TRF2 - 5000523-80.2022.4.02.5005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 19:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5000523802022402500520250905190348
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04/09/2025 17:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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04/09/2025 17:56
Decisão interlocutória
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03/09/2025 19:03
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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02/09/2025 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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02/09/2025 18:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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02/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 64, 65 e 66
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01/09/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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29/08/2025 19:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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29/08/2025 18:32
Juntada de certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
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14/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64, 65, 66
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13/08/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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13/08/2025 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64, 65, 66
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13/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 5000523-80.2022.4.02.5005/ES APELANTE: ANGELO EMERICK PANCINE (RÉU)ADVOGADO(A): JOSE CARLOS PRATA (OAB ES008475)ADVOGADO(A): LUIZ MATUSOCH JUNIOR (OAB ES035472)ADVOGADO(A): DOUGLAS LANDES XAVIER (OAB ES021955)INTERESSADO: MARIO BAYER FERREIRA FILHO (RÉU)ADVOGADO(A): MARLUCIA DE FREITAS HINTZ BELZINTERESSADO: NATALINO PANCINE (RÉU)ADVOGADO(A): JOSE CARLOS PRATAADVOGADO(A): LUIZ MATUSOCH JUNIORADVOGADO(A): DOUGLAS LANDES XAVIERINTERESSADO: SIDIOMAR BARLOESIUS (RÉU)ADVOGADO(A): AMERICO BINDA ANGELO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANGELO EMERICK PANCINE, com fundamento no art. 105, III, 'a', da CRFB/1988, contra o acórdão indexado ao Evento 46 desta instância.
A seguir, transcreve-se a ementa do acórdão recorrido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
EXPLORAÇÃO CLANDESTINA DE GRANITO.
USURPAÇÃO DE BEM MINERAL DA UNIÃO.
ART. 2º DA LEI Nº 8.176/91.
MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AFASTADO.
CONTINUIDADE DELITIVA INAPLICÁVEL.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO E DA DOSIMETRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante à pena de 2 anos e 6 meses de detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 30 dias-multa, pela prática do crime de usurpação de bem da União (art. 2º da Lei n.º 8.176/1991).
A defesa requereu a absolvição por atipicidade material da conduta e ausência de provas de autoria/materialidade, ou, subsidiariamente, a redução da pena ao mínimo legal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos da tipicidade material, autoria e materialidade do crime previsto no art. 2º da Lei n.º 8.176/91, com a consequente absolvição do réu; (ii) estabelecer se a pena deve ser reduzida ao mínimo legal, com eventual aplicação de causas de diminuição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A materialidade do crime de usurpação de bem mineral da União resta comprovada por diversos documentos, inclusive laudo oficial da Polícia Federal e pareceres do DNPM e do IEMA, acompanhados de fotografias, indicando extração clandestina de granito entre 2013 e 2018 em área inserida na poligonal do processo minerário nº 890.532/1985. 4.
A autoria do crime é evidenciada por depoimentos judiciais e extrajudiciais, bem como por confissão do próprio réu, que admitiu haver acordado o recebimento de blocos de granito como pagamento do aluguel de máquinas, demonstrando ciência e participação ativa na conduta ilícita. 5.
A tese de aplicação do princípio da insignificância é inaplicável diante da relevância da conduta, da expressiva quantidade de granito extraído (cerca de 10 mil m³) e dos graves danos ambientais atestados por laudo pericial. 7.
Inviável a aplicação do instituto da continuidade delitiva ao crime do art. 2º da Lei nº 8.176/91, por se tratar de delito permanente, cuja consumação se protrai no tempo. 8.
A pena foi corretamente dosada com base nas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, consideradas negativamente a culpabilidade, o motivo e as consequências do crime, não se justificando sua redução ao mínimo legal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo na extração clandestina de bem mineral da União, é devida a condenação pelo art. 2.º da Lei nº 8.176/91. 2.
O crime de usurpação de bem da União possui natureza permanente, o que afasta a aplicação do instituto da continuidade delitiva.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI; CP, arts. 59, 44, 45, 46, 60, 71; CPP, arts. 386, VII; Lei nº 8.176/1991, art. 2º, caput e §1º; Lei n.º 9.605/98, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, ApCrim 0000319-45.2013.4.02.5003, Rel.
Des.
Fed.
Andrea Cunha Esmeraldo, 1ª Turma Especializada, j. 21/11/2023, DJe 05/03/2024.
Nesta sede, o recorrente afirma que "o v. acórdão proferido pela Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região violou diretamente: - o art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ao manter condenação criminal com base em prova insuficiente; - os arts. 107, inciso IV, 109, inciso V, e 115, todos do Código Penal, ao deixar de reconhecer a prescrição da pretensão punitiva; - os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da culpabilidade penal subjetiva, ao admitir responsabilização objetiva do recorrente".
Os pedidos recursais foram assim formulados: Diante de todo o exposto, requer-se: 1.
O conhecimento e provimento do presente Recurso Especial, para: - Absolver o Recorrente Ângelo Emerick Pancine, com base no art. 386, VII, do CPP; - Subsidiariamente, reconhecer a atipicidade material da conduta e ausência de dolo; - 2.
A intimação do recorrido para apresentar contrarrazões, nos termos da lei.
Contrarrazões no Evento 57.
Este é o relatório.
Passo a decidir.
O art. 105, III, 'a', da CRFB/1988 prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, por meio de recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência.
Deve-se atentar para o fato de que, para admissão do recurso especial, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, como se extrai dos art.105, III, da CRFB/1988.
Os tribunais superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas, sim, para preservar a integridade e aplicação do direito, definindo seu alcance.
Na hipótese, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos.
Veja-se: (...) A defesa de ANGELO EMERICK PANCINE requer a absolvição da imputação do art. 2º da Lei n.º 8.176/91, seja por insuficiência de provas de autoria/materialidade (CPP, art. 386, VII), seja por atipicidade material da conduta ante o princípio da insignificância (CPP, art. 386; e 2); subsidiariamente requer que a pena seja reduzida ao mínimo legal (evento 22, RAZAPELA1).
Não assiste razão à defesa.
Preliminarmente, importa enfatizar que não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva pela pena aplicada, uma vez que, a partir do recebimento da denúncia, em 20/03/2019, e o advento da sentença condenatória, em 10/09/2024, não transcorreu o prazo de 8 anos, conforme previsto no art. 109, IV, do CPP.
O decreto condenatório reconheceu comprovada a materialidade do crime de usurpação de granito, desde 2013 até 21/03/2018, no interior da poligonal situada na cidade de Baixo Guandu/ES, de titularidade de empresas de NATALINO PANCINE, pai de ANGELO EMERICK PANCINE, objeto do processo minerário n.º 890.532/1985, no qual se requerera a lavra para a substância "Charnoquito" em nome de VIGUI GRANITOS LTDA, não possuindo, portanto, título autorizativo emitido pelo DNPM e MME: (...) De plano, constata-se que a prova da materialidade delitiva do crime de exploração clandestina de granito não se restringiu a relatórios de vistoria do DNPM, pois há nos autos laudo oficial lavrado em junho de 2015, portanto, após a vistoria realizada em 25/02/2015 pelo órgão administrativo, atestando recente exploração de granito no interior da poligonal do processo minerário n.º 890.532/1985, muito embora não tivesse precisado o período da atividade mineradora no local, concluindo que o processo exploratório se iniciara em data posterior a 2008.
Mas, não é só.
Antes do recebimento da denúncia, o MPF informou que, nova vistoria realizada, em conjunto, pelo DNPM, IEMA, IBAMA, IDAF e Policiais Militares da 2ª Cia do Batalhão de Polícia Militar Ambiental em Colatina/ES, em 21/03/2018, a frente de lavra identificada pelas coordenadas UTM 303.252 E/7.861.150 N (SIRGAS2000), constatou vários indícios de atividade recente de exploração, conforme o ofício n.° 1.195/2018 - SR/DNPM/ES e parecer n.° 002/2018— DNPM/ESIWAN - Força Tarefa, no qual constam fotos do local relacionado ao processo minerário n.° 890.532/1985 (processo 5000523-80.2022.4.02.5005/ES, evento 12, OUT1, evento 13, OUT1).
Assim, em 20/03/2019, o Juízo a quo determinou a suspensão de quaisquer atividades econômicas de extração e beneficiamento de granito, na poligonal do processo DNPM 890.532/1985, por parte dos denunciados ANGELO EMERICK PANCINE, MÁRIO BAYER FERREIRA FILHO, NATALINO PANCINE e SIDIOMAR BARLOESIUS EPP, enquanto a situação da empresa não fosse regularizada perante os órgãos competentes (minerários e ambientais).
Portanto, não resta dúvida quanto à materialidade delitiva do crime de exploração clandestina de granito de forma permanente entre 2013 e 2018, com relevante impacto econômico e ambiental.
Quanto à autoria delitiva, está comprovado nos autos que ANGELO EMERICK PANCINE havia acordado informalmente com MARIO BAYER FERREIRA FILHO, proprietário da SIDIOMAR BARLOESIUS EPP, o aluguel de máquinas em troca de blocos de granito, o que desqualifica a alegação de que o apelante não tinha conhecimento da exploração clandestina levada a cabo por MARIO em lavra de titularidade de empresas de NATALINO PANCINE, pai de ANGELO, inserida na poligonal DNPM 890.532/1985. Significa que ANGELO não apenas tinha ciência da exploração clandestina de granito, como também incorreu na conduta de adquirir matéria-prima obtida na forma prevista no caput, do art. 2° da Lei n.º 8.176/1991, conforme tipificado no § 1º e destacado pelo Juízo a quo: "A autoria dos réus ANGELO EMERICK PANCINE e MARIO BAYER FERREIRA FILHO também é evidente. Em entrevista realizada no dia 09/08/2017, com a Policia Federal (evento 34, fls. 44-45), ANGELO EMERICK PANCINE afirmou que por volta de 2014 alugou maquinas para Mario Bayer, sem contudo saber que seria para exploração de granito. Contudo, em seu interrogatório judicial, o réu ANGELO afirmou que o pagamento do referido aluguel das maquinas seria feito através de "blocos" de granito, contradizendo a afirmação inicial de não ciência de exploração de granito. Já o réu MARIO BAYER FERREIRA FILHO em entrevista realizada no dia 10/08/2017, com a Policia Federal (evento 35, fls. 2-4), afirmou que explorava granito através da empresa SIDIOMAR BARLOESIUS EPP, sem autorização dos órgãos responsáveis, na localidade de Alto Mutum. Afirmou ainda, que a exploração na referida área ocorre desde o ano de 2014. Posteriormente, em seu interrogatório judicial, MÁRIO BAYER afirmou que possuía acordo informal com ANGELO EMERICK PANCINE para que este explorasse em frente de lavra no interior da poligonal DNPM 890.532/1985 e aquele receberia em "blocos" de granito por ceder a área. Portanto, verificadas as contradições nas versões de ambos os réus, fica claro o conluio entre os mesmos para exploração de bem mineral da União, sem autorização dos órgãos legais. Importa ainda ressaltar, que mesmo que verdadeiras as versões de algum dos réus, aquele que recebeu blocos de granito como contrapartida pelo aluguel de máquinas ou pela cessão da área para exploração, incidiria na forma equiparada do tipo do art. 2°, caput, da Lei nº 8.176/1991, prevista no parágrafo primeiro do mesmo artigo: § 1° Incorre na mesma pena aquele que, sem autorização legal, adquirir, transportar, industrializar, tiver consigo, consumir ou comercializar produtos ou matéria-prima, obtidos na forma prevista no caput deste artigo.
A ciência da ilicitude dos fatos, conforme fundamentação acima, permite identificar o dolo dos réus quanto à intenção de ofender o bem jurídico protegido pelo tipo penal do art. 2°, caput, da Lei nº 8.176/1991.
Não incidem causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade.
Portanto, os réus são culpáveis pela conduta típica e ilícita praticada, merecendo a consequente reprovação." Grifei Impossível, portanto, acolher a tese de absolvição de ANGELO EMERICK PANCINE da imputação do art. 2º, caput, da Lei n.º 8.176/91, seja por insuficiência de provas de autoria/materialidade (CPP, art. 386, VII), seja por atipicidade material da conduta (CPP, arts. 386; e 2). Como se vê, o resultado do julgamento se baseia em premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), não tendo a parte demonstrado de forma clara e objetiva que não seria necessária tal reanálise. Portanto, alterar as conclusões lançadas no acórdão recorrido implicaria reexaminar os fatos e as provas contidas nos autos, o que não se admite neste momento processual.
Por fim, inviável a análise de supostas violações aos "os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da culpabilidade penal subjetiva, ao admitir responsabilização objetiva do recorrente", seja porque ele não apontou os dispositivos contrariados, seja porque se trata de matéria que deveria ser veiculada em Recurso Extraordinário por força do art. 102 da CRFB/1988.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. -
12/08/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 17:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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12/08/2025 17:55
Recurso Especial não admitido
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04/08/2025 19:14
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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04/08/2025 15:57
Juntada de certidão
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04/08/2025 15:54
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB2TESP -> AREC
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04/08/2025 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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04/08/2025 13:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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31/07/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/07/2025 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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14/07/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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14/07/2025 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 5000523-80.2022.4.02.5005/ES RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADOAPELANTE: ANGELO EMERICK PANCINE (RÉU)ADVOGADO(A): JOSE CARLOS PRATA (OAB ES008475)ADVOGADO(A): LUIZ MATUSOCH JUNIOR (OAB ES035472)ADVOGADO(A): DOUGLAS LANDES XAVIER (OAB ES021955) EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
EXPLORAÇÃO CLANDESTINA DE GRANITO.
USURPAÇÃO DE BEM MINERAL DA UNIÃO.
ART. 2º DA LEI Nº 8.176/91.
MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AFASTADO.
CONTINUIDADE DELITIVA INAPLICÁVEL.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO E DA DOSIMETRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante à pena de 2 anos e 6 meses de detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 30 dias-multa, pela prática do crime de usurpação de bem da União (art. 2º da Lei n.º 8.176/1991).
A defesa requereu a absolvição por atipicidade material da conduta e ausência de provas de autoria/materialidade, ou, subsidiariamente, a redução da pena ao mínimo legal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos da tipicidade material, autoria e materialidade do crime previsto no art. 2º da Lei n.º 8.176/91, com a consequente absolvição do réu; (ii) estabelecer se a pena deve ser reduzida ao mínimo legal, com eventual aplicação de causas de diminuição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A materialidade do crime de usurpação de bem mineral da União resta comprovada por diversos documentos, inclusive laudo oficial da Polícia Federal e pareceres do DNPM e do IEMA, acompanhados de fotografias, indicando extração clandestina de granito entre 2013 e 2018 em área inserida na poligonal do processo minerário nº 890.532/1985. 4.
A autoria do crime é evidenciada por depoimentos judiciais e extrajudiciais, bem como por confissão do próprio réu, que admitiu haver acordado o recebimento de blocos de granito como pagamento do aluguel de máquinas, demonstrando ciência e participação ativa na conduta ilícita. 5.
A tese de aplicação do princípio da insignificância é inaplicável diante da relevância da conduta, da expressiva quantidade de granito extraído (cerca de 10 mil m³) e dos graves danos ambientais atestados por laudo pericial. 7.
Inviável a aplicação do instituto da continuidade delitiva ao crime do art. 2º da Lei nº 8.176/91, por se tratar de delito permanente, cuja consumação se protrai no tempo. 8.
A pena foi corretamente dosada com base nas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, consideradas negativamente a culpabilidade, o motivo e as consequências do crime, não se justificando sua redução ao mínimo legal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo na extração clandestina de bem mineral da União, é devida a condenação pelo art. 2.º da Lei nº 8.176/91. 2.
O crime de usurpação de bem da União possui natureza permanente, o que afasta a aplicação do instituto da continuidade delitiva.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI; CP, arts. 59, 44, 45, 46, 60, 71; CPP, arts. 386, VII; Lei nº 8.176/1991, art. 2º, caput e §1º; Lei n.º 9.605/98, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, ApCrim 0000319-45.2013.4.02.5003, Rel.
Des.
Fed.
Andrea Cunha Esmeraldo, 1ª Turma Especializada, j. 21/11/2023, DJe 05/03/2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da defesa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025. -
11/07/2025 21:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 21:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 19:21
Remetidos os Autos com acórdão - GAB06 -> SUB2TESP
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10/07/2025 19:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/07/2025 17:09
Sentença confirmada - por unanimidade
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03/07/2025 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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23/06/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 30 de JUNHO e 12h59min do dia 4 de JULHO de 2025, podendo ser prorrogada por 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver divergência, como disposto no art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 28/06/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 2ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06; 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04; 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26; 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, para julgamento dos processos aos quais permanece vinculado, nos termos dos arts. 12, parágrafo único e 16 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023; 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06), votam o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04) e o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04), votam o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) e o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) votam, o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05), votam o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 3.5) No processo nº 5002746-64.2022.4.02.5115 (item 11), o quórum será composto pelo Relator, Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, pelo Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas e pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado (ato de convocação SEI PRES/TRF2 Nº 57, de 04/12/2024), que participou do quórum do julgamento de mérito tendo em vista o impedimento do Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas. 3.6) No processo nº 5024843-03.2022.4.02.5101 (item 65), o quórum será composto pelo Relator, Exmo.
Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas (Gabinete 04), pelo Vistor, Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) e pelo Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (Gabinete 01), que aguarda o pedido de vista ocorrido na sessão de 29/04/2025. 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 5) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 6) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 7) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 8) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 8.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 8.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 8.3) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 8.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 8.5) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado: [email protected] e (27) 3183-5305 (somente Whatsapp); 9) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 10) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 11) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 11.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 11.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 11.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 2282-8718 / 2282-8921.
Apelação Criminal Nº 5000523-80.2022.4.02.5005/ES (Aditamento: 74) RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO APELANTE: ANGELO EMERICK PANCINE (RÉU) ADVOGADO(A): JOSE CARLOS PRATA (OAB ES008475) ADVOGADO(A): LUIZ MATUSOCH JUNIOR (OAB ES035472) ADVOGADO(A): DOUGLAS LANDES XAVIER (OAB ES021955) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): NEIDE MARA CAVALCANTI CARDOSO DE OLIVEIRA INTERESSADO: MARIO BAYER FERREIRA FILHO (RÉU) ADVOGADO(A): MARLUCIA DE FREITAS HINTZ BELZ INTERESSADO: NATALINO PANCINE (RÉU) ADVOGADO(A): JOSE CARLOS PRATA ADVOGADO(A): LUIZ MATUSOCH JUNIOR ADVOGADO(A): DOUGLAS LANDES XAVIER INTERESSADO: SIDIOMAR BARLOESIUS (RÉU) ADVOGADO(A): AMERICO BINDA ANGELO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente -
18/06/2025 19:42
Juntada de certidão
-
18/06/2025 19:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
18/06/2025 19:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 74
-
09/06/2025 15:42
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB06 -> SUB2TESP
-
29/05/2025 18:13
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB2TESP -> GAB06
-
29/05/2025 18:05
Juntada de peças digitalizadas
-
29/05/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
29/05/2025 17:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
22/05/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
21/05/2025 18:34
Expedição de ofício
-
21/05/2025 18:19
Juntado(a)
-
20/05/2025 16:47
Juntada de certidão
-
19/05/2025 14:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB06 -> SUB2TESP
-
19/05/2025 14:13
Deferido o pedido
-
14/05/2025 17:28
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB06
-
14/05/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
28/04/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
28/04/2025 15:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB06 -> SUB2TESP
-
28/04/2025 15:23
Determinada a intimação
-
14/04/2025 18:05
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB06
-
14/04/2025 15:46
Juntada de Petição
-
07/04/2025 16:07
Juntada de peças digitalizadas
-
10/02/2025 15:14
Juntada de peças digitalizadas
-
16/12/2024 16:44
Juntado(a)
-
12/12/2024 14:26
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13
-
02/12/2024 12:35
Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
-
22/11/2024 15:55
Juntada de peças digitalizadas
-
22/11/2024 15:40
Expedição de ofício
-
22/11/2024 15:40
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
21/11/2024 18:18
Expedição de mandado - ESCOLSECMA
-
14/11/2024 12:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB06 -> SUB2TESP
-
14/11/2024 12:41
Determinada a intimação
-
08/11/2024 18:21
Conclusos para decisão com Petição - SUB2TESP -> GAB06
-
08/11/2024 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
08/11/2024 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
06/11/2024 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
06/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
17/10/2024 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/10/2024 18:29
Remetidos os Autos - GAB06 -> SUB2TESP
-
17/10/2024 18:29
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 14:49
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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PETIÇÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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