TRF2 - 5057135-36.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:02
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50107657320254020000/TRF2
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03/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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02/08/2025 13:12
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 15 Número: 50107657320254020000/TRF2
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28/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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24/07/2025 00:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 00:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/07/2025 00:15
Determinada a citação
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23/07/2025 13:53
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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23/07/2025 13:52
Alterado o assunto processual
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23/07/2025 13:47
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 00:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5057135-36.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JUDITE DA CONCEICAO EUGENIOADVOGADO(A): WALACE MARTINS DA SILVA (OAB RJ138296) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível movida por JUDITE DA CONCEICAO EUGENIO em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO.
A parte autora, em sede de tutela de urgência, objetiva o resabelecimento de sua pensão por morte.
Requer a prioridade na tramitação e o benefício de gratuidade de justiça.
Decido.
Inicialmente, analisando os pedidos requeridos, verifica-se que a parte autora requer a anulação de ato administrativo federal, pedido excluído da competência do Juizado Especial Cível, segundo a lei 10.259/2001: Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: (...) III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; Diante do exposto, retifiquem-se a classe para PROCEDIMENTO COMUM.
Em relação ao pedido de liminar, alega a parte autora que após o falecimento de seu pai, BENEDITO JOSÉ EUGÊNIO, recebia pensão civil estatutária por morte, na condição de filha maior e solteira.
Em 30/09/2024 foi surpreendida com um processo administrativo, com o intituito de regularizar seu benefício, uma vez que não atendia os requisitos necessários.
Informa que mesmo apresentado uma defesa no processo admnistrativo, ele não foi juntado nos autos e nem apreciado.
Para o deferimento da tutela de urgência, exige-se a probabilidade do direito e o perigo da demora, a fim de evitar dano de difícil ou impossível reparação (art. 300, caput, do CPC).
No caso, não verifico elementos suficientes para demonstrar, neste momento processual, irregularidade na conduta da parte ré.
Trata-se de matéria que depende de melhor exame por este Juízo, cuja análise será oportunamente desenvolvida no curso do processo. Além disso, se faz necessário o exercício do contraditório, de forma que resta afastada, por ora, a probabilidade do direito necessária ao deferimento da tutela de urgência requerida.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Defiro a prioridade na tramitação.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de extinção, para que: 1) juntar aos autos seu rendimento mensal atualizado em até 6 (seis) meses (holerite, contracheque, declaração de imposto de renda, etc.), bem como comprovar suas despesas regulares, para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça.
Alternativamente, recolha as custas conforme o valor dado à causa. 2) Junte aos autos um comprovante de residência recente (últimos seis meses).
Após, voltem-me conclusos. -
13/06/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 19:51
Não Concedida a tutela provisória
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11/06/2025 11:33
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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