TRF2 - 5013902-95.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/09/2025 01:02 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18 
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                                            23/08/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19 
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                                            15/08/2025 14:20 Juntada de Petição 
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                                            15/08/2025 02:01 Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18 
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                                            14/08/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18 
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                                            14/08/2025 00:00 Intimação EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5013902-95.2025.4.02.5001/ESEMBARGANTE: MARIA JOSE DUARTEADVOGADO(A): TALITHA LAILA RIBEIRO (OAB MT014887O)INTERESSADO: EXECUTA CONSULTORES & ASSOCIADOS LTDAADVOGADO(A): SAMY CHARIFKERSENTENÇAJULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Traslade-se cópia da presente para os autos da execução fiscal nº 50107201420194025001.
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                                            13/08/2025 16:36 Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5010720-14.2019.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 16 
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                                            13/08/2025 14:04 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            13/08/2025 14:04 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            13/08/2025 14:04 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            13/08/2025 14:04 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            13/08/2025 10:30 Conclusos para julgamento 
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                                            15/07/2025 01:01 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6 
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                                            19/06/2025 11:14 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025 
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                                            19/06/2025 11:14 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025 
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                                            18/06/2025 01:02 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5 
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                                            29/05/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 
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                                            27/05/2025 02:05 Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5 
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                                            26/05/2025 02:04 Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5 
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                                            26/05/2025 00:00 Intimação EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5013902-95.2025.4.02.5001/ES EMBARGANTE: MARIA JOSE DUARTEADVOGADO(A): TALITHA LAILA RIBEIRO (OAB MT014887O) DESPACHO/DECISÃO A execução fiscal impugnada por estes embargos não se encontra totalmente garantida.
 
 A jurisprudência recente do STJ aponta no sentido de que "a Constituição Federal de 1988, por sua vez, resguarda a todos os cidadãos o direito de acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, CF/88), tendo esta Corte Superior, com base em tais princípios constitucionais, mitigado a obrigatoriedade de garantia integral do crédito executado para o recebimento dos embargos à execução fiscal, restando o tema, mutatis mutandis, também definido na Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.127.815/SP, na sistemática dos recursos repetitivos.
 
 Nessa linha de interpretação, deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo". (REsp .1.487.772, Rel.
 
 Min.
 
 Gurgel de Faria, data do julgamento 28.05.2019).
 
 Da mesma forma, a parte embargante deverá demonstrar que não tem condições de complementar a referida garantia para que os embargos sejam recebidos com garantia parcial. Portanto, em conclusão: - Intimem-se as partes para ciência desta decisão, devendo a embargante, no prazo de quinze dias: (1) complementar a garantia ou demonstrar a sua incapacidade de fazê-lo, informando a este Juízo se é proprietária de bens e direitos penhoráveis, inclusive imóveis; (2) especificar sua fonte de renda, para fins de aferição da hipossuficiência; e (3) trazer aos autos suas 3 últimas declarações de imposto de renda. - Decorrido o prazo legal, retornem-me os autos conclusos.
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                                            20/05/2025 22:31 Juntada de Petição 
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                                            19/05/2025 20:15 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            19/05/2025 20:15 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            19/05/2025 20:15 Determinada a intimação 
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                                            19/05/2025 12:40 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            16/05/2025 19:06 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            16/05/2025 19:06 Distribuído por dependência - Número: 50107201420194025001/ES 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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