TRF2 - 5011252-73.2024.4.02.5110
1ª instância - 8ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 20:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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20/09/2025 20:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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19/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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19/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
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19/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5011252-73.2024.4.02.5110/RJ REQUERENTE: ROSINETE CALHEIROS DA SILVAADVOGADO(A): CHANCELIS CELIS NERY PEREIRA ARAUJO (OAB RJ198342) DESPACHO/DECISÃO Diante da informação do cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença homologatória de acordo, dê-se vista ao autor, por 5 (cinco) dias, e INTIME-SE o RÉU para, no prazo de 30 (trinta) dias, CALCULAR E INFORMAR, mediante planilha, os valores devidos ao autor a título de atrasados, computados mês a mês, procedendo ao corte de alçada, levando em conta as parcelas prescritas e as pagas administrativamente, se for o caso.
Juntados os cálculos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
A manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão.
Na mesma oportunidade, se for o caso, o autor deverá se manifestar quanto a renúncia aos valores que superem os 60 (sessenta) salários mínimos.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.
Fica ciente o(a) advogado(a) da parte autora de que eventual contrato de honorários juntado aos autos deverá preencher os requisitos essenciais do instrumento.
O entendimento desse juízo é no sentido de que qualquer outra modalidade de documento diversa de contrato, tais como “autorizações”, “declarações”, procurações que incluam previsão de honorários advocatícios ou mesmo contrato assinado por apenas uma das partes (unilateral) não preenchem os requisitos necessários de contrato, cuja bilateralidade é formalidade e pressuposto essencial.
Ainda, o contrato deve indicar de forma clara e objetiva os requisitos mínimos como valor ou percentual contratado, serviço e objeto da demanda, a data da convenção, nome e qualificação das partes, bem como suas respectivas assinaturas. Ademais, a juntada do eventual contrato e do requerimento de dedução de valores a título dos honorários deverá ser feita antes do cadastro das requisições.
No mesmo momento, em conformidade com o §4º do artigo 22 da Lei n. 8.906/94, deverá ser informado se, do valor dos honorários contratuais, deverá ser descontado algum valor eventualmente pago anteriormente a titulo dos honorários pelo constituinte.
Decorrido o prazo, sem manifestação quanto aos cálculos, cadastre-se a RPV/Precatório e intimem-se as partes do teor da requisição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação. -
18/09/2025 11:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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18/09/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 10:58
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 57
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18/09/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 21:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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05/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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28/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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25/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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24/07/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 14:48
Determinada a intimação
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23/07/2025 12:47
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 12:47
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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23/07/2025 12:46
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2025
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18/07/2025 21:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/07/2025 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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09/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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17/06/2025 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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17/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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16/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011252-73.2024.4.02.5110/RJAUTOR: ROSINETE CALHEIROS DA SILVAADVOGADO(A): CHANCELIS CELIS NERY PEREIRA ARAUJO (OAB RJ198342)SENTENÇADiante do exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO, nos seus estritos limites, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Intime-se o RÉU para o cumprimento das obrigações decorrentes da transação. Exaurida a execução, dê-se baixa e arquivem-se. -
13/06/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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13/06/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/06/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/06/2025 19:43
Homologada a Transação
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13/06/2025 14:16
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 14:15
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIA JEF - 06/06/2025 12:30. Refer. Evento 28
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27/04/2025 14:50
Juntada de Petição
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15/04/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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14/04/2025 21:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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21/03/2025 18:01
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA JEF - 06/06/2025 12:30
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21/03/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/03/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/03/2025 17:46
Determinada a intimação
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06/03/2025 13:27
Conclusos para decisão/despacho
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14/02/2025 21:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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21/01/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/01/2025 13:50
Determinada a intimação
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14/01/2025 14:56
Conclusos para decisão/despacho
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31/12/2024 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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23/11/2024 16:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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16/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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06/11/2024 13:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/11/2024 19:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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15/10/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/10/2024 18:46
Decisão interlocutória
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15/10/2024 16:21
Conclusos para decisão/despacho
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14/10/2024 23:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/10/2024 21:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/09/2024 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2024 19:12
Não Concedida a tutela provisória
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12/09/2024 13:17
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2024 13:16
Juntada de Certidão
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12/09/2024 13:10
Alterado o assunto processual
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12/09/2024 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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