TRF2 - 5051144-21.2021.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 136
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01/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 136
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29/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 136
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29/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5051144-21.2021.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: GLORIA REGINA BRANDAO DA ROCHAADVOGADO(A): CRISTIANE GHIOTTO DA SILVA DE ABREU (OAB RJ228940) DESPACHO/DECISÃO O pedido da parte Impetrante do Evento 133, no sentido de que o INSS seja intimado a pagar os atrasados referentes à aposentadoria por tempo de contribuição n. 188.122.083-1, do período de 28/07/2019 a 16/02/2025, com juros e correção monetária, não encontra amparo nos julgados proferidos no presentes autos e devem ser objeto da via própria.
Com efeito, a sentença prolatada no Evento 22 e mantida pelo Egrégio TRF-2ª Região (Evento 45) julgou procedente o pedido e concedeu a segurança, para determinar ao Impetrado que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, providenciasse o cumprimento do Acórdão da 16ª Junta de Recursos do CRS, proferido no recurso administrativo n. 44234.074705/2019-11 (Evento 6), na forma abaixo transcrita: "SERVIÇO DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS, 5 de Dezembro de 2019 Recorrente: GLORIA REGINA BRANDAO DA ROCHA Número do Processo: 44234.074705/2019-11 NB: 42/188.122.083-1 Motivo: FALTA DE TEMPO DE CONTRIBUICAO ATE 16/12/98 OU ATE A DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO 1.
Trata-se de processo em fase de recurso especial remetido a esta Seção pelos membros da 16ª Junta de Recursos do CRS, sobre a validade dos vínculos no CNIS do requerente em referência e inclusão de vínculo de aluno aprendiz. 2.
A 16ª Junta de Recursos do CRS CONHECEU O RECURSO E DEU-LHE PROVIMENTO PARCIAL, negando o período de aluno aprendiz mas pedindo reafirmação da DER para concessão do pleito alegado. 3.
A APS de origem reconheceu todos os vínculos possíveis no tempo de contribuição até 08.05.2018, computando o tempo 28 anos, 10 meses e 04 dias de contribuições.
NÃO foi reconhecido o tempo de aluno aprendiz, pois não possui contribuição no sistema. 4.
Requerente continua em atividade até a data atual. Assim, a JUNTA DE RECURSOS solicita a eventual alteração da DER para concessão do pleito do requerente. 5.
A Interessada trouxe aos autos, um requerimento endereçado ao Conselho de Recursos da Previdência Social, declarando que concorda com a alteração da Data de Entrada do Requerimento – DER, para a data da implementação dos requisitos necessários para o reconhecimento dos direitos, pois que continua exercendo a atividade e recolhendo mensalmente as contribuições (fl. 107). 6.
Assim, este serviço corroboramos o entendimento da JR para que a APS de origem altere a DER para concessão do benefício em questão. 7. À APS de origem para prosseguimento." Ademais, vale lembrar que, nos moldes das Súmulas 269 e 271 do Egrégio STF, “o Mandado de Segurança não é substitutivo de ação de cobrança” e “concessão de Mandado de Segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria”.
Por sua vez, entendendo a parte Autora que existem valores a pagar em seu favor, a título de multa, deve promover a execução da quantia que considera correta, no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista o contido nos artigos 513, § 1º e 534 do CPC/2015 e atentando para o entendimento firmado na jurisprudência sobre a questão, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO.
CONTAGEM. DIAS ÚTEIS. RECURSO PROVIDO.1.
Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão (artigo 1022 do NCPC).2. O prazo para cumprimento da ordem judicial de implantação de benefício possui natureza processual e, portanto, sujeita-se ao regramento contemplado no art. 219 do Código de Processo Civil, devendo ser contado em dias úteis.3.
Embargos de declaração providos, nos termos do voto." (TRF-2. 2a.
Turma Especializada. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001772-80.2019.4.02.5002/ES, Desembargadora Federal Relatora SIMONE SCHREIBER, julgamneto: 08 de fevereiro de 2021) "PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO.
CONTAGEM. DIAS ÚTEIS.
PRECEDENTE.
RECURSO DO INSS PROVIDO.1 - A multa diária, prevista no artigo 461, §4º, do Código de Processo Civil (atuais artigos 536 e 537 do CPC/2015), é um instrumento processual, de natureza coercitiva, que visa assegurar a observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em prazo razoável.2 - Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, bem como o desestimula de adimpli-la tardiamente, mediante a destinação da multa ao credor da obrigação inadimplida.3 - No caso concreto, o INSS foi intimado, em 13 de dezembro de 2019, para colocar em manutenção a aposentadoria por invalidez no prazo de 15 dias, tendo cumprido a ordem em 24 de janeiro de 2020.4 - O prazo para cumprimento da ordem judicial de implantação de benefício possui natureza processual e, portanto, sujeita-se ao regramento contemplado no art. 219 do Código de Processo Civil, devendo ser contado em dias úteis.
Precedente.5 - Assim, tratando-se de prazo processual, deve-se levar em conta a suspensão havida entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, a contento do disposto no art. 220 do CPC. 6 - Dessa forma, cumprida a ordem em 24 de janeiro de 2020, entende-se não ter o INSS extrapolado o prazo que lhe fora concedido pela sentença de primeiro grau de jurisdição.7 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido." (TRF-3. 7ª Turma.
AI 5015039-29.2020.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, e-DJF3: 19/10/2020)." Intimem-se. -
28/08/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 13:31
Decisão interlocutória
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26/06/2025 14:44
Conclusos para decisão/despacho
-
07/05/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 130
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29/04/2025 21:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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28/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
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18/04/2025 21:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2025 21:42
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 125 e 126
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23/02/2025 21:37
Juntada de Petição
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12/02/2025 10:37
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 122
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12/02/2025 09:55
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 121
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10/02/2025 15:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 121
-
10/02/2025 15:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 122
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10/02/2025 15:31
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
10/02/2025 15:31
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
01/02/2025 17:48
Cancelada a movimentação processual - (Evento 118 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - 01/02/2025 17:47:58)
-
01/02/2025 17:48
Cancelada a movimentação processual - (Evento 117 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 01/02/2025 17:47:58)
-
01/02/2025 17:47
Decisão interlocutória
-
31/01/2025 14:43
Conclusos para decisão/despacho
-
05/11/2024 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
-
01/11/2024 00:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
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25/10/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 02:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
-
14/09/2024 09:37
Juntada de Petição
-
27/08/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 105 e 106
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13/08/2024 03:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 104
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05/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 104, 105 e 106
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26/07/2024 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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26/07/2024 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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26/07/2024 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/07/2024 10:12
Despacho
-
05/07/2024 12:52
Conclusos para decisão/despacho
-
22/05/2024 12:11
Juntada de Petição
-
15/04/2024 21:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
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01/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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22/03/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/02/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
-
30/01/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 92 e 93
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26/01/2024 19:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
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11/01/2024 21:43
Juntada de Petição
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08/01/2024 14:23
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 84
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08/01/2024 14:22
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 83
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20/12/2023 13:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
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20/12/2023 12:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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20/12/2023 09:54
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 85
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15/12/2023 17:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 85
-
15/12/2023 17:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 84
-
15/12/2023 17:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 83
-
15/12/2023 13:00
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
15/12/2023 13:00
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
15/12/2023 13:00
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
13/12/2023 16:18
Decisão interlocutória
-
12/12/2023 17:18
Conclusos para decisão/despacho
-
09/11/2023 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
-
09/11/2023 00:22
Juntada de Petição
-
29/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
19/10/2023 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/10/2023 12:27
Decisão interlocutória
-
19/10/2023 12:25
Conclusos para decisão/despacho
-
16/10/2023 14:37
Juntada de Petição
-
06/10/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
05/10/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 69 e 70
-
28/09/2023 10:33
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 64
-
27/09/2023 13:16
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 63
-
27/09/2023 13:15
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 65
-
25/09/2023 18:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 65
-
25/09/2023 18:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 64
-
25/09/2023 18:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 63
-
25/09/2023 18:47
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
25/09/2023 18:47
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
25/09/2023 18:47
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
01/08/2023 10:51
Despacho
-
27/06/2023 14:55
Conclusos para decisão/despacho
-
28/04/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
19/04/2023 13:05
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 57
-
18/04/2023 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 57
-
18/04/2023 13:02
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
-
18/04/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 53 e 54
-
09/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
-
30/03/2023 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer justificação administrativa
-
30/03/2023 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/03/2023 13:57
Despacho
-
09/02/2023 20:06
Conclusos para decisão/despacho
-
25/10/2022 05:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
25/10/2022 05:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
18/10/2022 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/10/2022 18:26
Decisão interlocutória
-
17/10/2022 14:36
Conclusos para decisão/despacho
-
13/10/2022 13:38
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO09 Número: 50511442120214025101
-
31/01/2022 19:57
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO09 -> TRF2
-
18/01/2022 00:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
29/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
19/11/2021 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2021 12:30
Determinada a intimação
-
19/11/2021 12:09
Conclusos para decisão/despacho
-
11/11/2021 09:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
19/10/2021 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 35
-
06/10/2021 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
01/10/2021 11:17
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 30
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25/09/2021 22:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 29/10/2021
-
25/09/2021 21:39
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2021
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24/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 26
-
23/09/2021 18:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 30
-
23/09/2021 18:17
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
15/09/2021 20:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
15/09/2021 20:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
14/09/2021 18:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
14/09/2021 10:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Requisição - URGENTE
-
14/09/2021 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/09/2021 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/09/2021 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/09/2021 10:50
Julgado procedente o pedido
-
19/08/2021 12:45
Conclusos para julgamento
-
14/08/2021 06:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
14/08/2021 06:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
09/08/2021 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2021 13:24
Juntada de Petição
-
27/07/2021 05:40
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
12/07/2021 12:52
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
-
12/07/2021 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
-
11/07/2021 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
11/07/2021 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
09/07/2021 19:15
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
07/07/2021 22:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/07/2021 17:27
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Rio de Janeiro - EXCLUÍDA
-
05/07/2021 15:54
Determinada a intimação
-
30/06/2021 16:15
Conclusos para decisão/despacho
-
19/06/2021 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
08/06/2021 19:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
29/05/2021 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2021 11:24
Determinada a intimação
-
28/05/2021 18:21
Conclusos para decisão/despacho
-
28/05/2021 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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