TRF2 - 5004249-37.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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15/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004249-37.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVAAGRAVANTE: SOLUTION ALIMENTOS E RESTAURANTES LTDAADVOGADO(A): PEDRO ROLLA CONSTANT SEREJO (OAB RJ201436)ADVOGADO(A): JOAQUIM MOTTA BRANCANTE MACHADO (OAB RJ237363) EMENTA TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO LEGAL QUE SÓ MILITA EM FAVOR DE PESSOA NATURAL. OMISSÃO.
INEXISTENCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se a existência de omissão no acórdão embargado acerca da tese de ausência de receita operacional como indicativo da hipossuficiência financeira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/15, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado. 4.
O voto condutor do acórdão embargado afastou a tese da embargante, destacando que os documentos juntados aos autos não comprovam, por si só, a hipossuficiência financeira alegada, havendo a necessidade de demonstração, in concreto, da hipossuficiência, com elementos que pudessem demonstrar efetivamente a ausência de recursos financeiros, como balancetes e Declarações de Ajuste de Imposto de Renda Pessoa Jurídica. 5.
Se a embargante entende que o acórdão recorrido adotou posicionamento contrário ao que persegue ou que o julgamento não está correto, deve interpor o recurso cabível, já que no caso não existe qualquer vício a comprometer o resultado do julgamento, sua clareza e completude, nem se destinam os embargos de declaração à rediscussão da matéria já apreciada. 6.
Para fins de prequestionamento, basta que a questão suscitada tenha sido debatida e enfrentada no corpo da decisão, o que ocorreu. Portanto, é dispensável a indicação de dispositivo legal ou constitucional, conforme requerido pelo Embargante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração desprovidos.
Dispositivos relevantes citados: artigo 1.022 do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ – EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Desembargadora Convocada Diva Malerbi, 1ª Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016 – Inf. 585; TRF2, AC 5011184-87.2023.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
William Douglas, Terceira Turma, DJe de 08/02/2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2025. -
12/09/2025 18:12
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5079044-08.2023.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 46, 47, 48
-
12/09/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/09/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/09/2025 17:38
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
-
12/09/2025 17:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
12/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/09/2025 A 09/09/2025AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004249-37.2025.4.02.0000/RJ INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADAAGRAVANTE: SOLUTION ALIMENTOS E RESTAURANTES LTDAADVOGADO(A): PEDRO ROLLA CONSTANT SEREJO (OAB RJ201436)ADVOGADO(A): JOAQUIM MOTTA BRANCANTE MACHADO (OAB RJ237363)AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONALMPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALA 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVAVotante: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVAVotante: Desembargador Federal PAULO LEITEVotante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO -
10/09/2025 01:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
02/09/2025 13:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
18/08/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 00:00 a 09/09/2025 18:00</b>
-
18/08/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na Pauta Ordinária da 31ª Sessão Virtual, com início às 00:00 horas, do dia 02.09.2025 de 2025, terça-feira, e término às 18:00 horas do dia 09.09.2025, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução TRF2 nº 83, de 08 de agosto de 2025, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual, cujo requerimento será submetido à apreciação do relator, e ainda: Os processos retirados de pauta decorrentes de oposição ao julgamento virtual serão incluídos em sessão presencial, com publicação de nova pauta.
Fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar sustentação oral, nos casos legalmente e estritamente previstos, após a publicação da pauta em até 02 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, por meio eletrônico através de envio de arquivo de áudio, ou de áudio e vídeo, no sistema e-Proc, cujo tempo não poderá exceder a 15 minutos.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real.
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] Agravo de Instrumento Nº 5004249-37.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 185) RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA AGRAVANTE: SOLUTION ALIMENTOS E RESTAURANTES LTDA ADVOGADO(A): PEDRO ROLLA CONSTANT SEREJO (OAB RJ201436) ADVOGADO(A): JOAQUIM MOTTA BRANCANTE MACHADO (OAB RJ237363) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
15/08/2025 18:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
-
15/08/2025 18:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
15/08/2025 18:51
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 00:00 a 09/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 185
-
15/08/2025 16:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
-
13/08/2025 17:48
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB07
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13/08/2025 17:48
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 25
-
31/07/2025 09:58
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 35
-
31/07/2025 06:56
Juntada de Petição
-
30/07/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/07/2025 16:16
Cancelada a movimentação processual - (Evento 33 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões - 30/07/2025 16:16:18)
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30/07/2025 16:14
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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30/07/2025 15:47
Juntado(a)
-
29/07/2025 23:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004249-37.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVAAGRAVANTE: SOLUTION ALIMENTOS E RESTAURANTES LTDAADVOGADO(A): PEDRO ROLLA CONSTANT SEREJO (OAB RJ201436)ADVOGADO(A): JOAQUIM MOTTA BRANCANTE MACHADO (OAB RJ237363) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO LEGAL QUE SÓ MILITA EM FAVOR DE PESSOA NATURAL. recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se a possibilidade de concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O CPC/15 dispõe em seu art. 98 que a pessoa jurídica com insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais tem direito à gratuidade de justiça.
Nesse mesmo sentido já decidia o E.
STJ: Súmula n. 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 4.
Para fundamentar a impossibilidade de oferecer garantia no valor do débito em cobrança, a agravante alegou ausência de geração de receita nos últimos períodos fiscais, bem como a existência de pendências fiscais descritas em relatórios obtidos junto ao e-CAC e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que evidenciariam a impossibilidade da executada de dispor de bens ou valores para complementação da garantia exigida. 5.
Ocorre que os documentos apresentados não comprovam, por si só, a hipossuficiência financeira alegada.
Deveria a parte agravante ter demonstrado, in concreto, a hipossuficiência, apresentando elementos que pudessem demonstrar efetivamente a ausência de recursos financeiros, como balancetes e Declarações de Ajuste de Imposto de Renda Pessoa Jurídica. 6.
Registre-se que, exclusivamente em favor de pessoa natural, milita presunção legal de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, §3º, do CPC/15, o que, indubitavelmente, não é o caso dos autos, eis que a agravante é pessoa jurídica.
Precedentes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de Instrumento desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 99, §3º. Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp 1852402/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/06/2020, DJe 21/08/2020; AG 5015567-90.2020.4.02.0000, 3ª Turma Especializada, Relator Des.
Fed.
William Douglas Resinente dos Santos, julg. 29/6/2021; AG 0006955-30.2015.4.02.0000, 3ª Turma Especializada, Relator Juiz Fed.
Conv.
Jose Eduardo Nobre Matta, Dje: 12/02/2019.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator.
Ausentes os Desembargadores Federais WILLIAM DOUGLAS e LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. -
18/07/2025 17:57
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5079044-08.2023.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 20, 21, 22
-
18/07/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/07/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/07/2025 17:13
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
-
18/07/2025 17:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
17/07/2025 02:29
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
08/07/2025 13:43
Juntado(a)
-
23/06/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
-
23/06/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 23ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 08 de julho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 14 de julho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 08 de julho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5004249-37.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 74) RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS AGRAVANTE: SOLUTION ALIMENTOS E RESTAURANTES LTDA ADVOGADO(A): PEDRO ROLLA CONSTANT SEREJO (OAB RJ201436) ADVOGADO(A): JOAQUIM MOTTA BRANCANTE MACHADO (OAB RJ237363) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): PAULO CESAR NEGRAO DE LACERDA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
18/06/2025 19:39
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
-
18/06/2025 19:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
18/06/2025 19:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 74
-
18/06/2025 14:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
-
05/06/2025 11:40
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB07
-
05/06/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
30/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
29/04/2025 17:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
03/04/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/04/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
03/04/2025 12:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
-
01/04/2025 15:48
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
-
01/04/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 14:33
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
-
31/03/2025 22:05
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 97 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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