TRF2 - 5005870-04.2025.4.02.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial Federal de Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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18/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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18/09/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5005870-04.2025.4.02.5001/ES EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VALENCIAADVOGADO(A): IGOR ROBERTS PEREIRA (OAB ES033065)EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de execução por título extrajudicial, proposta pela exequente, pleiteando o pagamento do valor de R$ 41.268,46 (quarenta e um mil duzentos e sessenta e oito reais e quarenta e seis centavos), referente às cotas condominiais vencidas do período de 09/2023 a 11/2023, 03/2024 a 11/2024 e 01/2025. No evento 9, foram interpostos embargos à execução que não foram conhecidos em razão da ausência de garantia do Juízo.
No evento 22, a executada apresenta pedido de reconsideração tendo em vista que o depósito foi efetivado no tempo devido, mas não foi juntado ao autor por erro material. É o breve relatório.
Considerando que a executada garantiu o juízo, em data anterior ao protocolo dos embargos à execução, como comprova o evento 22, DOC2, revejo a decisão do evento 17 e conheço os embargos à execução apresentados no evento 9. Ademais, ressalto que, desde já, indefiro a inclusão de parcelas vencidas após a citação.
Não é cabível a alteração das parcelas em execução ou a inclusão de parcelas vencidas no curso da demanda após o prazo de citação do art. 829 do CPC (3 dias) Ao executado é concedido prazo para embargar, dentre outras matérias, a inexequibilidade do título, o excesso de execução ou a cumulação indevida de execuções.
A inclusão de novas cotas condominiais e, consequentemente, de novos títulos executivos acarreta tumulto processual em lide já estabilizada.
Cumpre ao exequente o ajuizamento de nova execução para cobrar outras cotas condominiais que se venceram após o prazo de citação.
Considerando que o prazo de citação finalizou em 26/03/2025, conforme evento 04, somente é cabível a inclusão da taxa condominial vencida a competência de 03/2025. Intimem-se.
Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento. -
17/09/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 14:15
Decisão interlocutória
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18/07/2025 12:31
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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02/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5005870-04.2025.4.02.5001/ES EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VALENCIAADVOGADO(A): IGOR ROBERTS PEREIRA (OAB ES033065)EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO O executado interpôs embargos à execução sem garantir o Juízo.
O Enunciado 117, do FONAJE (XXI Encontro – Vitória/ES), dispõe que: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
O executado somente poderá apresentar embargos à execução se garantir o juízo integralmente, conforme preceitua o parágrafo primeiro do artigo 53 da Lei 9.099/95.
A garantia do juízo é requisito de recebimento e conhecimento dos embargos à execução nos Juizados.
Assim, deixo de conhecer os embargos à execução apresentados no evento 09. Intime-se a exequente para que apresente nova planilha discriminativa e atualizada do débito, devendo ser incluído os honorários advocatícios de 10% sobre o valor devido. Tal montante deverá ser atualizado pelo IPCA-E desde a constituição da dívida e incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do término do prazo de citação. Cientifique-se o exequente que, após a citação, não é cabível a alteração das parcelas em execução ou a inclusão de parcelas vencidas no curso da demanda. Prazo: 10 (dez) dias úteis.
Cumprido, intime-se a CEF para pagar o montante alusivo à satisfação total apresentado na planilha do exequente, conforme determinado no parágrafo anterior. Prazo: 10 (dez) dias úteis.
Caso a CEF não faça o pagamento, determino, desde já a expedição de mandado de sequestro. Cumprido o mandado de sequestro (se for necessária a expedição), intimem-se as partes, para ciência e manifestação, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Por fim, feito o pagamento voluntário do valor remanescente pela CEF, ou cumprido o mandado de sequestro e intimadas as partes, venham-me os autos conclusos para o julgamento dos embargos à execução. -
01/07/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 13:29
Convertido o Julgamento em Diligência
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06/05/2025 02:08
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 21:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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30/04/2025 09:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/03/2025 02:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 02:10
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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26/03/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/03/2025 12:22
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para RS060491 - MATEUS PEREIRA SOARES)
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14/03/2025 09:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/03/2025 09:02
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/03/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 15:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/03/2025 15:11
Determinada a citação
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07/03/2025 18:27
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2025 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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