TRF2 - 5032117-56.2024.4.02.5001
1ª instância - 4ª Vara Federal de Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 20:01
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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17/06/2025 16:09
Juntada de Petição
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11/06/2025 19:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 07:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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26/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5032117-56.2024.4.02.5001/ES AUTOR: MONICA BERTANHAADVOGADO(A): LEONARDO DOS SANTOS GOMES (OAB ES032740)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação visando reparação de danos materiais e morais que teriam sido causados à parte autora em razão de supostos vícios construtivos existentes em imóvel adquirido no âmbito do programa habitacional Minha Casa Minha Vida - PMCMV.
Citada, a CAIXA arguiu questão processual, pelo que passo a decidir, nos termos do art. 357, I, do CPC.
Quanto à LEGITIMIDADE PASSIVA da Caixa Econômica Federal e do FAR por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, tem-se a orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.102.539/PE, de Relatoria da Ministra Maria Isabel Galotti, Quarta Turma, no sentido de que a legitimidade dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: (a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; ou (b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.
Nesse contexto, as hipóteses de responsabilização da CEF, no âmbito do Programa “Minha Casa, Minha Vida”, são limitadas à participação da escolha da construtora, o que, atualmente, ocorre de duas formas: (1) a CEF habilita uma Entidade Organizadora para que construa as unidades habitacionais; ou (2) atua na condição de representante do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, a quem pertencem os imóveis inicialmente construídos para finalidade de arrendamento, com opção de compra.
Na espécie, verifica-se, no documento juntado no evento 1 - anexo 9, que o imóvel adquirido pela parte autora é vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida - Faixa I, com recursos oriundos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, cujas garantias são prestadas pelo próprio FAR, de acordo com o previsto na Lei 11.977/2009 e alterações.
Segundo informações disponíveis no site da CAIXA1, a "Faixa 1" destina-se à famílias com renda bruta de até R$ 1.800,00, ou seja, famílias de baixíssima renda.
E a própria ré reconhece em sua contestação que "quando a CAIXA executa o programa, atua sob dois diferentes papéis: o de agente promotora de políticas públicas federais para população carente (hipótese da FAIXA I) e o de agente financeiro em sentido estrito (hipótese das FAIXAS II e III).
Ademais, analisando o documento juntado no evento 1 - anexo 9, é possível verificar que o imóvel não foi vendido ao autor pela construtora e sim diretamente pelo FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, que é administrado pela CAIXA, de modo que não há dúvidas quanto à legitimidade passiva da CAIXA, uma vez que, no caso em exame, além de financiar a obra, atuou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixíssima renda, bem como gestora operacional e financeira dos recursos que lhe são dirigidos para o referido empreendimento, oriundos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), conforme art. 2º, §8º, da Lei 10.188/20012 e art. 9º, da Lei 11.977/093.
Sobre o tema, assim decidiu o TRF2: CIVIL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL NO ÂMBITO DO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA".
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS A UTOS À VARA DE ORIGEM.
REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
PRECEDENTES. 1.
Trata-se de apelação contra sentença, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento da ilegitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo da relação processual, declarando a incompetência da Justiça Federal e a remessa dos a utos à Justiça Estadual. 2.
A responsabilidade da CEF, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima r enda. (Precedente: STJ, REsp n. 1102539, Rel.
Min.
Maria Isabel Galotti, Quarta Turma). 3. In casu, resta incontroversa a legitimidade passiva ad causam da CEF, pois atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, já que o imóvel foi adquirido no âmbito do "Programa Minha Casa, Minha Vida". 4.
Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem para o r egular prosseguimento do feito. 5.
Apelação provida. (TRF-2 - AC: 00151521220164025117 RJ 0015152-12.2016.4.02.5117, Relator: FIRLY NASCIMENTO FILHO, Data de Julgamento: 30/06/2016, 5ª TURMA ESPECIALIZADA) Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida pela CAIXA.
Passo a analisar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, nos termos do art. 357, II do CPC.
A pretensão autoral é indenizatória, decorrente de supostos vícios construtivos no imóvel adquirido, localizado na RUA CIRCULAR / BLOCO 11 APTO 303, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SÃO ROQUE II, PADRE GABRIEL, CARIACICA/ES. E resposta, a CAIXA impugna o laudo produzido pela parte autora e afirma não restar comprovada a existência de danos morais e materiais.
Portanto, verifica-se que a controvérsia fática limita-se à existência ou não de vícios construtivos na unidade imobiliária adquiridas no âmbito do programa Minha Casa Minha Vida pela parte autora.
No evento 11, a parte autora requer a realização de perícia no imóvel.
Por entender ser imprescindível a prova requerida, defiro o pedido. Para tanto, nomeio como perito o engenheiro civil FRANCISCO DE ASSIS ZERBONI CORREA MALVA, CREA/MG 072954, que deverá ser intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo, ciente de que a autora encontra-se sob o pálio da assistência judiciária gratuita, aplicando-se ao caso o disposto na Resolução N.CJF-RES-2014/00305 de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, bem como o disposto no art. 95, §3º, II, do CPC.
Considerando a média complexidade que a perícia requer, com eventual análise de documentos da construtora, a serem disponibilizados pela CAIXA, além da perícia in loco, bem como levando em consideração o fato de que este juízo vem nomeando os peritos em bloco de vários processos similares, estabeleço os honorários no máximo permitido na Tabela II, nos termos do art. 28, da Resolução N.CJF-RES-2014/00305, fixando-se em R$ 543,01 (quinhentos e quarenta e três reais e um centavo).
Esclareço que o objeto da perícia é (1) a identificação da natureza, responsabilidade e origem dos danos estruturais encontrados no imóvel, devendo ainda buscar esclarecer se eles podem ser enquadrados na categoria de vícios ocultos, decorrentes da má execução do contrato pela empreiteira/construtora ré, bem como a data em que se tornaram aparentes ou se os danos decorrem da falta de manutenção por parte do condomínio e/ou seus moradores; e (2) a elaboração de orçamento quanto aos custos necessários para reparar exclusivamente os vícios construtivos, caso existam.
Deverá o perito ser intimada para marcar dia, hora e local onde terão início os trabalhos periciais, comunicando a este Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de serem as partes intimadas para tanto (art. 474, do NCPC). Desde já, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a elaboração do laudo pericial.
Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o mesmo. DETERMINO a intimação das partes para que apresentem seus quesitos, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para que, querendo, indiquem assistentes técnicos.
Os assistentes técnicos deverão ser informados da data da perícia pelas respectivas partes, tão logo agendada pelo perito. Ao final, não havendo outros requerimentos, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Caso haja recusa do perito, deverá a Secretaria do Juízo proceder à nomeação de outro profissional, na área de engenharia civil, que integre o cadastro de peritos desta Seção Judiciária. 1. https://www.caixa.gov.br/voce/habitacao/minha-casa-minha-vida/urbana/Paginas/default.aspx 2.
Art. 2º Para a operacionalização do Programa instituído nesta Lei, é a CEF autorizada a criar um fundo financeiro privado com o fim exclusivo de segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários destinados ao Programa.[...] §8º Cabe à CEF a gestão do fundo a que se refere o caput e a proposição de seu regulamento para a aprovação da assembleia de cotistas. 3.
A gestão operacional dos recursos destinados à concessão da subvenção do PNHU de que trata o inciso I do art. 2º desta Lei será efetuada pela Caixa Econômica Federal - CEF. -
20/05/2025 08:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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20/05/2025 07:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 07:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 07:30
Decisão interlocutória
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21/03/2025 18:55
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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06/02/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 08:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/11/2024 13:55
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para ES004656 - GILMAR ZUMAK PASSOS)
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21/11/2024 13:52
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/11/2024 14:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/11/2024 14:53
Determinada a citação
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27/09/2024 16:59
Conclusos para decisão/despacho
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25/09/2024 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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