TRF2 - 5002883-96.2024.4.02.5108
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/09/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/09/2025 15:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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19/09/2025 14:54
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
16/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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09/09/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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03/09/2025 02:13
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/09/2025<br>Data da sessão: <b>18/09/2025 14:00</b>
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03/09/2025 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 18 de setembro de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5002883-96.2024.4.02.5108/RJ (Pauta: 39) RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA RECORRIDO: MARIA DAS GRACAS VIEIRA COSTA CATALAO (AUTOR) ADVOGADO(A): DANIELE CARVALHO CAMPOS (OAB MG194996) PERITO: PAOLA ANDRADE DA SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2025.
Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO Presidente -
02/09/2025 12:51
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/09/2025
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01/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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29/08/2025 10:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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29/08/2025 10:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>18/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 39
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29/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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28/08/2025 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 20:20
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 14:52
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G02
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21/07/2025 14:52
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 39
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21/07/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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08/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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07/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002883-96.2024.4.02.5108/RJRELATOR: LUÍSA SILVA SCHMIDTAUTOR: MARIA DAS GRACAS VIEIRA COSTA CATALAOADVOGADO(A): DANIELE CARVALHO CAMPOS (OAB MG194996)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 46 - 03/07/2025 - RECURSO INOMINADO -
04/07/2025 11:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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04/07/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 20:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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24/06/2025 14:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/06/2025 11:55
Juntada de Petição
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23/06/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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20/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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18/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002883-96.2024.4.02.5108/RJAUTOR: MARIA DAS GRACAS VIEIRA COSTA CATALAOADVOGADO(A): DANIELE CARVALHO CAMPOS (OAB MG194996)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVo Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) conceder benefício assistencial de prestação continuada, no valor mensal de um salário mínimo, desde 30/08/2023 (data do requerimento administrativo). DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido em 20 dias úteis contados da intimação da presente, devendo trazer aos autos, no mesmo prazo, a respectiva comprovação; e (ii) pagar as parcelas atrasadas desde a DER/DIB (30/08/2023) até a efetiva implantação do benefício.
Até 08/12/2021, as mensalidades devem ser corrigidas monetariamente pelo INPC, desde cada vencimento (STJ Tema 905), e acrescidas de juros moratórios a partir da citação, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (Lei 9.494/1997, art. 1º-F).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, incidirá, uma única vez, o índice da taxa Selic, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento (EC 113/2021, art. 3º).
Registre-se que as parcelas vencidas até a véspera da propositura da ação e as 12 parcelas que se vencerem após essa data, com a respectiva correção monetária, estão limitadas a 60 salários mínimos.
As parcelas seguintes, a correção monetária e os juros de mora devidos sobre o teto dos Juizados, a partir do ajuizamento desta ação, poderão ser pagos integralmente.
Se, na data da requisição do valor, o montante da condenação ultrapassar 60 salários mínimos, será pago via Precatório, facultado à parte credora renunciar ao excedente do crédito para que receba mais rapidamente, por Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Intime-se o Gerente Executivo do INSS em Niterói (APSADJ) para, em atendimento à antecipação de tutela, cumprir o item (i) do dispositivo. No mesmo prazo de 20 dias úteis, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos.
Sem custas (Lei no. 9.099/1995, art. 54), sem honorários (Lei no. 9.099/1995, art. 55) e sem reexame obrigatório (Lei nº. 10.259/01, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado e implantado o benefício, intime-se o INSS para, no prazo de 30 dias úteis, indicar os valores das diferenças pretéritas mediante planilha de cálculos, cujo pagamento será processado de acordo com o art. 17 da Lei 10.259/2001.
Cumpre esclarecer que, na planilha de cálculos, deverá ser informado, em separado, os valores relativos aos exercícios anteriores e os valores do ano corrente, em cumprimento ao art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011, e art. 8º, inciso XVII, da Resolução CJF nº 458/2017, visando a indicação da forma de incidência do Imposto de Renda.
Com a apresentação dos cálculos, extraia a Secretaria as minutas de requisição de pagamento, destacando-se os honorários advocatícios contratuais e/ou sucumbenciais, se for o caso.
Em seguida, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 05 dias úteis. Após, voltem-me os autos para o envio da RPV ou do Precatório. Na mesma oportunidade, caso o valor devido ultrapasse 60 salários mínimos, deverá a parte autora manifestar seu interesse em renunciar ao excedente desse teto, a fim de receber via RPV.
O silêncio valerá como renúncia e será expedida a devida RPV. Faculto à parte autora a juntada de contrato de honorários advocatícios até a data da expedição da requisição de pagamento, caso ainda não tenha feito.
O destaque de honorários contratuais, eventualmente requerido antes do cadastramento da requisição (Lei 8.906/1994, art. 22, § 4º), só será deferido se o contrato apresentado possuir qualificação e assinatura de ambas as partes, bem como percentual ou valor específico a ser destacado.
O acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito no próprio processo.
Quando a requisição estiver liberada para pagamento, aparecerá um evento com a descrição: "Requisição de Pagamento - Pequeno Valor - Paga - Liberada - Saque a partir de DATA" e um documento "DEMTRANSF1" com os dados sobre o depósito.
Com o pagamento, o(s) beneficiário(s) poderá(ão) se dirigir ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), munido(s) de documento de identidade, CPF, comprovante de residência, do número deste processo e do documento "DEMTRANSF1", para levantamento do valor corrigido.
Enviada(s) a(s) requisição(ões), dê-se baixa e arquive-se.
Autorizo os Oficiais de Justiça a contatarem eletronicamente e remotamente os destinatários das ordens emanadas deste Juízo.
P.
R.
I. -
17/06/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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17/06/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/06/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/06/2025 18:17
Julgado procedente o pedido
-
16/06/2025 15:33
Juntado(a)
-
18/02/2025 15:07
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 27
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11/02/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
31/01/2025 13:39
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
31/01/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 20:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
23/01/2025 21:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
23/01/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 23:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/01/2025 23:39
Determinada a intimação
-
22/01/2025 12:47
Conclusos para decisão/despacho
-
22/01/2025 12:47
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/12/2024 08:28
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 16
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04/11/2024 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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18/10/2024 18:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
17/10/2024 15:44
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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12/10/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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10/10/2024 21:53
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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18/09/2024 23:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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18/09/2024 23:52
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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17/09/2024 00:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/09/2024 00:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 00:41
Despacho
-
06/08/2024 15:20
Conclusos para decisão/despacho
-
01/08/2024 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
19/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/07/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2024 15:50
Determinada a intimação
-
07/06/2024 13:36
Conclusos para decisão/despacho
-
25/05/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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