TRF2 - 5066014-66.2024.4.02.5101
1ª instância - 14º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 92
-
18/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 92
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5066014-66.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: MARIA ROSICLEIDE DE ALENCAR SARAIVAADVOGADO(A): CRISTIANO PEREIRA DIAS (OAB RJ181521) ATO ORDINATÓRIO Dê-se ciência ao(às,s) beneficiário(a,s) acerca do envio da(s) RPV(s), bem como de que o depósito ocorrerá em até 60 (sessenta) dias, na Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil.
Este processo foi baixado. O interessado poderá acompanhar a situação da(s) RPV(s) pelo site do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, www.trf2.jus.br e, efetuado o depósito, dirigir-se a uma agência do banco depositário para o levantamento dos valores, munido de documento original e cópia de identidade, CPF e comprovante de residência.
PASSO-A-PASSO DA CONSULTA: digitar www.trf2.jus.br; escolher PRECATÓRIOS E RPV; escolher CONSULTA; escolher REQUISIÇÕES EXPEDIDAS A PARTIR DE 01/10/2018 (SISTEMA EPROC); escolher CONSULTA PÚBLICA DE PROCESSO; escolher uma das opções de pesquisa (O NÚMERO DA RPV NÃO É O MESMO DO DESTE PROCESSO- ESCOLHER NOME OU CPF SE NÃO SOUBER O NÚMERO - ele é gerado no momento em que o juiz envia).
Não haverá retenção do imposto de renda se o(a) beneficiário(a), no momento do saque, declarar ao banco a isenção ou não incidência tributária, nos termos do art. 34, § 5º da Resolução 822/2023, do Conselho da Justiça Federal Ato Ordinatório praticado em conformidade com o art. 1, inciso XXVII, da Portaria/14ºJEF nº 143, de 13 de maio de 2021 (e - DJF2 de 17 de maio de 2021). -
17/09/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2025 12:08
Baixa Definitiva
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17/09/2025 03:11
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*56-90 processada no TRF2 com o no. 51772393920254029666/TRF (JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO RIO DE JANEIRO)
-
17/09/2025 03:11
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*56-90 processada no TRF2 com o no. 51772385420254029666/TRF (MARIA ROSICLEIDE DE ALENCAR SARAIVA)
-
16/09/2025 12:00
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*56-90
-
16/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
-
09/09/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
-
07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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01/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
29/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
29/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5066014-66.2024.4.02.5101/RJRELATOR: FÁBIO CÉSAR DOS SANTOS OLIVEIRAREQUERENTE: MARIA ROSICLEIDE DE ALENCAR SARAIVAADVOGADO(A): CRISTIANO PEREIRA DIAS (OAB RJ181521)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 78 - 28/08/2025 - Juntado(a) -
28/08/2025 18:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
28/08/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
28/08/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
28/08/2025 18:34
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*56-90
-
28/08/2025 18:34
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
29/07/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
21/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
18/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5066014-66.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: MARIA ROSICLEIDE DE ALENCAR SARAIVAADVOGADO(A): CRISTIANO PEREIRA DIAS (OAB RJ181521) DESPACHO/DECISÃO 1.
Diante da reforma da sentença e da implantação do benefício comprovada no evento 55, intime-se o INSS para fornecer a planilha de cálculos (execução invertida), no prazo de 30 (trinta) dias. 2.
Após, expeça-se o requisitório de pagamento e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
17/07/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 14:19
Decisão interlocutória
-
17/07/2025 11:39
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2025 11:38
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
16/07/2025 13:29
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJRIO43
-
16/07/2025 13:24
Remetidos os Autos - devolução ao Relator - RJRIOGABGES -> RJRIOTR01G03
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16/07/2025 12:52
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G03 -> RJRIOGABGES
-
16/07/2025 12:52
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
-
16/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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12/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
29/06/2025 09:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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18/06/2025 00:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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16/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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16/06/2025 00:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5066014-66.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: MARIA ROSICLEIDE DE ALENCAR SARAIVA (AUTOR)ADVOGADO(A): CRISTIANO PEREIRA DIAS (OAB RJ181521) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
LEI 8.742/93.
DEMAIS ELEMENTOS ACOSTADOS AO FEITO QUE ATESTAM A GRAVIDADE DA SITUAÇÃO DA PARTE REQUERENTE.
O JUÍZO NÃO ESTÁ ADSTRITO AO LAUDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA REFORMADA.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença de mérito (evento 35) que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial.
A parte recorrente alega, em síntese, que faz jus ao benefício pleiteado, uma vez que apresenta graves patologias em diferentes especialidades médicas, as quais limitam significativamente o desempenho de atividades compatíveis com sua faixa etária, restringindo, consequentemente, sua participação social.
Diante desse quadro, requer a reforma da decisão de primeira instância, com a consequente procedência de todos os pedidos formulados na petição inicial.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
No caso sob exame, o laudo pericial judicial (evento 31) atesta que a parte autora é portadora de "CID E107 - Diabetes mellitus insulino-dependente - com complicações múltiplas, CID H360 - Retinopatia diabética, CID N189 - Insuficiência renal crônica não especificada e CID Z89 - Ausência adquirida de membros (hálux esquerdo)". Contudo, o Expert do Juízo não detectou incapacidade atual que lhe resulte impedimento de longo prazo.
Nesse jaez, cumpre destacar que o Magistrado não está adstrito ao laudo do perito judicial, cabendo-lhe formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do Juiz revela que ao Magistrado cabe apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos,como ensina a lapidar lição do Egregio Superior Tribunal de Justiça abaixo transcrita: "(...)PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DEDIVERGÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL.
ART. 42DA LEI N.º 8.213/91.
SÚMULA 168/STJ. 1.
Estando o v. acórdão embargado em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial sedimentada desta Corte Superior, firme no sentido da "desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial", revela-se inafastável a aplicação, in casu, do enunciado sumular n.º 168/STJ, segundo o qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ - AgRg nos EREsp: 1229147 MG 2011/0115314-0, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 26/10/2011, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/11/2011)" Em síntese, o expert é responsável por dar subsídios para que o juiz decida com certo grau de certeza, mas cabe ao Juízo analisar os efeitos jurídicos da informação prestada.
Ou seja, se o perito médico diz que há doença, não pode o juiz concluir o contrário, mas, considerando outros elementos, pode concluir que tal doença gera incapacidade permanente ou temporária, por exemplo. No que tange à existência de deficiência associada às patologias apresentadas, cumpre observar que a análise deve considerar não apenas os aspectos médicos, mas também as condições pessoais da parte apelante.
Com 56 anos, analfabeta e com histórico profissional como faxineira, a parte requerente apresenta limitações significativas para o desempenho de atividades laborais.
Os laudos médicos constantes dos autos atestam a presença de enfermidades que, aliadas à idade avançada, ao baixo grau de instrução e à natureza de sua ocupação anterior, evidenciam a existência de impedimento de longo prazo para o trabalho e para o exercício pleno dos atos da vida civil.
Dito isso, passada a análise do elemento objetivo (deficiência), passo a examinar a presença de miserabilidade do núcleo familiar da parte acionante (requisito subjetivo).
No caso em tela, conforme as informações colhidas pelo Oficial de Justiça no mandado de verificação social (evento 22), a parte autora reside com sua filha de 18 anos, que não trabalha e que não tem renda. Sendo a única fonte de renda da parte requerente beneficio Bolsa-Família no valor de R$ 650,00 mensais além da ajuda do seu irmão, que a deixa morar na residência sem lhe cobrar aluguel.
Destaco, por oportuno, que o valor percebido pelo núcleo familiar, a título de bolsa família, não entra no cômputo da renda mensal, por força do que preceitua o art. 4º, §2º, II, do Decreto 6.214/2007.
Destarte, excluindo-se do cômputo dos rendimentos do núcleo familiar da parte requerente os valores percebidos a título de Bolsa-família, a renda familiar per capita, portanto, é inferior a ¼ do salário mínimo, o que demonstra a situação de miserabilidade da autora e de sua família.
Portanto, reputo comprovados os requisitos de deficiência incapacitante ao longo prazo e o de miserabilidade.
E como a inscrição atualizada no CadÚnico também fora comprovada (evento 01, documento 07), satisfazendo a exigência insculpida no art. 20, §12 da Lei 8.742/93, o provimento ao recurso da parte autora é de rigor, sendo devido o benefício desde a data do requerimento administrativo.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que, trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC). Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença vergastada, julgando procedentes os pedidos contidos na inicial, para conceder a parte autora o benefício assistencial de prestação continuada, desde a data do requerimento administrativo(25/06/2024 – evento 02, documento 04).
Deverá ser respeitada a limitação a 60 (sessenta) salários mínimos dos atrasados devidos, inclusas as doze parcelas vincendas, até o ajuizamento da ação.
Os valores serão corrigidos conforme a Tabela do Conselho da Justiça Federal.
Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, por vislumbrar verossimilhança do direito à percepção do benefício pela parte autora, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, determinando que seja implantado no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o INSS comprovar nos autos o atendimento da determinação judicial no mesmo prazo, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, eis que vencedora a parte recorrente.
Após o referendo desta Egrégia Turma Recursal, intimem-se as partes.
Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa, para cumprimento do julgado. -
14/06/2025 09:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
14/06/2025 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
13/06/2025 20:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
13/06/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 09:16
Conhecido o recurso e provido
-
12/06/2025 16:24
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 11:20
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
-
10/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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07/05/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
07/05/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
06/05/2025 21:16
Juntada de Petição
-
29/04/2025 18:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
15/04/2025 08:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
31/03/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
31/03/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
31/03/2025 18:16
Julgado improcedente o pedido
-
06/12/2024 14:50
Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 14:49
Juntada de peças digitalizadas
-
13/11/2024 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
24/10/2024 17:05
Juntada de Petição
-
24/10/2024 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
22/10/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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11/10/2024 20:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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10/10/2024 21:48
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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30/09/2024 16:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/09/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 09:01
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
-
28/09/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 7
-
26/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
24/09/2024 14:13
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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20/09/2024 13:15
Juntada de Petição
-
13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
-
12/09/2024 19:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
-
12/09/2024 15:45
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
12/09/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 06:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
06/09/2024 06:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
04/09/2024 12:28
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA ROSICLEIDE DE ALENCAR SARAIVA <br/> Data: 11/09/2024 às 12:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: V
-
04/09/2024 06:58
Juntada de Petição
-
03/09/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
03/09/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 14:29
Não Concedida a tutela provisória
-
03/09/2024 11:59
Conclusos para decisão/despacho
-
29/08/2024 15:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
29/08/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Manoel Alves Nascimento
Uniao
Advogado: Kleber Goncalves da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/02/2025 11:25