TRF2 - 5002661-94.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 24
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08/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 23
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06/08/2025 09:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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06/08/2025 09:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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04/08/2025 13:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/08/2025 13:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/08/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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01/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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31/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002661-94.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: NILZA MARIA GARCIAADVOGADO(A): TATIANA DE MORAES SA (OAB RJ214311) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação com pedido de sustação de descontos incidentes sobre a pensão da parte autora a favor da APDAP PREV-Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas, sob alegação de implantado à revelia da pensionista.
A referida rubrica 272 (contrib.
APDAP PREV 0800 251 2844), vem sendo descontada desde maio de 2023, com valor inicial de R$ 38,87, chegando a R$ 42,24, em maio de 2025 (evento 1, HISCRE5). É o breve relato.
Decido.
No caso em apreço, constato que cabe à instituição financeira demonstrar a legalidade do desconto, haja vista que a autora não tem como comprovar que não contratou com a APDAP PREV.
A referida impossibilidade implica perigo de dano à parte autora por se tratar de verba destinada a prover alimentos, mormente em face do valor mensal do benefício recebido.
Por extensão, em que pese a celeridade como pilar do microssistema dos juizados especiais, hipótese há de imprevista complexidade, o que possibilita, em razão do dever geral de cautela, ao magistrado concluir que eventual demora na entrega da prestação jurisdicional compromete a efetividade do processo judicial.
Por outro lado, não se vislumbra irreversibilidade nos efeitos da decisão, eis que os descontos poderão ser retomados, com eventuais acréscimos decorrentes da mora, caso reste comprovado que corresponde a alguma contraprestação.
Desse modo, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA para que a APDAP PREV e o INSS cessem a cobrança mensal incidente sobre o benefício da parte autora, referente à rubrica 272, em 10 dias.
Intimem-se.
Sem prejuízo, CITE(M)-SE para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer resposta (art. 9º da Lei nº 10.259/01), juntando aos autos cópia integral de eventual processo administrativo pelo qual tenha sido apurada a reclamação da parte autora, se houver, bem como cópias de todos os documentos sob sua guarda pertinentes ao esclarecimento dos fatos sub judice (Lei n° 10.259/01, art. 11).
Deverão, ainda, juntar aos autos documento que comprove a autorização para efetuarem os descontos ora questionados pela parte autora.
No mesmo prazo, a parte ré poderá manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação, apresentando proposta, específica e detalhada, de acordo.
Havendo proposta, intime-se a parte autora, para que manifeste sua aceitação ou recusa justificada no prazo de 05 (cinco) dias.
Aceita a proposta, venham os autos conclusos para sentença homologatória (art. 11, parágrafos 4º, 5º e 6º do Provimento nº 02 de 10/01/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais do TRF-2a Região).
Deixo de designar audiência de conciliação, instrução e julgamento, eis que a não realização não importa em prejuízo para as partes, além de não ser necessária a produção de prova oral. -
30/07/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 14:36
Determinada a intimação
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29/07/2025 20:34
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002661-94.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: NILZA MARIA GARCIAADVOGADO(A): TATIANA DE MORAES SA (OAB RJ214311) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos cópia nítida e legível do comprovante de residência.
Após, venham os autos conclusos. -
25/06/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 17:16
Determinada a intimação
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25/06/2025 16:40
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 16:56
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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17/06/2025 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 02:27
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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19/05/2025 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 21:04
Determinada a intimação
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19/05/2025 15:29
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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