TRF2 - 5004917-25.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:35
Conclusos para julgamento
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13/09/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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13/09/2025 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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11/09/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 08:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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03/09/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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03/09/2025 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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31/08/2025 08:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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31/08/2025 08:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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27/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004917-25.2025.4.02.5103/RJ DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por JOAO BATISTA DA SILVA OLIVEIRA em face de ato coator do GERENTE DA CEAB-DJ/SR SUDESTE III - INSTITUTO NACIONA visando a obtençao de medida liminar para que o impetrado CONCLUA a tarefa do recurso protocolada sob o nº 1224587995 (processo: 44233.860185/2019-64), no prazo de 10 dias, fixando‐se penalidade de multa para caso de descumprimento da obrigação.
Vieram as informações acostadas no evento 15. É o breve relatório.
Decido. O deferimento de medida liminar, em sede mandamental, a teor do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, depende da verificação do fumus boni iuris e do periculum in mora inferidos a partir das alegações da parte impetrante formuladas na inicial, ou seja, presume-se a existência de fundamento relevante e a possibilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida.
Conforme os documentos anexos ao (Evento 1), notadamente OUT13 e OUT14, consta a informação, a princípio, obtida do próprio sistema da autarquia, que o requerimento efetuado em 24/02/2022 ainda estaria sob análise em 11/06/2025.
Em contestação posteriormente juntada aos autos, a autarquia não comprovou ter decidido o requerimento.
Desde então, não houve resposta quanto ao protocolo administrativo feito pelo impetrante, conforme alegado na exordial. Logo, há mais de seis meses o impetrante aguarda uma resposta definitiva do INSS, violando o disposto no art.49 da Lei nº 9784/99.
Ressalte-se que já houve acórdão proferido pela 1ª CAMARA DE JULGAMENTO do MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - MPS CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS determinando a "Autarquia realizar a revisão, enquadrando os períodos de 04/05/1981 a 08/01/1985, 01/06/1985 a 30/09/1985, 01/10/1985 a 30/12/1989 e 11/06/1990 a 28/04/1995, com os efeitos financeiros desde a DER, tendo em vista, que não foram apresentados novos elementos." proferida em janeiro de 2025, logo, há mais de 7 meses sem que fosse tomada nenhuma atitude pela autarquie. O periculum in mora decorre da natureza alimentar do benefício previdenciário. Isto posto, DEFIRO A LIMINAR para determinar ao INSS que ultime a análise do requerimento administrativo do impetrante, no prazo que assino, de trinta dias, sob pena de multa diária que ora fixo em R$ 1.000,00 em caso de descumprimento.
Intime-se a autoridade coatora para cumprimento.
Dê-se vista ao MPF.
Após, venham conclusos para sentença. -
25/08/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 11:03
Concedida a Medida Liminar
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16/07/2025 12:47
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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29/06/2025 10:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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27/06/2025 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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27/06/2025 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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26/06/2025 09:44
Juntada de Petição
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18/06/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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18/06/2025 04:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/06/2025 04:21
Determinada a intimação
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17/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/06/2025 13:33
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004917-25.2025.4.02.5103/RJ IMPETRANTE: JOAO BATISTA DA SILVA OLIVEIRAADVOGADO(A): NADIA DE SOUZA COSTA (OAB RJ124909) DESPACHO/DECISÃO O feito foi redistribuído a este Juízo em virtude do mecanismo de equalização, previsto na RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024, que assim dispõe: Art. 34.
Os processos serão sempre distribuídos para a unidade judiciária conforme a competência territorial originária e, após, redistribuídos para as unidades de auxílio. §1º Não serão redistribuídas as ações civis públicas, inclusive as ações de improbidade administrativa, as ações de usucapião, as ações de desapropriação, as ações possessórias, as ações populares, os processos que tratem de matéria de saúde pública, de vícios construtivos, de pensão por morte e de benefícios rurícolas. §2º Caso se verifique a ocorrência de situação excepcional, em que a redistribuição do processo por equalização possa inviabilizar o direito ao acesso à justiça, sobretudo nos casos em que seja verificada profunda vulnerabilidade social da(s) parte (s), o juízo para o qual o processo tenha sido originalmente distribuído poderá, de ofício, em decisão fundamentada, determinar que o processo não seja redistribuído. (...) Art. 39.
Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos. §1ºA recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição. Isto posto, intimem-se as partes para ciência da redistribuição e manifestação de concordância, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos. -
15/06/2025 21:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/06/2025 21:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/06/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 19:26
Determinada a intimação
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11/06/2025 13:59
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 13:59
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM01S para RJRIO17F)
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11/06/2025 13:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OFÍCIO/COMUNICAÇÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
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