TRF2 - 5000971-39.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
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12/09/2025 18:42
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50075708020254020000/TRF2
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12/09/2025 07:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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12/09/2025 02:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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12/09/2025 02:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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12/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000971-39.2025.4.02.5105/RJAUTOR: MARCELY SAVIOLI DA SILVA OLIVEIRAADVOGADO(A): KAROLINE PEREIRA E SILVA (OAB RJ239221)ADVOGADO(A): DANIELE DA CONCEICAO LOPES (OAB RJ234657)SENTENÇAJULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a UNIÃO e o ESTADO DO RIO DE JANEIRO ao fornecimento gratuito à parte autora de "Vedolizumabe 300mg. 1 Ampola diluída para 250ml SF0.9% infundir IV em 30 min nas semanas 0 -2 -6 seguidos de manutenção a cada 8 semanas" (evento 41, LAUDO2, fl. 2). Tal obrigação deverá abranger todo o período de tratamento, de modo que a autora deverá possuir consigo receitas médicas atualizadas.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de indenização por danos morais. -
11/09/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
11/09/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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11/09/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 13:11
Julgado procedente em parte o pedido
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09/09/2025 19:00
Conclusos para julgamento
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09/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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02/09/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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29/08/2025 18:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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25/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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22/08/2025 04:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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22/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000971-39.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: MARCELY SAVIOLI DA SILVA OLIVEIRAADVOGADO(A): KAROLINE PEREIRA E SILVA (OAB RJ239221)ADVOGADO(A): DANIELE DA CONCEICAO LOPES (OAB RJ234657) DESPACHO/DECISÃO INTIMEM-SE os réus, pelo prazo de 5 dias, acerca da documentação acostada pela parte autora no Evento 41, ocasião em que deverão se manifestar sobre o eventual cumprimento dos requisitos "b" (ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação) e "d" (evidências científicas suficientes para justificar a eficácia do fármaco) exigidos pelo STF quando da apreciação dos temas nº 6 e nº 1.234.
Saliente-se que os demais requisitos foram atendidos, conforme examinado em decisão proferida no evento 13, DESPADEC1.
Em seguida, retornem imediatamente conclusos. -
21/08/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 12:08
Despacho
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20/08/2025 13:28
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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25/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000971-39.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: MARCELY SAVIOLI DA SILVA OLIVEIRAADVOGADO(A): KAROLINE PEREIRA E SILVA (OAB RJ239221)ADVOGADO(A): DANIELE DA CONCEICAO LOPES (OAB RJ234657) ATO ORDINATÓRIO Conforme determinado no evento 13, intima-se a parte autora para se manifestar em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 dias úteis, devendo, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC. -
23/07/2025 12:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/07/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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15/07/2025 16:02
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 15
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15/07/2025 01:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 13:15
Juntada de Petição
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30/06/2025 14:42
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50075708020254020000/TRF2
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28/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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18/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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17/06/2025 21:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000971-39.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: MARCELY SAVIOLI DA SILVA OLIVEIRAADVOGADO(A): KAROLINE PEREIRA E SILVA (OAB RJ239221)ADVOGADO(A): DANIELE DA CONCEICAO LOPES (OAB RJ234657) DESPACHO/DECISÃO A autora alega ser portadora de Doença de Crohn desde 2017, necessitando do medicamento Vedolizumabe (nome comercial Entyvio) como única alternativa terapêutica eficaz para o controle de sua enfermidade.
Relata que, desde o diagnóstico, tem passado por tratamento contínuo, com múltiplas trocas de imunobiológicos, e que, na presente data, necessitou de internação devido a complicações graves de seu quadro clínico.
Atualmente, enfrenta limitações significativas, incluindo a necessidade de monitoramento rigoroso de dieta e uso constante de medicamentos, além de acompanhamento psicológico e psiquiátrico, em decorrência do impacto da doença em sua saúde mental.
Destaca a perda de peso acentuada, resultando em desnutrição severa, e a urgência de uso do medicamento Vedolizumabe (Entyvio), considerado a única alternativa terapêutica eficaz para o controle da Doença de Crohn em sua forma ativa e grave.
Argumenta que a jurisprudência reconhece a possibilidade de concessão judicial de medicamentos não incluídos nas listas do SUS, desde que preenchidos os requisitos legais, os quais afirma ter cumprido.
Diante da gravidade do caso e da urgência do tratamento, requer a reconsideração da tutela anteriormente negada (evento 23, PED RECONSIDERACAO2), pleiteando a concessão do Vedolizumabe, justificando que sua sobrevivência depende da imediata disponibilização do referido medicamento.
Na análise dos requisitos para a concessão do medicamento (evento 13, DESPADEC1), constatou-se que a autora cumpriu parcialmente os requisitos estabelecidos na decisão dos temas nº 6 e nº 1.234 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
Relamente, verificou-se que ela atendeu ao requisito "a", ao realizar o pedido administrativo, e o requisito "c", ao demonstrar a impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas.
Ademais, o laudo médico apresentado atestou a imprescindibilidade clínica do tratamento, demonstrando o cumprimento do requisito "e".
A incapacidade financeira para custear o medicamento também foi comprovada, tendo sido preenchido, portanto, o requisito "f".
Contudo, não foi comprovado atendimento do requisito "b", isto é, a ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011.
Não bastasse isso, também não foi cumprido o requisito "d", eis que não foram apresentadas evidências científicas suficientes para justificar a eficácia do fármaco.
Assim, diante do não cumprimento de dois dos requisitos exigidos pela jurisprudência do STF (requisitos "b" e "d"), a tutela de urgência foi indeferida.
Pois bem.
Após a análise do pedido de reconsideração, verifico que não foram apresentados novos documentos ou fatos que justifiquem a alteração da decisão anterior.
Os requisitos "b" e "d", expostos nos temas nº 6 e nº 1.234 e citados na decisão anterior, não foram cumpridos, inviabilizando a concessão da tutela pleiteada. É preciso destacar que há agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu a tutela, o qual será apreciado pela 5ª Turma Especializada.
Diante do exposto, embora este juízo se compadeça da situação da parte autora, por ora, não é possível determinar o fornecimento do medicamento, uma vez que os requisitos obrigatórios para a concessão da liminar não foram atendidos.
Assim, indefiro o pedido de reconsideração do indeferimento da tutela de urgência.
Intimem-se as partes. -
16/06/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 17:55
Não Concedida a Medida Liminar
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16/06/2025 16:13
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
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16/06/2025 12:02
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 11:35
Juntada de Petição
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11/06/2025 15:53
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 14 Número: 50075708020254020000/TRF2
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30/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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27/05/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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21/05/2025 01:29
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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20/05/2025 19:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/05/2025 19:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/05/2025 19:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/05/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 19:24
Não Concedida a tutela provisória
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19/05/2025 17:57
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/05/2025 17:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/05/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/05/2025 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/05/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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13/05/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 16:15
Decisão interlocutória
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13/05/2025 13:16
Juntada de Certidão
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12/05/2025 17:08
Conclusos para decisão/despacho
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10/05/2025 12:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/05/2025 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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