TRF2 - 5013835-31.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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27/08/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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20/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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19/08/2025 02:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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19/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5013835-31.2024.4.02.5110/RJ REQUERENTE: JORGE DE FARIAS MELLOADVOGADO(A): FILLIPE VICTOR RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB RJ204553)ADVOGADO(A): JULIETA FALCAO RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB RJ091287)ADVOGADO(A): LUCAS VICTOR RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB RJ235527) DESPACHO/DECISÃO Diante da informação do cumprimento da obrigação de fazer, dê-se vista ao autor, por 5 (cinco) dias, e INTIME-SE o RÉU para, no prazo de 30 (trinta) dias, CALCULAR E INFORMAR, mediante planilha, os valores devidos ao autor a título de atrasados, computados mês a mês, procedendo ao corte de alçada, levando em conta as parcelas prescritas e as pagas administrativamente, se for o caso.
Juntados os cálculos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
A manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão.
Na mesma oportunidade, se for o caso, o autor deverá se manifestar quanto a renúncia aos valores que superem os 60 (sessenta) salários mínimos.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.
Fica ciente o(a) advogado(a) da parte autora de que eventual contrato de honorários juntado aos autos deverá preencher os requisitos essenciais do instrumento.
O entendimento desse juízo é no sentido de que qualquer outra modalidade de documento diversa de contrato, tais como “autorizações”, “declarações”, procurações que incluam previsão de honorários advocatícios ou mesmo contrato assinado por apenas uma das partes (unilateral) não preenchem os requisitos necessários de contrato, cuja bilateralidade é formalidade e pressuposto essencial.
Ainda, o contrato deve indicar de forma clara e objetiva os requisitos mínimos como valor ou percentual contratado, serviço e objeto da demanda, a data da convenção, nome e qualificação das partes, bem como suas respectivas assinaturas. Ademais, a juntada do eventual contrato e do requerimento de dedução de valores a título dos honorários deverá ser feita antes do cadastro das requisições.
No mesmo momento, em conformidade com o §4º do artigo 22 da Lei n. 8.906/94, deverá ser informado se, do valor dos honorários contratuais, deverá ser descontado algum valor eventualmente pago anteriormente a titulo dos honorários pelo constituinte.
Decorrido o prazo, sem manifestação quanto aos cálculos, cadastre-se a RPV/Precatório e intimem-se as partes do teor da requisição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação. -
18/08/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 18:42
Determinada a intimação
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18/08/2025 14:21
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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15/08/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 30
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14/07/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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14/07/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 11:39
Determinada a intimação
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11/07/2025 13:21
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 13:18
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2025
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11/07/2025 13:18
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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09/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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18/06/2025 00:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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16/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013835-31.2024.4.02.5110/RJAUTOR: JORGE DE FARIAS MELLOADVOGADO(A): FILLIPE VICTOR RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB RJ204553)ADVOGADO(A): JULIETA FALCAO RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB RJ091287)ADVOGADO(A): LUCAS VICTOR RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB RJ235527)SENTENÇADispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a implantar aposentadoria conforme art. 16 das regras de transição da EC 103/19, com DIB em 30/04/2025 (DER reafirmada) e RMI apurada com base no tempo de contribuição de 36 anos, 1 mês e 8 dias.
Condeno, ainda, ao pagamento de parcelas atrasadas, com a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, a partir do término do prazo de 30 (trinta) dias para a implantação do benefício, conforme tese fixada no Tema 995 do STJ. Deferida a gratuidade de justiça.
Sem condenação em custas (LJE, art. 54).
Sem condenação em honorários (LJE, art. 55, caput).
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado.
Após, proceda à execução do julgado.
Exaurida a execução, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
13/06/2025 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/06/2025 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/06/2025 20:11
Julgado procedente em parte o pedido
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28/05/2025 16:37
Juntado(a)
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18/03/2025 18:06
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 19:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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14/02/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 21:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/01/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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06/12/2024 14:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/12/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/12/2024 14:07
Não Concedida a tutela provisória
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29/11/2024 14:05
Conclusos para decisão/despacho
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29/11/2024 14:04
Juntada de Certidão
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28/11/2024 16:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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