TRF2 - 5006526-40.2021.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 02:02
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Conflito de Competência (Turma) Número: 50082056120254020000/TRF2
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11/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 126
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03/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 126
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02/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 126
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006526-40.2021.4.02.5117/RJ AUTOR: VERA LUCIA AVELINO DOS SANTOSADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista as inúmeras tentativas frustradas de citar a construtora ILE CONSTRUÇÕES E REFORMAS, seja nos endereços indicados em seu CNPJ, seja nos endereços apontados como pertencentes a seus representantes legais (como se verifica no processo 5006524-70.2021.4.02.5117, eventos 120 e 121), determino a sua citação por edital, conforme requerido no evento 122 e nos termos do inciso I do art. 256 do CPC, estando presente o requisito do inciso I do art. 257 do CPC.
No mais, proceda-se conforme o despacho do evento 68.
Intime-se. -
01/09/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 17:37
Determinada a intimação
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27/08/2025 17:36
Juntada de Petição
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27/08/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 118
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14/08/2025 13:58
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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14/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 118
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13/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 118
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006526-40.2021.4.02.5117/RJ AUTOR: VERA LUCIA AVELINO DOS SANTOSADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Quanto à competência do juízo, o e.
TRF da 2ª Região vem se manifestando no sentido de que ações que tratam de responsabilidade por vícios de construção acarretam ao processo complexidade incompatível com o rito dos juizados especiais federais: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL X VARA FEDERAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPLEXIDADE DA DEMANDA. 1.
Nos termos do art. 98, I, da CRFB/88, a competência dos juizados especiais se restringe às causas de menor complexidade. 2.
Não se desconhece a possibilidade de realização de prova pericial no âmbito dos JEFs, permitida, aliás pelo próprio art. 12, da Lei nº 10.259/01.
Todavia, in casu, verifica-se a complexidade da perícia, uma vez que, na inicial, a autora alega diversos problemas, como deficiência nas instalações hidráulicas e elétricas, rachaduras e trincas nos pisos e revestimentos, umidade, etc. 3.
Assim, é possível constatar a complexidade da perícia que será realizada, o que afasta a competência do juizado especial federal, em consonância com o Enunciado nº 91, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais - FONAJEF ("Os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico"). 4.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o MM Juízo Suscitado (4ª Vara Federal do Rio de Janeiro)." (CC 5001534-61.2021.4.02.0000 - 7ª Turma Especializada do TRF 2ª Região - Rel.
Des.
Federal SÉRGIO SCHWAITZER - Julgado em 15/09/2021) * CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
IMÓVEL ADQUIRIDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL.
PERÍCIA COMPLEXA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1.
Na forma do artigo 3º da Lei n.º 10.259/2001, os Juizados Especiais Federais detêm competência para processar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, sendo que a teor do art. 98 da Constituição federal a competência do Juizado Especial Federal depende, também, da aferição da menor complexidade da causa. 2.
Apesar de o artigo 12 da Lei nº 10.259/01 permitir a produção de prova técnica, o Enunciado nº 91, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF), dispõe que "os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico". 3.
Considerando que a autora descreve a existência de danos causados por vícios de construção e por alagamentos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, verifica-se que será necessária a produção de perícia na área de engenharia, incompatível com o procedimento sumaríssimo, a afastar a competência do Juizado Especial Federal. 4.
Conflito de competência a que se julga improcedente, declarando-se competente o juízo suscitante. (CC 0007190-26.2017.4.02.0000, TRF2, 7ª Turma Especializada, RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO) * CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL TÉCNICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. 1.
De acordo com o disposto no artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, os Juizados Especiais Cíveis são competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas de menor complexidade, mediante a adoção dos procedimentos oral e sumaríssimo.
No âmbito da Justiça Federal, a competência cível dos Juizados Especiais Federais encontra-se regulada pelo artigo 3º da Lei nº 10.259/01. A partir de uma interpretação sistemática dos dispositivos supramencionados, infere-se a competência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis para processar, conciliar e julgar causas da competência da Justiça Federal, de menor complexidade, com valor fixado até 60 (sessenta) salários mínimos, exceto nas hipóteses descritas no citado artigo 3º, §1º, da Lei nº 10.259/01. 2.
Sobre a complexidade da demanda, insta salientar que, muito embora o próprio artigo 12, da Lei nº 10.259/01, permita a produção de prova pericial no âmbito dos Juizados Especiais Federais, o Enunciado nº 91, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais - FONAJEF, dispõe que "os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico." 3.
In casu, diante da inundação que ocasionou danos ao imóvel que a parte autora adquiriu no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, será necessária a produção de perícia na área de engenharia a fim de identificar a causa do alagamento e os eventuais responsáveis pela produção do dano, o que, de fato, não se enquadra no conceito de mero exame técnico, a afastar a competência do Juizado Especial Federal. 4.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado (3ª VARA FEDERAL DE NITERÓI). (TRF-2 - Conflito de Competência - Turma Espec.
III - Administrativo e Cível Nº CNJ: 0002030-20.2017.4.02.0000 (2017.00.00.002030-0) RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA - julgamento 06/12/2017) Portanto, determino o prosseguimento do feito pelo procedimento comum ordinário, de competência da Vara Federal.
Ausente qualquer prejuízo às partes e tendo em vista o princípio da instrumentalidade das formas, determino o aproveitamento de todos os atos processuais já praticados, nos termos dos arts. 277, 282 e 283 do CPC. À Secretaria para alteração do rito processual no sistema e-proc.
Sem prejuízo, tendo em vista que o endereço encontrado na consulta nos sistemas conveniados é o mesmo constante da certidão negativa (evento 81), intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito.
Após, venham conclusos. -
12/08/2025 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 20:36
Determinada a intimação
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07/08/2025 18:39
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 18:38
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/08/2025 17:19
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Conflito de Competência (Turma) Número: 50082056120254020000/TRF2
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06/08/2025 15:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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05/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 104
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01/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 105 e 106
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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20/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 105, 106
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18/06/2025 17:00
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competencia (Turma) Número: 50082056120254020000/TRF2
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18/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 105, 106
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006526-40.2021.4.02.5117/RJ AUTOR: VERA LUCIA AVELINO DOS SANTOSADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual pretende a parte autora que a CEF seja condenada ao pagamento de danos materiais e morais, em razão de vícios construtivos em imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida. O processo, inicialmente distribuído à 2ª Vara Federal de São Gonçalo, foi declinado para o 3º Juizado Especial Federal de São Gonçalo e, posterioremente, devido à extinção do 3º JEF, foi redistribuído por sorteio para o então 1º Juizado Especial Federal de São Gonçalo, hoje 4ª Vara Federal de São Gonçalo, ao fundamento no valor atribuído à causa. A Recomendação nº 24, de 16/08/2024, do CJF, recomenda ao juiz reapreciar a competência dos Juizados Especiais Federais, no que tange à realização da extensa perícia, em Matéria de Vícios Construtivos em Imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida Faixa I. No caso em tela, o deslinde da questão relacionada às condições para habitação do imóvel pressupõe a produção de prova técnica complexa em engenharia, estranha à simplicidade do rito próprio aos Juizados Especiais Federais (art. 98, I, da Constituição da República 1988).
Assim já decidiu esse TRF2 em julgamento do CC 0007190-26.2017.4.02.0000 (Sétima Turma, Rel.
Des.
Fed.
Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, DJE 27/03/2018). Nesse contexto, aplicável o Enunciado nº 91 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais - FONAJEF: “os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico". Por fim, ainda que esse Eg.
Tribunal entenda que o processo pode tramitar pelo rito dos Juizados Especiais, importante ressaltar que, após a reestruturação de competências jurisdicionais (TRF2-RSP-2022/00104), as 2ª, 3ª, 4ª E 5ª VARAS FEDERAIS DE SÃO GONÇALO DETÊM COMPETÊNCIA MISTA COM JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO, de forma que cabe à 2ª Vara Federal de São Gonçalo o processamento do feito, uma vez que possui competência tanto para o procedimento comum quanto para o procedimento afeto aos Juizados Especiais. Vejamos o artigo 29, § 2º, da Resolução nº TRF2-RSP-2022/00107 in verbis: Art. 29.
A competência em razão da matéria das varas federais da Região da Baixada Litorânea está assim distribuída: (...) § 2º Subseção Judiciária de São Gonçalo: I – A 1ª Vara Federal detêm competência privativa para processar e julgar execução fiscal, bem como as ações conexas de impugnação dela decorrentes (art. 38 da Lei 6830/80); II – As 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Varas Federais detêm competência concorrente para processar e julgar toda a matéria cível e feitos que envolvam os benefícios previdenciários mantidos no Regime Geral da Previdência Social, observado o disposto no art. 42, com Juizado Especial adjunto, subsidiária à competência da vara especializada em execução fiscal (1ª Vara Federal), bem como prestar auxílio e colaboração nos termos do art.49; Nos termos do artigo 43 do Código de Processo Civil, “Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta”. Pelo exposto, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA com o MM.
Juízo da 2ª Vara Federal de São Gonçalo, ante a incompetência absoluta desta 4ª Vara Federal para processar e julgar o feito. Suspenda-se a tramitação dos autos, nos termos do art. 955, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. -
17/06/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 18:22
Suscitado Conflito de Competência
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05/06/2025 14:12
Conclusos para decisão/despacho
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22/04/2025 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
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15/04/2025 08:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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24/03/2025 22:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/03/2025 22:06
Despacho
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30/01/2025 11:05
Juntada de Petição - (P01336233605 - GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS para P03518180576 - DANILO ARAGAO SANTOS)
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30/01/2025 11:05
Juntada de Petição - (pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS para P03518180576 - DANILO ARAGAO SANTOS)
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04/12/2024 15:52
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2024 15:51
Juntada de peças digitalizadas
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04/12/2024 15:48
Juntada de peças digitalizadas
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04/09/2024 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 90
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29/08/2024 20:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2024 08:52
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P03518180576 - DANILO ARAGAO SANTOS)
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09/07/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
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29/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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19/06/2024 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/06/2024 19:37
Despacho
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25/04/2024 19:00
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P01336233605 - GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS)
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19/04/2024 18:53
Conclusos para decisão/despacho
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19/02/2024 12:53
Comunicação eletrônica recebida - baixado - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 51287168220234025101/RJ
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08/01/2024 06:33
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 73
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13/12/2023 16:42
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 51287168220234025101/RJ
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11/12/2023 17:41
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Número: 51287168220234025101
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08/12/2023 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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07/12/2023 19:45
Juntada de Petição
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05/12/2023 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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05/12/2023 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 73
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02/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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28/11/2023 20:30
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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28/11/2023 20:05
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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23/11/2023 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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22/11/2023 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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22/11/2023 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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09/11/2023 08:17
Despacho
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08/11/2023 13:58
Conclusos para decisão/despacho
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16/08/2023 14:01
Juntada de Petição
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01/08/2023 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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08/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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28/06/2023 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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28/06/2023 17:05
Determinada a intimação
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28/06/2023 15:29
Conclusos para decisão/despacho
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04/05/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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08/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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29/03/2023 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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29/03/2023 13:27
Despacho
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07/12/2022 20:04
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2022 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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01/08/2022 21:34
Redistribuído por sorteio - (RJSGOJE03S para RJSGOJE01S)
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01/08/2022 19:00
Cancelada a movimentação processual - (Evento 52 - Juntada de certidão - 01/08/2022 18:33:00)
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01/08/2022 18:06
Juntada de Certidão
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23/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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13/07/2022 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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13/07/2022 15:53
Determinada a intimação
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13/07/2022 15:46
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2022 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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21/04/2022 06:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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21/04/2022 01:50
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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20/04/2022 07:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 22/04/2022
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16/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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07/04/2022 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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06/04/2022 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/04/2022 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/04/2022 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/04/2022 17:36
Determinada a intimação
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04/02/2022 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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21/01/2022 22:31
Juntada de Petição
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06/01/2022 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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06/01/2022 10:52
Juntada de Petição
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19/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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15/12/2021 10:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2022
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13/12/2021 14:04
Conclusos para decisão/despacho
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13/12/2021 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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13/12/2021 13:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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10/12/2021 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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10/12/2021 12:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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09/12/2021 21:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2021 21:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2021 21:47
Determinada a intimação
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07/12/2021 18:31
Conclusos para decisão/despacho
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19/10/2021 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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10/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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30/09/2021 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2021 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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03/09/2021 16:58
Juntada de Petição
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26/07/2021 15:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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22/07/2021 16:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/07/2021 08:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
21/07/2021 08:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
14/07/2021 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2021 18:53
Determinada a intimação
-
14/07/2021 15:06
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 16:15
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2021 20:35
Redistribuído por sorteio - (RJSGO02S para RJSGOJE03S)
-
09/07/2021 20:35
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
09/07/2021 01:36
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
17/06/2021 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/06/2021 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2021 20:32
Determinada a intimação
-
11/06/2021 12:32
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2021 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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