TRF2 - 5040495-55.2025.4.02.5101
1ª instância - 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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28/08/2025 20:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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28/08/2025 20:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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25/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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22/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5040495-55.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE AGOSTINHO DOS SANTOSADVOGADO(A): PETERSON DE OLIVEIRA SANTOS (OAB RJ205108)RÉU: CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- ASSOCIACAO SANTO ANTONIOADVOGADO(A): JULIANO MARTINS MANSUR (OAB RJ113786) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória ajuizada por JOSÉ AGOSTINHO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e da CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- ASSOCIACAO SANTO ANTONIO, em razão de descontos em seu benefício previdenciário. O INSS apresentou contestação no evento 15, requerendo a suspensão do feito por 120, aduzindo que o Governo Federal divulgou plano de ressarcimento aos segurados e pensionistas vítimas de descontos indevidos e que seria necessária a suspensão para aguardar eventual resolução administrativa e para evitar pagamentos em duplicidade. O autor apresentou réplica no evento 21, requerendo fosse rejeitada a preliminar de suspensão do processo. Indefiro o requerimento de suspensão do feito, uma vez que a possibilidade de resolução administrativa não se enquadra entre as hipóteses de suspensão do feito do art. 313 do CPC. Em relação a 2ª parte ré, a citação por via postal foi infrutífera, conforme evento 25.
Desse modo, expeçam-se novas cartas de citação em relação a ré CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- ASSOCIACAO SANTO ANTONIO, por via postal, em relação aos endereços constantes no sistema E-proc que não foram diligenciados, a saber: Rua Boa Vista, 63 - 9° andar, conjunto 91, centro, são paulo/sp - centro - 01014001 São Paulo - SP; e Rua Nossa Senhora das Graças, n 127 - 701 - Nossa Senhora das Graças - 60310760 Fortaleza - CE. -
21/08/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 11:53
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 39 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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21/08/2025 10:59
Juntada de Petição
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19/08/2025 16:36
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
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13/08/2025 11:52
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 35
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11/08/2025 14:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 34
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23/07/2025 12:43
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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23/07/2025 12:42
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
23/07/2025 11:42
Determinada a citação
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22/07/2025 13:21
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 11:41
Juntada de peças digitalizadas
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22/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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14/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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11/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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11/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5040495-55.2025.4.02.5101/RJRELATOR: MARIO VICTOR BRAGA PEREIRA FRANCISCO DE SOUZAAUTOR: JOSE AGOSTINHO DOS SANTOSADVOGADO(A): PETERSON DE OLIVEIRA SANTOS (OAB RJ205108)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 25 - 10/07/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento -
10/07/2025 16:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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10/07/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 14:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2025 13:51
Alterado o assunto processual
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05/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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02/07/2025 14:55
Juntada de Petição
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26/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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24/06/2025 11:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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24/06/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 09:54
Juntada de Petição
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19/06/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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19/06/2025 11:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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18/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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17/06/2025 15:10
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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17/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5040495-55.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE AGOSTINHO DOS SANTOSADVOGADO(A): PETERSON DE OLIVEIRA SANTOS (OAB RJ205108) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada porJOSE AGOSTINHO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e de CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- ASSOCIACAO SANTO ANTONIO, com pedido de tutela de urgência, por meio da qual pretende a suspensão dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Alega que sofreu descontos indevidos em seus proventos sob as rubricas "CONTRIB.
CENAP/ASA" no valor de R$ 37,86, aduzindo que não autorizou tais descontos. Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, uma vez que o Autor declarou sua hipossuficiência para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento, afirmando aufere renda inferior a dois salários mínimos, conforme se verifica dos comprovantes de rendimentos anexos (Evento 1, OUTROS 6 e 7), elementos que se mostram suficientes para o deferimento da benesse neste estágio processual.
No que tange ao pedido de tutela de urgência, a pretensão autoral encontra-se amparada pelo art. 300 do Código de Processo Civil, que preconiza a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela desde que evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A análise dos requisitos autorizadores da medida liminar revela a presença de ambos os pressupostos no caso concreto, justificando a intervenção judicial imediata para salvaguardar os interesses do Demandante.
A probabilidade do direito ("fumus boni iuris") manifesta-se de forma substancial. Os históricos de créditos do benefício previdenciário do Autor (Evento 1, OUTROS 6 e 7) demonstram a efetivação dos descontos mensais no valor de R$ 37,86 pela CENAP, sob a rubrica "CONTRIB.
CENAP/ASA", a partir de dezembro de 2023.
A alegação do Autor de que não conhece a associação, jamais se filiou ou autorizou qualquer desconto é corroborada pela ausência, até o momento, de qualquer documento contratual ou termo de adesão que comprove a legitimidade da cobrança.
Em um sistema de débito automático sobre benefícios previdenciários, a ausência de autorização formal e inequívoca do beneficiário configura uma prática potencialmente abusiva e ilegal, especialmente quando se trata de verbas de natureza alimentar. O fato de o Autor ter tentado, sem sucesso, resolver a questão administrativamente junto ao INSS, reforça a verossimilhança de suas alegações quanto à não autorização da cobrança.
Ademais, é de conhecimento público e notório que a irregularidade dos referidos descontos já foi inclusive reconhecida pela própria instituição previdenciária, que inclusive vem noticiando na imprensa seus esforços para solucionar a referida questão.
O perigo de dano ("periculum in mora") é igualmente evidente e de grande relevância.
Os descontos de R$ 37,86, embora possam parecer modestos individualmente, somam um valor expressivo ao longo dos meses para um aposentado que aufere renda aproximada de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) e que depende integralmente de seu benefício para sua subsistência e de sua família.
O prolongamento desses descontos indevidos sobre uma verba de caráter alimentar, como é o caso da aposentadoria, acarreta um prejuízo contínuo e grave à subsistência do Autor, privando-o de recursos essenciais para suas necessidades básicas, como alimentação, medicamentos e demais despesas.
A idade avançada do Autor (74 anos) intensifica ainda mais a urgência da medida, tornando a espera pela solução definitiva do mérito um ônus desproporcional e potencialmente irreparável. É imperioso destacar que a medida liminar pleiteada não configura perigo de irreversibilidade da decisão.
A suspensão dos descontos visa apenas cessar a supressão de valores do benefício do Autor, sem causar dano irreversível aos Réus.
Caso, ao final do processo, se comprove a legitimidade dos descontos, os valores poderiam ser futuramente cobrados da parte autora, garantindo-se assim o equilíbrio da relação jurídica e evitando-se um prejuízo imediato e continuado ao beneficiário idoso.
A cessação imediata dos descontos, portanto, é uma medida reversível e prudente diante da situação de vulnerabilidade do Autor.
Diante do exposto, e com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, no art. 71 da Lei nº 10.741/2003 e no art. 98 do Código de Processo Civil, decido: CONCEDER o benefício da gratuidade de justiça ao Autor, com fulcro no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que os Réus, CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- ASSOCIACAO SANTO ANTONIO e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, se abstenham de efetuar quaisquer descontos na rubrica "CONTRIB.
CENAP/ASA" no benefício previdenciário do Autor, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada desconto indevidamente realizado a partir da intimação desta decisão, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais) inicialmente, sem prejuízo de majoração em caso de recalcitrância.
Intimem-se os Réus, com urgência, para imediato cumprimento desta decisão, informando a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, as providências adotadas.
Citem-se os Réus para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal, cientificando-os de que a ausência de resposta implicará em presunção de veracidade dos fatos narrados na exordial.
Na mesma oportunidade, intimem-se os réus para, em igual prazo, manifestarem-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como fornecer a este juízo toda a documentação de que disponham para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, em especial, as informações administrativas específicas para o caso concreto.
Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas, bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (trinta) dias úteis, legalmente estabelecido, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Apresentada a contestação ou decorrido in albis o prazo, intimem-se as partes para, em 05 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com a indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré. -
16/06/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 17:51
Concedida a tutela provisória
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16/06/2025 10:12
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/05/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 17:35
Determinada a intimação
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06/05/2025 16:44
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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