TRF2 - 5001299-66.2025.4.02.5105
1ª instância - Juizado Especial Federal de Nova Friburgo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001299-66.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: VILMA SELVA DE OLIVEIRA ROHEMADVOGADO(A): DIOGO DE SALES MATURANA (OAB RJ232785)ADVOGADO(A): ADECIR MARTINS LEAL DA CRUZ (OAB RJ239395) ATO ORDINATÓRIO Processo com vista à parte autora para ciência da contestação.
Prazo: 15 dias úteis. -
10/09/2025 08:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/09/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 19:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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30/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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21/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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15/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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14/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001299-66.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: VILMA SELVA DE OLIVEIRA ROHEMADVOGADO(A): DIOGO DE SALES MATURANA (OAB RJ232785)ADVOGADO(A): ADECIR MARTINS LEAL DA CRUZ (OAB RJ239395) DESPACHO/DECISÃO - DA TUTELA ANTECIPADA Pretende a parte autora a concessão da tutela provisória, objetivando a imediata concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade urbana.
Fica desde já indeferido o pedido de antecipação de tutela, uma vez que há necessidade de instrução probatória, não sendo possível a formação da respectiva convicção a partir dos documentos constantes nos autos. - DAS DETERMINAÇÕES 1.
INTIMEM-SE as partes da decisão de indeferimento da tutela provisória. 2.
CITE-SE O INSS para, no prazo de trinta dias, apresentar contestação, devendo, na oportunidade, indicar as provas que entender pertinentes.
Com a vinda da contestação, dê-se vista à parte autora, por 15 dias úteis.
Por fim, voltem os autos conclusos. -
11/07/2025 13:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 13:35
Não Concedida a tutela provisória
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09/07/2025 12:13
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/06/2025 00:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001299-66.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: VILMA SELVA DE OLIVEIRA ROHEMADVOGADO(A): DIOGO DE SALES MATURANA (OAB RJ232785)ADVOGADO(A): ADECIR MARTINS LEAL DA CRUZ (OAB RJ239395) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, juntar aos autos, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 321, parágrafo único do CPC: a. termo de renúncia, subscrito pela própria parte autora ou representante legal, aos valores que eventualmente excederem ao teto dos Juizados Especiais Federais (60 salários-mínimos), para fins de definição de competência, conforme entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento do REsp.1807665/STJ (Tema 1030): "Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015."(grifei).
O termo de renúncia deve fazer menção expressa ao tema 1.030 do STJ, a fim de que não exista qualquer discussão futura. b. cópia integral do processo administrativo contendo todos os documentos.
Ressalto que através do sistema "MEU INSS" o autor poderá facilmente fazer o download (baixar o processo) da íntegra do processo administrativo em formato pdf. Lembro ao autor o que dispõe o enunciado 113 do Fonajef: "O disposto no art. 11 da lei 10.259/2001, não desobriga a parte autora de instruir seu pedido com a documentação que lhe seja acessível junto às entidades públicas rés". c. apontar expressamente os períodos não considerados pelo INSS nos autos do procedimento administrativo impugnado. Ressalto ser obrigação da parte autora descrever os pontos objeto de discordância no bojo do processo administrativo, não cabendo ao juízo, ao seu crivo, individualizá-los e julgá-los; d. apontar expressamente os períodos de atividades concomitantes não considerados pelo INSS nos autos do procedimento administrativo impugnado. Ressalto ser obrigação da parte autora descrever os pontos objeto de discordância no bojo do processo administrativo, não cabendo ao juízo, ao seu crivo, individualizá-los e julgá-los. e. declaração de Recebimento de Pensão ou Aposentadoria em Outro Regime de Previdência, contida no Anexo XXIV da Instrução Normativa PRES/INSS Nº 128, DE 28 DE MARÇO DE 2022, devidamente preenchida e assinada pela parte autora ou representante legal. Decorrido o prazo, voltem conclusos para análise do pedido de tutela antecipada requerida ou extinção do feito. -
13/06/2025 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 19:59
Determinada a intimação
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12/06/2025 16:20
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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