TRF2 - 5000239-52.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5000239-52.2025.4.02.5107/RJRELATOR: VITOR MORAES SOARESREQUERENTE: JORGE LUIZ DA CONCEICAOADVOGADO(A): JANAINA VALENTE BORGES BRAGA PIRES (OAB RJ110956)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 49 - 18/09/2025 - Realizado Cálculo de LiquidaçãoEvento 48 - 17/09/2025 - Determinada a intimação -
18/09/2025 19:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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18/09/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 18:44
Realizado Cálculo de Liquidação
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17/09/2025 16:20
Determinada a intimação
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16/09/2025 14:43
Conclusos para decisão/despacho
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13/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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21/07/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 15:04
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 32
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14/07/2025 14:46
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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14/07/2025 14:46
Transitado em Julgado - Data: 12/07/2025
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12/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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07/07/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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26/06/2025 19:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/06/2025 13:01
Juntada de Petição
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20/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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18/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000239-52.2025.4.02.5107/RJAUTOR: JORGE LUIZ DA CONCEICAOADVOGADO(A): JANAINA VALENTE BORGES BRAGA PIRES (OAB RJ110956)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com fulcro no art. 487, I, do novo CPC; e, com fundamento no mesmo dispositivo legal, JULGO PROCEDENTE o pedido remanescente, para condenar o INSS a restabelecer em favor da parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária a partir de 14/12/2024, dia posterior à cessação administrativa, nos termos da fundamentação.
Diante das conclusões da perícia médica judicial e tendo em vista o disposto no art. 62, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.457/2017, determino que o benefício seja mantido até que a parte autora seja considerada reabilitada para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerada não recuperável, seja aposentada por invalidez (§ 1º), ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença, cabendo ao INSS convocar o segurado para avaliação pela junta médica do programa de reabilitação profissional, a fim de aferir sua elegibilidade à reabilitação, adotando como premissa a conclusão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente para atividades que exijam agachamentos frequentes, ortostase prolongada e subir/descer escadas com frequência.
O benefício também poderá ser cessado caso a parte autora se recuse, tácita ou explicitamente, a se submeter à reabilitação, se for o caso, ou deixe de realizar qualquer exame obrigatório, a cargo da Previdência Social.
Condeno, ainda, a autarquia previdenciária a pagar as prestações vencidas, devidas desde aquela data (14/12/2024) até o início do pagamento administrativo.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Deve ser respeitado o abatimento dos valores que porventura excedam a alçada dos JEFs, por ocasião do ajuizamento da demanda.
Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, nos moldes do art. 300, do CPC, por vislumbrar a probabilidade do direito à percepção do benefício pela parte autora, e o perigo de dano, uma vez que se trata de prestação alimentar, determinando que o INSS implante em favor da parte demandante o benefício de auxílio por incapacidade temporária, no prazo de 20 (vinte) dias, devendo comprovar nos autos o atendimento da determinação judicial no mesmo prazo, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sem custas nem honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n.° 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.° 10.259/2001.
Diante da decisão acima, deverá a parte sucumbente ressarcir os valores antecipados por esta Seção Judiciária a título de honorários periciais, nos termos do §1º do art. 12º da Lei nº 10.259/01.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS (Procuradoria Seccional Federal) para apresentação de planilha de cálculos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da(o) sentença/julgado proferida(o) no presente feito.
Cumprido, cadastre(m)-se o(s) requisitório(s) em favor da parte autora, bem como em favor da Seção Judiciária e em favor do(a) patrono(a), se for o caso.
Em sendo o caso de precatório, tendo em vista o julgamento no STF das ADIs 4357 e 4425 e a notícia da Edição da Resolução CJF nº 235, de 13/03/2013, desde já determino que não haverá compensação de crédito.
Abra-se vista às partes do cadastramento do(s) requisitório(s), pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Se não houver impugnação ou na ausência de manifestação, requisite-se o pagamento e, após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, cumprindo à parte autora acompanhar a efetivação do depósito, através do site www.trf2.jus.br.
Publique-se, registre-se e intimem-se. -
17/06/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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17/06/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/06/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/06/2025 18:21
Julgado procedente em parte o pedido
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02/06/2025 12:24
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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29/04/2025 20:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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10/04/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2025 13:09
Determinada a intimação
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07/04/2025 22:13
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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03/04/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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25/03/2025 08:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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25/03/2025 08:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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21/03/2025 13:29
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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17/03/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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17/03/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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15/03/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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17/02/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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17/02/2025 10:48
Juntada de Petição
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16/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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06/02/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/02/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/02/2025 10:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/02/2025 10:08
Determinada a citação
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30/01/2025 17:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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30/01/2025 15:02
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JORGE LUIZ DA CONCEICAO <br/> Data: 18/02/2025 às 15:00. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 4 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <br
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30/01/2025 13:07
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/01/2025 13:04
Conclusos para decisão/despacho
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24/01/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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