TRF2 - 5012463-74.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 13:19
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2025 13:19
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/09/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
-
08/09/2025 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
05/09/2025 13:14
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
-
05/09/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 12:56
Juntado(a)
-
18/08/2025 16:34
Juntado(a)
-
14/08/2025 15:58
Decisão interlocutória
-
13/08/2025 23:08
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2025 23:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
13/08/2025 23:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
04/08/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 13:50
Decisão interlocutória
-
17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
-
29/06/2025 10:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
24/06/2025 12:27
Conclusos para decisão/despacho
-
24/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 73
-
23/06/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
23/06/2025 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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23/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 73
-
23/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5012463-74.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: TRANSPORTO TRANSPORTE LTDAADVOGADO(A): LUCINEA FERREIRA DE LIMA (OAB SP303763) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por TRANSPORTO TRANSPORTE LTDA, MARIA ANGELICA PIMENTEL e LEANDRO LIMA DE OLIVEIRA nos autos de Execução Fiscal que lhe move a AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, objetivando a cobrança de débito no valor de R$16.689,00 (dezesseis mil e seiscentos e oitenta e nove reais).
A Excipiente sustenta, em síntese: (i) a decadência, tendo em vista que os autos de infração são datados de 28/04/2017 e 11/05/2017, ao passo que a inscrição dos débitos na dívida ativa ocorreu somente em 31/01/2023 e 12/12/2023, respectivamente, ou seja, após mais de 5 (cinco) anos desde a autuação; e (i) a nulidade das certidões de dívida ativa, vez que na discriminação dos valores executados não há débito principal, sendo apontado tão somente valores referentes a multa, sem especificação de sua origem, e juros de mora sem precisão do período de sua incidência.
A Exequente, no evento 70.1, impugnou a alegação de decadência, afirmando que na autuação em análise não se aplica o Código de Trânsito Brasileiro, pois a multa administrativa não se refere a infração de trânsito, mas sim a infração a Resolução ANTT 442/2004, que não apresenta prazo para emissão de notificação, devendo ser observado apenas a prescrição nos termos de seu artigo 96, que reproduz as regras previstas na Lei nº 9.873/99. Na oportunidade, afirma que tampouco há se falar em prescrição, eis que os créditos foram constituídos, respectivamente, em 19/02/2022 e 01/07/2022, tendo sido a execução fiscal ajuizada em 02/03/2024.
Quanto a nulidade da certidão de dívida ativa, ressalta que no título há informações acerca da natureza do débito (multa), da norma legal infringida, do número e data do auto de infração, do número do processo administrativo, do valor da multa, e dos encargos e juros incidentes sobre o valor do débito, não havendo se falar em qualquer nulidade.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Em sede de execução fiscal, em princípio, a defesa do executado deve se realizar através dos Embargos, nos termos do artigo 16 da Lei nº 6.830/1980.
Todavia, é assente na doutrina e na jurisprudência o cabimento de exceção de pré-executividade quando a parte pretende arguir matérias de ordem pública ou nulidades absolutas que dispensam, para seu exame, dilação probatória.
Assim, é possível suscitar, por meio da referida exceção, questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva.
Neste sentido já decidiu o E.
Superior Tribunal de Justiça, inclusive sob o regime do artigo 543-C do C.P.C./73, conforme se infere da Ementa abaixo transcrita, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL - RECONHECIMENTO DE DECADÊNCIA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO - POSIÇÃO FIRMADA NO RESP 1.104.900/ES, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC - DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Esta Corte, no julgamento do REsp 1.104.900/ES, submetido à sistemática do art. 543-C, do CPC, firmou entendimento no sentido de admitir exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência e a prescrição. (...) (EDcl no REsp 1187995/DF.
Relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região).
Segunda Turma.
Julgamento em 04/12/2012.
Publicado em 17/12/2012) O entendimento da Corte Especial foi sedimentado na Súmula nº 393, in litteris: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Passo a apreciação das teses de defesa. 1- Da nulidade das certidões de dívida ativa Alega a Executada a nulidade da certidão de dívida ativa, vez que na discriminação dos valores executados não há débito principal, sendo apontado tão somente valores referentes a multa, sem especificação de sua origem, e juros de mora sem precisão do período de sua incidência.
Saliente-se ainda que a dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez, nos termos do artigo 3º da Lei nº 6.830/80, cabendo à parte Executada o ônus da prova para desconstituição dessas presunções.
A propósito, cabe salientar ser entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça que é ônus do Executado fazer prova da existência de eventual circunstância que afaste a presunção de legitimidade que se reveste o título executivo (vide REsp 1.415.556/AL, Relator Ministro OG FERNANDES, julgado em 05.02.2019; REsp1.627.811/RS, Segunda Turma, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 21.02.2017; AgRg no Ag 1423062/DF.
Relator Ministro HUMBERTO MARTINS.
SEGUNDA TURMA.
Data do Julgamento: 06/12/2012.
Data da Publicação: DJe 17/12/2012).
Outro não é o entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região (AC 0006618-15.2011.4.02.5001, Rel.
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, j. 20.04.2017, Dje 27.04.2017; AC 0001051-97.2011.4.02.5002, Rel.
Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, j. 12.04.2016, Dje 15.04.2016; AC 0008719-54.2013.4.02.5001, Rel.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, j. 20.05.2015, Dje 25.05.2015).
Analisando a certidões de dívida ativa que instruem a inicial é possível constatar que há informações acerca da natureza do débito (multa por infração administrativa - poder de polícia), da norma legal infringida (fundamentação do crédito e complementar), do número e data dos autos de infração (auto de infração n. 3202504 de 28/04/2017 e auto de infração n. 3050721 de 11/05/2017), do número dos processos administrativos (50505.036461/2017-64 e 50505.041287/2017-71), do valor da multa e dos encargos e juros incidentes sobre o valor do débito, não havendo se falar em qualquer nulidade.
No mais, pacífico na jurisprudência pátria o entendimento de que as cópias do processo administrativo fiscal não são imprescindíveis para a formação da certidão de dívida ativa e, consequentemente, para o ajuizamento da execução fiscal (Neste sentido: REsp 1239257/PR.
Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES.
SEGUNDA TURMA.
Data do Julgamento: 22/03/2011.
Data da Publicação: DJe 31/03/2011). 2- Da decadência A Excipiente alega, ainda, a decadência do crédito, tendo em vista que os autos de infração são datados de 28/04/2017 e 11/05/2017, ao passo que a inscrição dos débitos na dívida ativa ocorreu somente em 31/01/2023 e 12/12/2023, respectivamente, ou seja, após mais de 5 (cinco) anos desde a autuação. Ocorre que, conforme bem pontuado pela Exequente, na impugnação de evento 70.1, não há se falar em decadência, pois a multa administrativa não se refere a infração de trânsito, mas sim a infração a Resolução ANTT 442/2004, que não apresenta prazo para emissão de notificação, devendo ser observado apenas a prescrição nos termos de seu artigo 96, que reproduz as regras previstas na Lei nº 9.873/99, não se aplicando o Código de Trânsito Brasileiro.
Ademais, o débito executado, referente à multa por infração administrativa, também não é tributário, motivo pelo qual não são aplicáveis ao caso concreto as disposições do Código Tributário Nacional.
Conforme sabido, o instituto da prescrição se fundamenta nos princípios constitucionais da segurança e da estabilidade jurídicas, tendo em vista a inconveniência da perpetuação de situações jurídicas indefinidas.
O artigo 1º da Lei nº 9.873/99 fixa a prescrição administrativa, para a constituição do crédito – sanção pecuniária decorrente de infração administrativa; a partir da conclusão do processo administrativo, inicia-se a prescrição para cobrar a multa no âmbito do Poder Judiciário, prevista no art. 1º-A da Lei n º 9.873/99.
Neste sentido, cumpre transcrever os artigos 1º, 1º-A e 2º da Lei nº 9.873/99, in verbis: Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
Art. 1º-A.
Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível.
IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) A ação punitiva da Administração, no exercício do poder de polícia, de que trata a Lei nº 9.873/99, engloba a possibilidade de a Administração, valendo-se de um processo administrativo, em que é proporcionado o contraditório e a ampla defesa, tornar certa a obrigação do administrado e, após, verificada a certeza da imputação, auto-aplicar sua decisão, se o ato for auto-executável; ou demandar o administrado no Poder Judiciário, servindo-se, para tanto, do processo executivo, nos casos de o ato administrativo não ser exequível pela Administração.
Nas sanções pecuniárias, a Administração também tem cinco anos, nos termos da mesma Lei nº 9.873/99, para apurar as infrações.
Mas nesse caso, a sanção não é auto-executável, devido à necessidade de intervenção do Poder Judiciário na execução da multa.
Assim, o prazo de cinco anos da Lei nº 9.873/99, colocado à disposição da Administração para apuração das infrações, nos casos das multas administrativas, deve ser entendido como um lapso temporal destinado a constituir o crédito não tributário, que é a própria sanção pecuniária.
Trata-se de prazo prescricional administrativo, porque o processo deve ser instaurado e concluído no âmbito da Administração.
Note-se, que o prazo para a constituição da multa não pode se confundir com o lapso temporal, que surge a partir do momento em que é possível à Administração acionar o Poder Judiciário.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.115.078/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), firmou o entendimento de que o prazo prescricional para o ajuizamento de execução fiscal para a cobrança de multa de natureza administrativa é de cinco anos a partir da sua constituição definitiva.
Na hipótese dos autos, os débitos referentes à CDA nº 4.006.001056/24-51, de Processo Administrativo nº 50505.036461/2017-64 e nº 50505.041287/2017-71, respectivamente, foram constituídos em 19/09/2022 e 01/07/2022, e a execução fiscal, por sua vez, foi ajuizada em 02/03/2024, motivo pelo qual não há se falar em prescrição. Ademais, no caso concreto, conforme aponta a ANTT em sua contestação, em ambos os processos administrativos a autuada foi notificada por edital em 23/01/2018 e 13/11/2019, após retorno dos A.R.s das notificações postais não terem sido realizadas a contento, mesmo tendo sido endereçadas ao endereço da autuada junto à Receita Federal. Ressalte-se que o referido endereço é mesmo informado pela Excipiente na exceção de pré-executividade.
Ocorre que, conforme sabido, é dever da pessoa jurídica manter atualizado nos órgãos oficiais o seu endereço comercial, de forma que as diligências de notificação somente não foram realizadas por culpa da própria autuada, instalada em logradouro não atingido por coleta domiciliar, devido à entrega interna não autorizada, conforme informações dos correios (evento 70.1). Diante do exposto, INDEFIRO a exceção de pré-executividade apresentada.
Publique-se.
Intime-se. Após, intime-se a Parte Executada para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. -
18/06/2025 18:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/06/2025 18:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/06/2025 18:02
Decisão interlocutória
-
27/05/2025 13:18
Conclusos para decisão/despacho
-
26/05/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
13/05/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66 e 67
-
25/04/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 16:01
Decisão interlocutória
-
21/03/2025 15:31
Conclusos para decisão/despacho
-
21/03/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
14/02/2025 06:25
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 50
-
13/02/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 14:11
Despacho
-
13/02/2025 13:10
Conclusos para decisão/despacho
-
12/02/2025 13:27
Juntada de Petição
-
16/12/2024 21:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
14/12/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
10/12/2024 06:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
09/12/2024 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 50
-
07/12/2024 19:12
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 49
-
07/12/2024 19:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 49
-
05/12/2024 17:37
Expedição de Mandado - RJRESSECMA
-
05/12/2024 17:37
Expedição de Mandado - RJRESSECMA
-
29/11/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 17:00
Decisão interlocutória
-
29/11/2024 16:03
Conclusos para decisão/despacho
-
07/10/2024 12:45
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/10/2024 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
12/09/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 13:57
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
-
12/09/2024 12:47
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 38
-
05/08/2024 04:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 38
-
31/07/2024 13:53
Expedição de Mandado - RJRESSECMA
-
29/07/2024 18:06
Juntada de peças digitalizadas
-
25/07/2024 20:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
13/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
03/07/2024 22:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/07/2024 22:07
Decisão interlocutória
-
03/07/2024 20:00
Conclusos para decisão/despacho
-
28/06/2024 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
20/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
10/06/2024 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/06/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 13:24
Juntada de peças digitalizadas
-
07/06/2024 17:01
Decisão interlocutória
-
07/06/2024 16:15
Conclusos para decisão/despacho
-
17/05/2024 15:33
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/05/2024 09:27
Juntada de Petição
-
01/05/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
22/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
15/04/2024 13:12
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
-
12/04/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 13:50
Juntado(a)
-
09/04/2024 21:34
Decisão interlocutória
-
09/04/2024 18:57
Conclusos para decisão/despacho
-
08/04/2024 21:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
08/04/2024 21:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
05/04/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 16:00
Decisão interlocutória
-
04/04/2024 13:43
Conclusos para decisão/despacho
-
04/04/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
03/04/2024 17:20
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
-
18/03/2024 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
-
06/03/2024 23:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
06/03/2024 23:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
06/03/2024 16:00
Expedição de Mandado - RJRESSECMA
-
05/03/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 17:44
Determinada a citação
-
04/03/2024 17:08
Conclusos para decisão/despacho
-
02/03/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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