TRF2 - 5003232-29.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 20:52
Baixa Definitiva
-
18/08/2025 20:51
Transitado em Julgado - Data: 15/08/2025
-
15/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
23/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003232-29.2025.4.02.5120/RJAUTOR: CELIA MARIA BOAMORTE DE JESUSADVOGADO(A): JORGE ELIAS CONCEICAO (OAB RJ065806)SENTENÇAIsto posto, declaro a coisa julgada material e JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do art.485, V, do CPC.
Custas na forma da lei.
Deixo de condenar a parte autora em honorários de sucumbência, pois sequer houve despacho citatório.
P.I. -
21/07/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/07/2025 10:44
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
18/07/2025 16:19
Conclusos para julgamento
-
14/07/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
14/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003232-29.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: CELIA MARIA BOAMORTE DE JESUSADVOGADO(A): JORGE ELIAS CONCEICAO (OAB RJ065806) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, com supedâneo no art.98 do CPC/2015, por não ter condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, observando-se o disposto no art.98, §3º e §4º do CPC/2015.
Deverá a parte autora, em atenção ao art.321, caput, do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias: a) informar, nos termos do art.319, inciso II, do CPC/2015, o seu endereço eletrônico, bem como de seu patrono; b) esclarecer acerca da data de início de recebimento da mencionada pensão; c) informar se recebe outros proventos dos cofres públicos; d) acostar aos autos cópia do último contracheque; e) atribuir à causa valor que reflita ou deva refletir o benefício econômico pretendido, ficando estabelecido que ao Juízo é permitido fixar, de ofício, o quantum de acordo com o que consta dos autos; f) apresentar a certidão de casamento de CARLOS ROBERTO BILLET a que se refere ter juntado aos autos em conjunto com a exordial; g) esclarecer sobre a identidade de ações entre a presente demanda e a autuada sob o nº 500052394202-04.02.5120; Devidamente cumprido, voltem conclusos. -
10/07/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 12:46
Determinada a emenda à inicial
-
25/06/2025 13:54
Conclusos para decisão/despacho
-
25/06/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
18/06/2025 00:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
16/06/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
16/06/2025 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
16/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003232-29.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: CELIA MARIA BOAMORTE DE JESUSADVOGADO(A): JORGE ELIAS CONCEICAO (OAB RJ065806) DESPACHO/DECISÃO O feito foi redistribuído a este Juízo em virtude do mecanismo de equalização, previsto na RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024, que assim dispõe: Art. 34.
Os processos serão sempre distribuídos para a unidade judiciária conforme a competência territorial originária e, após, redistribuídos para as unidades de auxílio. §1º Não serão redistribuídas as ações civis públicas, inclusive as ações de improbidade administrativa, as ações de usucapião, as ações de desapropriação, as ações possessórias, as ações populares, os processos que tratem de matéria de saúde pública, de vícios construtivos, de pensão por morte e de benefícios rurícolas. §2º Caso se verifique a ocorrência de situação excepcional, em que a redistribuição do processo por equalização possa inviabilizar o direito ao acesso à justiça, sobretudo nos casos em que seja verificada profunda vulnerabilidade social da(s) parte (s), o juízo para o qual o processo tenha sido originalmente distribuído poderá, de ofício, em decisão fundamentada, determinar que o processo não seja redistribuído. (...) Art. 39.
Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos. §1ºA recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição. Isto posto, intimem-se as partes para ciência da redistribuição e manifestação de concordância, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos. -
13/06/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 19:26
Determinada a intimação
-
12/06/2025 11:25
Conclusos para decisão/despacho
-
12/06/2025 11:25
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02F para RJRIO17F)
-
12/06/2025 11:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIG04S para RJNIG02F)
-
12/06/2025 11:24
Alterado o assunto processual - De: Renda Mensal Vitalícia - Para: Pensão
-
12/06/2025 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
05/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
04/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
03/06/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 16:12
Declarada incompetência
-
02/06/2025 15:35
Conclusos para decisão/despacho
-
24/04/2025 10:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/04/2025 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007863-98.2024.4.02.5104
Genoveva Marcelino Ataide
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/07/2025 11:22
Processo nº 5002111-94.2024.4.02.5121
Condominio Residencial Encanto
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Carlos Martins de Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003417-63.2021.4.02.5005
Jonas Moreira dos Reis
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Wagner de Freitas Ramos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/02/2025 18:17
Processo nº 5001173-02.2024.4.02.5121
Condobem Fundo de Investimento em Direit...
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/02/2024 10:34
Processo nº 5056827-97.2025.4.02.5101
Andre Luiz Campos da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/06/2025 00:07