TRF2 - 5000848-93.2024.4.02.5002
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:00
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
21/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
-
18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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13/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
-
12/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000848-93.2024.4.02.5002/ES RECORRENTE: ALEXANDRA PEREIRA PARTELLI (AUTOR)ADVOGADO(A): Vinícius Vandermuren Brum (OAB ES020430) ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no art. 5º1 da Resolução TRF2-RSP-2024/00063, de 12 de Julho de 2024, que Institui os Núcleos de Justiça 4.0 – Apoio, como unidades adjuntas às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região – Turmas 4.0, dê-se ciência às partes da redistribuição automática do presente recurso cível/ação originária para esta 2ª Turma 4.0 do Rio de Janeiro, para que, se for o caso, manifestem expressamente oposição à referida redistribuição, sob pena de preclusão.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Nos termos da referida Resolução, a oposição deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental da(s) parte(s) e será apreciada pelo juízo da Turma 4.0 que recebeu o processo por redistribuição.
Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à Turma Recursal do Espírito Santo à qual havia sido originalmente distribuído.
Não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência desta 2ª Turma 4.0 do Rio de Janeiro. -
08/08/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 14:07
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB01 para RJRIOTR02G02)
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08/08/2025 14:07
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01
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06/08/2025 05:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/08/2025 04:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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05/08/2025 23:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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19/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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24/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/06/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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13/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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10/06/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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27/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 55
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26/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 55
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000848-93.2024.4.02.5002/ESAUTOR: ALEXANDRA PEREIRA PARTELLIADVOGADO(A): Vinícius Vandermuren Brum (OAB ES020430)SENTENÇADispositivo.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte autora, fixada a DIB em 23/04/2024 (data da citação), com duração de 45 dias, contados a partir da data da efetiva implantação pelo INSS, sendo certo que a parte autora poderá requerer a prorrogação do benefício administrativamente, antes do término desse prazo, se permanecer inapta para o trabalho. (ii) pagar os atrasados de auxílio por incapacidade temporária desde 23/04/2024, até a efetiva implantação do benefício, com correção monetária e juros de mora, a contar da citação, segundo os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, sem prejuízo do art. 3º da EC n. 113/2021, que entrou em vigor em 09/12/2021, compensados eventuais valores recebidos pela parte autora, em cada competência, a título de benefício inacumulável por lei. As parcelas vencidas até a véspera da propositura da ação e as 12 parcelas que se vencerem após essa data, com a respectiva correção monetária, estão limitadas a 60 salários mínimos.
As parcelas seguintes, a correção monetária e os juros de mora devidos sobre o teto dos Juizados, a partir do ajuizamento desta ação, poderão ser pagos integralmente.
Se, na data da requisição do valor, o montante da condenação ultrapassar 60 salários mínimos, será pago via precatório, facultado à parte credora renunciar ao excedente do crédito para que receba mais rapidamente, por requisição de pequeno valor (RPV).
CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, tendo em vista o juízo de certeza oriundo desta sentença e o perigo da demora consistente na ausência de renda que garanta a subsistência da parte autora, e determino a intimação da ADJ, com urgência, para que implante o benefício ora concedido.
Prazo: 30 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Condeno o INSS no ressarcimento dos honorários periciais. Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado da sentença, ajuste-se a classe do feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA-JEF. Noticiada a implantação do benefício, intime-se a executada para apresentar os cálculos dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias, observando eventual acréscimo da multa diária, caso se verifique o descumprimento da tutela de urgência. Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, devendo a Secretaria observar eventuais destaque de honorários contratuais, cessão de crédito e reembolso de honorários periciais.
Antes do encaminhamento da requisição ao Tribunal, dê-se ciência do teor às partes, conforme art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023, cientificando-as que, em caso de discordância, a impugnação deverá ser apresentada, no prazo de cinco dias, após o que os autos deverão retornar conclusos para decisão. Transmitida a requisição e enquanto se aguarda seu pagamento, suspenda-se o feito.
Noticiado o depósito, dê-se ciência conforme determina o art. 50 da referida Resolução CJF nº 822/2023, ciente o beneficiário que, não se tratando de requisição bloqueada, o saque independe de alvará, bastando o comparecimento do beneficiário ou procurador habilitado, munido de documentos, junto a qualquer agência do banco pagador (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil).
Nada mais havendo, baixe-se e arquive-se o feito.
Publique-se.
Intimem-se. -
19/05/2025 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/05/2025 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/05/2025 19:54
Julgado procedente em parte o pedido
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19/05/2025 17:02
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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30/04/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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30/04/2025 09:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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22/04/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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09/04/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
09/04/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
09/04/2025 15:32
Juntada de Petição
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01/04/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/02/2025 10:37
Determinada a intimação
-
06/02/2025 12:02
Conclusos para decisão/despacho
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11/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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17/11/2024 08:40
Juntada de Petição
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07/11/2024 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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04/11/2024 19:16
Juntada de Certidão
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12/10/2024 10:54
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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12/09/2024 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2024 19:12
Despacho
-
12/09/2024 16:26
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2024 20:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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28/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
18/07/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2024 17:45
Determinada a intimação
-
16/07/2024 09:47
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2024 19:20
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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16/05/2024 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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01/05/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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23/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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13/04/2024 12:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/04/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
11/03/2024 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/02/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
19/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
19/02/2024 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
19/02/2024 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
18/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
09/02/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2024 16:36
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ALEXANDRA PEREIRA PARTELLI <br/> Data: 04/03/2024 às 16:25. <br/> Local: CLÍNICA OPUS - Rua Manoel Fonseca, nº 12 - Bairro Ibitiquara, Cachoeiro de Itapemirim <br/> Perito: ISABELLA LÚCIO LOUZA
-
08/02/2024 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/02/2024 19:25
Determinada a intimação
-
08/02/2024 11:38
Conclusos para decisão/despacho
-
06/02/2024 17:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
06/02/2024 16:57
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
06/02/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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