TRF2 - 5003383-04.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:28
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJSGO03 -> TRF2
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27/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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14/08/2025 10:25
Juntada de Petição
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04/08/2025 16:23
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 34
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04/08/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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04/08/2025 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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29/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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28/07/2025 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 34
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28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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28/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003383-04.2025.4.02.5117/RJIMPETRANTE: RAPHAEL CLAUDINO DA SILVAADVOGADO(A): THAINA DA SILVA RAPOSO (OAB RJ242503)SENTENÇAACOLHO PARCIALMENTE O PEDIDO e CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA (art. 487, I, CPC) para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de decidir processos administrativos com data de conclusão mais recente do que a data de conclusão do processo administrativo decorrente do requerimento formulado pelo impetrante.
Haja vista a ausência de efeito suspensivo de possível apelação (art. 13, § 3º, Lei 12.016/09), o impetrante poderá requerer a execução provisória por meio de petição autônoma com requerimento de distribuição dirigida a este juízo, que dará lugar à formação de autos próprios.
Oficie-se à autoridade impetrada.
Custas na forma da lei. Sem honorários (art. 25, LMS; STF 512 e STJ 105).
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei 12.016/09).
P.
R.
I.
Autorizo o cumprimento remoto do expediente. -
26/07/2025 23:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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26/07/2025 23:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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25/07/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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25/07/2025 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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25/07/2025 12:48
Expedição de Mandado - Prioridade - RJSGOSECMA
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25/07/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/07/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/07/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/07/2025 11:39
Concedida em parte a Segurança
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15/07/2025 16:09
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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14/07/2025 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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11/07/2025 01:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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07/07/2025 17:27
Juntada de peças digitalizadas
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02/07/2025 22:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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26/06/2025 13:51
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17
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24/06/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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24/06/2025 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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23/06/2025 16:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
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18/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 16:41
Expedição de Mandado - Prioridade - RJSGOSECMA
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17/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003383-04.2025.4.02.5117/RJ IMPETRANTE: RAPHAEL CLAUDINO DA SILVAADVOGADO(A): THAINA DA SILVA RAPOSO (OAB RJ242503) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de mandado de segurança objetivando que a autoridade coatora seja compelida a concluir à análise do requerimento administrativo n.1135064420.
Emenda à inicial no evento 9, com comprovação do recolhimento das custas.
DECIDO. 2. Recebo a emenda à inicial.
Anote-se onde cabível. 3. É fato amplamente noticiado, e por isso mesmo notório (art. 374, I, CPC), que o INSS se encontra em estado calamitoso, com um estoque de aproximadamente 2 milhões de requerimentos pendentes de análise.
O Governo Federal cogita uma série de medidas para sanar ou ao menos reduzir o problema, que vão da contratação de terceirizados para atendimento ao público ao remanejamento de servidores de outras áreas.
Nos últimos dias, o TCU anunciou que irá apurar a situação as filas.
O caso extrapola o campo do Direito e só será solucionado por meio de medidas político-administrativas.
A ingerência atomizada do Poder Judiciário, considerando apenas o caso concreto, sem incluir no horizonte cognitivo a situação global que afeta milhões de pessoas, é mais prejudicial do que benéfica.
Numa visão eclética, o direito fundamental a um processo administrativo sem dilações impróprias (art. 5º, LXXVIII, CRFB), como qualquer outro direito fundamental, constitui norma com estrutura de princípio e está sujeito tanto a limitações imanentes (immanente Grenze) (teoria interna ou Innentheorie) ao próprio texto do qual deriva quanto, no seu exercício concreto, a restrições (Schranken) (teoria externa ou Aussentheorie) decorrentes da colisão com outros direitos ou deveres fundamentais (Prinzipienkollisionen), a ser dirimida com apelo a um juízo de ponderação ou sopesamento (Abwägung).
Isso permite concluir que o exercício desse direito fundamental por um dos seus titulares (Grundrechtsträger) não pode levar à supressão do exercício desse mesmo direito por outros titulares.
Note-se que não se trata meramente da invocação da reserva do possível (Vorbehalt des Möglichen), mas da necessidade de resguardar a esfera de interesse de terceiros possivelmente afetados, em respeito à própria estrutura dos direitos fundamentais e ao princípio da igualdade (art. 5º, caput, CRFB).
Como todos os segurados ou beneficiários têm o mesmo direito a que, concluída a instrução o processo administrativo, seja proferida decisão em 30 dias - prorrogáveis por mais 30 (art. 49, Lei n. 9.784/99) -, assegurar apenas ao impetrante a observância desse direito implicaria prejudicar um número incerto de pessoas cujos requerimentos - mais antigos do que o do impetrante - aguardam na fila.
A proteção ao direito constitucional de uma pessoa não pode acarretar a afetação do mesmo direito fundamental titularizado por outras pessoas que se encontram em situação semelhante.
INDEFIRO a liminar (art. 7º, III, Lei n. 12.016/09). 4. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações no prazo de 10 dias (art. 7º, I, Lei n. 12.016/09). 5. Intime-se o órgão de presentação judicial da pessoa jurídica interessada (INSS: Procuradoria Federal) para que, querendo, ingresse na relação jurídica processual (art. 7º, II, Lei n. 12.016/09), podendo, no prazo assinado à autoridade impetrada, complementar as informações.
Não lhe será concedido prazo adicional. 6. Decorrido o decêndio legal, independentemente de novo despacho, intime-se o MPF para que se manifeste no prazo de 10 dias (art. 12, Lei n. 12.016/09). 7. Findo este último prazo, voltem conclusos para sentença (art. 12, parágrafo único, Lei n. 12.016/09). 8. Intime(m)-se. 9. Autorizo o cumprimento remoto do(s) expediente(s). -
16/06/2025 18:50
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ADMINISTRADOR - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - SÃO GONÇALO - EXCLUÍDA
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16/06/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 18:09
Não Concedida a Medida Liminar
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16/06/2025 17:49
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 13:53
Juntada de Certidão
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16/06/2025 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/05/2025 17:02
Juntada de Certidão
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/05/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 17:01
Determinada a intimação
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09/05/2025 12:13
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 12:13
Juntada de Certidão
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08/05/2025 21:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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