TRF2 - 5026378-93.2024.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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12/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
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11/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
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11/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5026378-93.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUESRECORRENTE: EDUARDO FADIGAS DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAO RODRIGO MORAES TEOBALDO DE AZEVEDO (OAB PE033417) administrativo. processo civil. retificação de certidão de tempo de serviço expedida pela marinha do brasil. sentença improcedente. RECURSO DA PARTE AUTORA.
CAUSA QUE, por expressa previsão legal, NÃO SE INCLUI NA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
ART. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/01.
RECURSO CONHECIDO PARA, DE OFÍCIO, DECLARÁ-LO PREJUDICADO EM RAZÃO DA INCOMPETÊNCIA DOS JEFS PARA JULGAMENTO DA CAUSA E, CONSEQUENTEMENTE, DO PLEITO RECURSAL. sentença anulada. ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO PARA, DE OFÍCIO, DECLARÁ-LO PREJUDICADO EM RAZÃO DA INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS PARA JULGAMENTO DA CAUSA E, CONSEQUENTEMENTE, DO PLEITO RECURSAL, ANULANDO A SENTENÇA e determinando o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja o rito alterado com as cautelas de praxe, prosseguindo a ação como de competência da Vara cível correspondente, e não do seu Juizado adjunto.
Intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolvam-se ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2025. -
10/09/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 10:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/09/2025 16:37
Prejudicado o recurso - por unanimidade
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09/09/2025 14:55
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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12/08/2025 11:53
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G01
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12/08/2025 11:52
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 43
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11/08/2025 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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11/08/2025 18:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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06/08/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 15,01 em 06/08/2025 Número de referência: 1363425
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01/08/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/08/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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18/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5026378-93.2024.4.02.5101/RJAUTOR: EDUARDO FADIGAS DE SOUZAADVOGADO(A): JOAO RODRIGO MORAES TEOBALDO DE AZEVEDO (OAB PE033417)SENTENÇALogo, sendo os embargos de declaração recurso de fundamentação vinculada aos vícios insculpidos no art. 1022 do CPC, o que não ficou demonstrado na hipótese, CONHEÇO os embargos de declaração ofertados e, por conseguinte, os REJEITO mantendo a sentença na forma como lançada.
Intimem-se. -
16/07/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/07/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/07/2025 12:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/07/2025 12:04
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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09/07/2025 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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09/07/2025 09:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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30/06/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/06/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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29/06/2025 10:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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24/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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23/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5026378-93.2024.4.02.5101/RJAUTOR: EDUARDO FADIGAS DE SOUZAADVOGADO(A): JOAO RODRIGO MORAES TEOBALDO DE AZEVEDO (OAB PE033417)SENTENÇADiante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS,, na forma do art. 487, I, do CPC, e nos termos da fundamentação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55, da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei n° 10.259/2001.
Intimem-se as partes, dando-lhes ciência da sentença.
Decorrido in albis o prazo para a parte autora interpor recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, já que não há interesse da parte ré em recorrer, uma vez que a sentença é de improcedência do pedido da parte autora.
Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
O prazo para recurso será de 10 (dez) dias úteis.
Na hipótese de interposição de embargos de declaração, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas devidas.
Intimem-se. -
18/06/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 18:13
Julgado improcedente o pedido
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25/03/2025 16:55
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 13:33
Juntada de Petição
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29/11/2024 10:50
Juntada de Petição
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26/11/2024 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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25/10/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 14:17
Despacho
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25/10/2024 14:02
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2024 19:16
Juntada de Petição
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03/09/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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07/08/2024 17:42
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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02/08/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/08/2024 13:42
Determinada a intimação
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02/08/2024 13:22
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2024 18:24
Juntada de Petição
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04/07/2024 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/06/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2024 22:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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24/05/2024 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/05/2024 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/05/2024 20:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/05/2024 20:35
Determinada a citação
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17/05/2024 15:29
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2024 11:02
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MARINHA DO BRASIL - EXCLUÍDA
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24/04/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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