 27/03/2021
-
25/03/2021 09:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 26/03/2021
-
13/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 155, 156, 157, 158, 159, 160 e 161
-
03/03/2021 00:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/03/2021 00:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/03/2021 00:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/03/2021 00:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/03/2021 00:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/03/2021 00:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/03/2021 00:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/03/2021 00:49
Decisão interlocutória
-
01/03/2021 15:55
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 12:06
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
02/10/2020 15:20
Juntado(a)
-
10/07/2020 00:15
Lavrada Certidão - Processo Migrado de Sistema
-
09/07/2020 18:38
Devolução de Remessa - (JRJEXR-EDUARDO XAVIER GONCALVES DA ROCHA)
-
25/05/2020 14:01
Juntada - (JRJEXR-EDUARDO XAVIER GONCALVES DA ROCHA)
-
07/05/2020 20:47
Devolução de Remessa - (JRJEXR-EDUARDO XAVIER GONCALVES DA ROCHA)
-
07/05/2020 19:14
Juntada - (JRJEXR-EDUARDO XAVIER GONCALVES DA ROCHA)
-
14/04/2020 18:53
Remessa, Carga Para Autor por motivo de Manifestação - (JRJEXR-EDUARDO XAVIER GONCALVES DA ROCHA)
-
14/04/2020 18:52
Remessa, Carga Para PRF - Varas Cíveis (Capital) e INPI - Autarquias e Fundações Federais por motivo de Manifestação - (JRJEXR-EDUARDO XAVIER GONCALVES DA ROCHA)
-
14/04/2020 18:51
Intimação de Decisão - Registro no Sistema - (JRJEXR-EDUARDO XAVIER GONCALVES DA ROCHA)
-
02/04/2020 13:04
Localização Interna - (JRJHHW-HUGO MACHADO SENNA)
-
22/05/2019 17:11
Juntada - (JRJJEA-JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR)
-
08/01/2019 15:48
Localização Interna - (JRJMAE-MONICA APARECIDA MESQUITA)
-
18/12/2018 14:43
Conclusão para Decisão - Interlocutória - (JRJEIC-ELOIZA MARIA GAZAL DA COSTA)
-
17/12/2018 12:44
Devolução de Remessa - (JRJEXR-EDUARDO XAVIER GONCALVES DA ROCHA)
-
21/11/2018 19:03
Remessa, Carga Para PRF - Varas Cíveis (Capital) e INPI - Autarquias e Fundações Federais por motivo de Manifestação - (JRJEXR-EDUARDO XAVIER GONCALVES DA ROCHA)
-
21/11/2018 19:02
Intimação de Ato Ordinário - Registro no Sistema - (JRJEXR-EDUARDO XAVIER GONCALVES DA ROCHA)
-
13/11/2018 12:59
Juntada - (JRJHYW-NATH�LIA FERREIRA NAZARETH)
-
06/11/2018 16:20
Localização Interna - (JRJMAE-MONICA APARECIDA MESQUITA)
-
06/11/2018 16:12
Atos Ordinatórios / Informação da Secretaria para Ato Ordinatório - (JRJMAE-MONICA APARECIDA MESQUITA)
-
30/10/2018 11:47
Devolução de Remessa - (JRJLTM-LUIZA TRINAS DE AMORIM)
-
04/10/2018 14:26
Remessa, Carga Para PRF - Varas Cíveis (Capital) e INPI - Autarquias e Fundações Federais por motivo de Manifestação - (JRJMAE-MONICA APARECIDA MESQUITA)
-
19/09/2018 15:41
Juntada - (JRJHYW-NATH�LIA FERREIRA NAZARETH)
-
30/05/2018 11:35
Devolução de Remessa - (JRJAGN-MARCELO AUGUSTO PINTO)
-
30/05/2018 11:30
Juntada - (JRJAGN-MARCELO AUGUSTO PINTO)
-
17/05/2018 18:59
Remessa, Carga Para Autor por motivo de Vista - (JRJEXR-EDUARDO XAVIER GONCALVES DA ROCHA)
-
16/05/2018 16:27
Juntada - (JRJFTY-FRANCISCO DA COSTA GONÇALVES)
-
16/05/2018 13:29
Intimação de Decisão - Registro no Sistema - (JRJEXR-EDUARDO XAVIER GONCALVES DA ROCHA)
-
08/05/2018 18:52
Conclusão para Decisão - Determina Intimação - (JRJMHV-MARIA DA PENHA CAVALCANTE)
-
25/04/2018 18:09
Juntada - (JRJMHV-MARIA DA PENHA CAVALCANTE)
-
05/04/2018 12:16
Devolução de Remessa - (JRJEXR-EDUARDO XAVIER GONCALVES DA ROCHA)
-
07/03/2018 13:01
Remessa, Carga Para PRF - Varas Cíveis (Capital) e INPI - Autarquias e Fundações Federais por motivo de Manifestação - (JRJEXR-EDUARDO XAVIER GONCALVES DA ROCHA)
-
07/03/2018 11:01
Remessa Interna - (JRJVSF-VINICIUS SILVA RIBEIRO DA FONSECA)
-
07/03/2018 10:56
Certidão - (JRJVSF-VINICIUS SILVA RIBEIRO DA FONSECA)
-
05/03/2018 17:34
Localização Interna - (JRJGHY-INGRID LAGE DE ANDRADE)
-
02/03/2018 12:24
Remessa Interna para Cálculo - (JRJEXR-EDUARDO XAVIER GONCALVES DA ROCHA)
-
02/03/2018 12:23
Intimação de Despacho - Registro no Sistema - (JRJEXR-EDUARDO XAVIER GONCALVES DA ROCHA)
-
30/01/2018 13:27
Juntada - (JRJAGN-MARCELO AUGUSTO PINTO)
-
19/01/2018 12:24
Conclusão para Despacho - Proferido despacho de mero expediente - (JRJEXR-EDUARDO XAVIER GONCALVES DA ROCHA)
-
19/01/2018 12:23
Devolução de Remessa - (JRJEXR-EDUARDO XAVIER GONCALVES DA ROCHA)
-
19/01/2018 12:22
Devolução de Remessa - (JRJEXR-EDUARDO XAVIER GONCALVES DA ROCHA)
-
19/01/2018 12:17
Certidão - Prazo - (JRJEXR-EDUARDO XAVIER GONCALVES DA ROCHA)
-
19/12/2017 13:07
Juntada - (JRJAGN-MARCELO AUGUSTO PINTO)
-
22/11/2017 17:49
Remessa, Carga Para Autor por motivo de Manifestação - (JRJHHW-HUGO MACHADO SENNA)
-
22/11/2017 17:47
Remessa, Carga Para PRF - Varas Cíveis (Capital) e INPI - Autarquias e Fundações Federais por motivo de Manifestação - (JRJHHW-HUGO MACHADO SENNA)
-
22/11/2017 17:43
Intimação de Ato Ordinário - Registro no Sistema - (JRJHHW-HUGO MACHADO SENNA)
-
08/11/2017 17:24
Atos Ordinatórios / Informação da Secretaria para Ato Ordinatório - (JRJMHV-MARIA DA PENHA CAVALCANTE)
-
06/11/2017 15:14
Remessa Interna para Cálculos refeitos - (JRJDOI-DEBORA MOURA DA SILVA)
-
06/11/2017 15:13
Certidão - (JRJDOI-DEBORA MOURA DA SILVA)
-
18/10/2017 10:42
Localização Interna - (JRJMBR-MARCELO BARBOSA REVOREDO)
-
17/10/2017 17:01
Remessa Interna para Cálculo - (JRJEXR-EDUARDO XAVIER GONCALVES DA ROCHA)
-
17/10/2017 17:00
Intimação de Decisão - Registro no Sistema - (JRJEXR-EDUARDO XAVIER GONCALVES DA ROCHA)
-
28/09/2017 16:34
Localização Interna - (JRJHHW-HUGO MACHADO SENNA)
-
28/09/2017 16:24
Conclusão para Decisão - Interlocutória - (JRJHHW-HUGO MACHADO SENNA)
-
15/09/2017 18:32
Remessa Interna para Cálculos elaborados - (JRJZVP-LUIZ VICTOR TADEU BARBALHO PADRÃO)
-
15/09/2017 18:31
Certidão - Contadoria - (JRJZVP-LUIZ VICTOR TADEU BARBALHO PADRÃO)
-
11/09/2017 12:33
Localização Interna - (JRJUWW-MUNIQUE FELIPE DO NASCIMENTO)
-
08/09/2017 14:35
Remessa Interna para Cálculo - (JRJHHW-HUGO MACHADO SENNA)
-
08/09/2017 14:34
Intimação de Ato Ordinário - Registro no Sistema - (JRJHHW-HUGO MACHADO SENNA)
-
08/09/2017 13:41
Atos Ordinatórios / Informação da Secretaria para Ato Ordinatório - (JRJHHW-HUGO MACHADO SENNA)
-
06/09/2017 13:57
Localização Interna - (JRJUWW-MUNIQUE FELIPE DO NASCIMENTO)
-
05/09/2017 11:49
Remessa Interna para Cálculo - (JRJHHW-HUGO MACHADO SENNA)
-
05/09/2017 11:47
Intimação de Ato Ordinário - Registro no Sistema - (JRJHHW-HUGO MACHADO SENNA)
-
04/09/2017 17:44
Atos Ordinatórios / Informação da Secretaria para Ato Ordinatório - (JRJMAE-MONICA APARECIDA MESQUITA)
-
30/05/2017 19:13
Devolução de Remessa - (JRJEIC-ELOIZA MARIA GAZAL DA COSTA)
-
02/05/2017 17:17
Juntada - (JRJAGN-MARCELO AUGUSTO PINTO)
-
10/04/2017 11:59
Remessa, Carga Para PRF - Varas Cíveis (Capital) e INPI - Autarquias e Fundações Federais por motivo de Manifestação - (JRJHHW-HUGO MACHADO SENNA)
-
10/04/2017 10:41
Intimação de Informação de Secretaria - Registro no Sistema - (JRJHHW-HUGO MACHADO SENNA)
-
06/04/2017 17:16
Atos Ordinatórios / Informação da Secretaria para Informação de Secretaria - (JRJMAE-MONICA APARECIDA MESQUITA)
-
05/04/2017 11:05
Juntada - (JRJAGN-MARCELO AUGUSTO PINTO)
-
14/03/2017 12:23
Certidão - Publicação - (JRJEXR-EDUARDO XAVIER GONCALVES DA ROCHA)
-
09/03/2017 18:27
Intimação de Decisão - Publicação - (JRJLTM-LUIZA TRINAS DE AMORIM)
-
06/03/2017 14:22
Conclusão para Decisão - Determina Intimação - (JRJMHV-MARIA DA PENHA CAVALCANTE)
-
03/03/2017 16:52
Certidão - Prazo - (JRJAGN-MARCELO AUGUSTO PINTO)
-
22/02/2017 12:11
Juntada - (JRJFTY-FRANCISCO DA COSTA GONÇALVES)
-
27/01/2017 13:07
Devolução de Remessa - (JRJEXR-EDUARDO XAVIER GONCALVES DA ROCHA)
-
27/01/2017 13:00
Certidão - Citação/Intimação - (JRJEXR-EDUARDO XAVIER GONCALVES DA ROCHA)
-
23/01/2017 13:57
Remessa, Carga Para PRF - Varas Cíveis (Capital) e INPI - Autarquias e Fundações Federais por motivo de Manifestação - (JRJEXR-EDUARDO XAVIER GONCALVES DA ROCHA)
-
23/01/2017 13:54
Juntada - (JRJEXR-EDUARDO XAVIER GONCALVES DA ROCHA)
-
11/01/2017 17:49
Intimação de Decisão - Registro no Sistema - (JRJSSA-SUELI DOS SANTOS)
-
10/01/2017 16:50
Conclusão para Decisão - Determina Intimação - (JRJMHV-MARIA DA PENHA CAVALCANTE)
-
25/11/2016 11:58
Juntada - (JRJFTY-FRANCISCO DA COSTA GONÇALVES)
-
22/11/2016 16:46
Devolução de Remessa - (JRJSSA-SUELI DOS SANTOS)
-
22/11/2016 16:41
Certidão - Citação/Intimação - (JRJSSA-SUELI DOS SANTOS)
-
14/11/2016 15:23
Remessa, Carga Para PRF - Varas Cíveis (Capital) e INPI - Autarquias e Fundações Federais por motivo de Manifestação - (JRJEXR-EDUARDO XAVIER GONCALVES DA ROCHA)
-
07/10/2016 12:22
Certidão - Publicação - (JRJEXR-EDUARDO XAVIER GONCALVES DA ROCHA)
-
30/09/2016 18:24
Intimação de Decisão - Publicação - (JRJLTM-LUIZA TRINAS DE AMORIM)
-
13/09/2016 13:52
Conclusão para Decisão - Determina Intimação - (JRJMHV-MARIA DA PENHA CAVALCANTE)
-
29/08/2016 15:25
Remessa Interna para Cálculos elaborados - (JRJSYP-ANDERSON COELHO NEVES ROCHA)
-
29/08/2016 15:24
Certidão - Contadoria - (JRJSYP-ANDERSON COELHO NEVES ROCHA)
-
13/07/2016 12:37
Localização Interna - (JRJUWW-MUNIQUE FELIPE DO NASCIMENTO)
-
12/07/2016 13:16
Remessa Interna para Cálculo - (JRJEXR-EDUARDO XAVIER GONCALVES DA ROCHA)
-
11/07/2016 11:56
Juntada - (JRJFTY-FRANCISCO DA COSTA GONÇALVES)
-
01/07/2016 16:38
Devolução de Remessa - (JRJEXR-EDUARDO XAVIER GONCALVES DA ROCHA)
-
01/07/2016 16:35
Certidão - Citação/Intimação - (JRJEXR-EDUARDO XAVIER GONCALVES DA ROCHA)
-
27/06/2016 15:45
Remessa, Carga Para PRF - Varas Cíveis (Capital) e INPI - Autarquias e Fundações Federais por motivo de Manifestação - (JRJEXR-EDUARDO XAVIER GONCALVES DA ROCHA)
-
24/06/2016 17:11
Intimação de Decisão - Registro no Sistema - (JRJSSA-SUELI DOS SANTOS)
-
24/06/2016 14:42
Conclusão para Decisão - (JRJMHV-MARIA DA PENHA CAVALCANTE)
-
13/06/2016 16:18
Remessa Interna para Informação de falta de elementos para cálculo - (JRJSYP-ANDERSON COELHO NEVES ROCHA)
-
13/06/2016 16:16
Certidão - Contadoria - (JRJSYP-ANDERSON COELHO NEVES ROCHA)
-
02/05/2016 14:49
Localização Interna - (JRJGHY-INGRID LAGE DE ANDRADE)
-
29/04/2016 17:04
Remessa Interna - (JRJEXR-EDUARDO XAVIER GONCALVES DA ROCHA)
-
26/04/2016 14:32
Juntada - (JRJSSA-SUELI DOS SANTOS)
-
26/04/2016 14:31
Juntada - (JRJSSA-SUELI DOS SANTOS)
-
08/04/2016 13:30
Devolução de Remessa - (JRJEXR-EDUARDO XAVIER GONCALVES DA ROCHA)
-
08/04/2016 13:25
Certidão - Citação/Intimação - (JRJEXR-EDUARDO XAVIER GONCALVES DA ROCHA)
-
05/04/2016 18:22
Remessa, Carga Para PRF - Varas Cíveis (Capital) e INPI - Autarquias e Fundações Federais por motivo de Manifestação - (JRJEXR-EDUARDO XAVIER GONCALVES DA ROCHA)
-
26/02/2016 15:18
Intimação de Decisão - Registro no Sistema - (JRJMCW-MARCIA COELHO WANDERLEY)
-
25/02/2016 18:53
Conclusão para Decisão - (JRJMHV-MARIA DA PENHA CAVALCANTE)
-
17/12/2015 18:31
Juntada - (JRJFTY-FRANCISCO DA COSTA GONÇALVES)
-
19/11/2015 17:46
Devolução de Remessa - (JRJEXR-EDUARDO XAVIER GONCALVES DA ROCHA)
-
19/11/2015 17:42
Certidão - Citação/Intimação - (JRJEXR-EDUARDO XAVIER GONCALVES DA ROCHA)
-
17/11/2015 18:22
Remessa, Carga Para PRF - Varas Cíveis (Capital) e INPI - Autarquias e Fundações Federais por motivo de Manifestação - (JRJEXR-EDUARDO XAVIER GONCALVES DA ROCHA)
-
17/11/2015 16:45
Intimação de Decisão - Registro no Sistema - (JRJMCW-MARCIA COELHO WANDERLEY)
-
16/11/2015 13:59
Conclusão para Decisão - de Expediente - (JRJMHV-MARIA DA PENHA CAVALCANTE)
-
09/11/2015 13:10
Juntada - (JRJFTY-FRANCISCO DA COSTA GONÇALVES)
-
25/09/2015 14:44
Devolução de Remessa - (JRJEXR-EDUARDO XAVIER GONCALVES DA ROCHA)
-
25/09/2015 14:42
Certidão - Citação/Intimação - (JRJEXR-EDUARDO XAVIER GONCALVES DA ROCHA)
-
21/09/2015 14:40
Remessa, Carga Para PRF - Varas Cíveis (Capital) e INPI - Autarquias e Fundações Federais por motivo de Manifestação - (JRJEXR-EDUARDO XAVIER GONCALVES DA ROCHA)
-
21/08/2015 13:57
Juntada - (JRJSSA-SUELI DOS SANTOS)
-
21/08/2015 13:56
Juntada - (JRJSSA-SUELI DOS SANTOS)
-
10/08/2015 12:17
Certidão - Publicação - (JRJEXR-EDUARDO XAVIER GONCALVES DA ROCHA)
-
04/08/2015 17:17
Intimação de Despacho - Publicação - (JRJSSA-SUELI DOS SANTOS)
-
04/08/2015 12:55
Conclusão para Despacho - de Expediente - (JRJMHV-MARIA DA PENHA CAVALCANTE)
-
04/08/2015 12:54
Reativação de Suspensão - (JRJMHV-MARIA DA PENHA CAVALCANTE)
-
26/01/2015 11:30
Juntada - (JRJFTY-FRANCISCO DA COSTA GONÇALVES)
-
08/10/2014 12:01
Certidão - Publicação - (JRJEXR-EDUARDO XAVIER GONCALVES DA ROCHA)
-
30/09/2014 19:01
Suspensão por OUTROS - FASE CONHECIMENTO - (JRJSSA-SUELI DOS SANTOS)
-
30/09/2014 19:00
Intimação de Despacho - Publicação - (JRJSSA-SUELI DOS SANTOS)
-
08/05/2014 18:32
Certidão - Vistos em Inspeção - (JRJJEA-JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR)
-
22/07/2013 14:24
Conclusão para Despacho - de Expediente - (JRJBLV-BEATRIZ LEAO VAZ)
-
22/07/2013 14:23
Devolução de Remessa - (JRJBLV-BEATRIZ LEAO VAZ)
-
22/07/2013 13:02
Juntada - (JRJBLV-BEATRIZ LEAO VAZ)
-
05/07/2013 12:29
Remessa, Carga Para Autor por motivo de Manifestação - (JRJMMM-MARCIO MALTA MOTTA)
-
05/07/2013 10:19
Certidão - (JRJMMM-MARCIO MALTA MOTTA)
-
02/07/2013 11:43
Intimação de Despacho - Publicação - (JRJDMK-DIANA MARIA LOPES KOW PEREIRA DA COSTA)
-
20/05/2013 11:13
Conclusão para Despacho - (JRJDMK-DIANA MARIA LOPES KOW PEREIRA DA COSTA)
-
20/05/2013 11:12
Devolução de Remessa - (JRJDMK-DIANA MARIA LOPES KOW PEREIRA DA COSTA)
-
20/05/2013 11:11
Juntada - (JRJDMK-DIANA MARIA LOPES KOW PEREIRA DA COSTA)
-
07/05/2013 12:27
Remessa, Carga Para Autor por motivo de Manifestação - (JRJMMM-MARCIO MALTA MOTTA)
-
06/05/2013 12:23
Certidão - (JRJMMM-MARCIO MALTA MOTTA)
-
29/04/2013 13:06
Intimação de Despacho - Publicação - (JRJDMK-DIANA MARIA LOPES KOW PEREIRA DA COSTA)
-
26/04/2013 17:53
Conclusão para Despacho - (JRJDMK-DIANA MARIA LOPES KOW PEREIRA DA COSTA)
-
26/04/2013 17:52
Certidão - (JRJDMK-DIANA MARIA LOPES KOW PEREIRA DA COSTA)
-
26/04/2013 17:51
Devolução de Remessa - Sem manifestação do destinatário - (JRJDMK-DIANA MARIA LOPES KOW PEREIRA DA COSTA)
-
10/04/2013 11:35
Remessa, Carga Para Autor por motivo de Manifestação - (JRJMMM-MARCIO MALTA MOTTA)
-
09/04/2013 08:23
Certidão - (JRJMMM-MARCIO MALTA MOTTA)
-
03/04/2013 16:59
Intimação de Despacho - Publicação - (JRJDMK-DIANA MARIA LOPES KOW PEREIRA DA COSTA)
-
03/04/2013 15:42
Conclusão para Despacho - (JRJMMM-MARCIO MALTA MOTTA)
-
03/04/2013 15:39
Certidão - Recebimento/Custas - (JRJMMM-MARCIO MALTA MOTTA)
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21/01/2013 12:56
Remessa Interna - (JRJLOT-LUIZ FERNANDO OLIVEIRA TRAJANO)
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21/01/2013 12:53
Distribuição-Sorteio Automático - (JRJVCR-VALDILENE CORDEIRO RODRIGUES)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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