TRF2 - 5049313-93.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:16
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO23 -> TRF2
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06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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21/08/2025 11:09
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50075924120254020000/TRF2
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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17/07/2025 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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17/07/2025 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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15/07/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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15/07/2025 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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14/07/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 13:18
Determinada a intimação
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11/07/2025 16:22
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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03/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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02/07/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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02/07/2025 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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02/07/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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02/07/2025 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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02/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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02/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5049313-93.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: SERGAL RIO SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDAADVOGADO(A): ADONIS VINICIUS MARANGONI XAVIER (OAB MT019801O)SENTENÇAIsto posto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas pela impetrante.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I. (rc) -
01/07/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/07/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/07/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/07/2025 14:41
Denegada a Segurança
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27/06/2025 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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25/06/2025 12:09
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 12:08
Juntada de peças digitalizadas
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25/06/2025 10:43
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50075924120254020000/TRF2
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24/06/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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24/06/2025 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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18/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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18/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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17/06/2025 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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17/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5049313-93.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: SERGAL RIO SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDAADVOGADO(A): ADONIS VINICIUS MARANGONI XAVIER (OAB MT019801O) DESPACHO/DECISÃO SERGAL RIO SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA impetra mandado de segurança contra ato do Ilmo.
Sr.
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO postulando liminarmente que a autoridade coatora adote as medidas necessárias para o envio dos débitos fiscais com vencimentos superiores a 90 dias para inscrição em dívida ativa da União, no âmbito da PGFN.
Ao final, requer a confirmação da medida.
Como causa de pedir, afirma que acumulou nos últimos exercícios financeiros dívidas fiscais no âmbito da RFB no valor total de R$ 74.190,71, oriundos do Simples Nacional.
Alega que as condições para parcelamento de débitos junto à PGFN, incluindo o Edital PGDAU 6/2024, são muito mais favoráveis do que as disponibilizadas no âmbito da RFB.
Sustenta que está impossibilitada de aderir ao parcelamento da PGFN pois a autoridade coatora foi omissa em relação ao seu dever de encaminhamento dos débitos à PGFN, descumprindo o prazo de 90 dias previsto no art. 2º da Portaria ME nº 447/2018.
Inicial e documentos no ev. 1.
Custas foram regularmente recolhidas (ev. 3).
União/Fazenda Nacional manifesta interesse no feito no ev. 10.
Informações no ev. 15 em que a autoridade coatora sustenta que o procedimento de envio de débitos para inscrição em dívida ativa é uma prerrogativa da administração tributária e não configura direito líquido e certo do contribuinte, de forma que devem ser observadas condições previstas na legislação.
Alega, ainda, que devem ser exauridos os procedimentos de cobrança amigável dos débitos e há critérios a serem seguidos na remessa eletrônica de débitos à PGFN, não havendo qualquer dispositivo legal que obrigue a administração tributária a dar prioridade aos débitos da impetrante para envio à PGFN e inscrição em dívida ativa.
Decido.
Cumpre indeferir a liminar pleiteada.
Conforme ressaltado pela autoridade coatora em suas informações, há todo um procedimento prévio à inscrição em dívida ativa que precisa ser exaurido, como previsto no art. 22 do Decreto-lei 147/67 e no art. 2º da Portaria MF 447/2018: Decreto-lei 147/67 Art. 22. Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminha-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza.
Portaria MF 447/2018 Art. 2º.
Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. § 1º O prazo de que trata o caput tem início: I - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção; II - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira informação para o recolhimento do débito. § 2º No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a rescisão definitiva. § 3º Havendo pedido de revisão pendente de apreciação, o prazo de que trata o caput tem início após 30 (trinta) dias da ciência da decisão sobre o pedido. § 4º Em se tratando de débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, nos termos da legislação específica, o prazo de que trata o caput terá início no primeiro dia útil do mês seguinte ao do vencimento da última quota, observado o disposto no § 1º do caput. (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) (Vide Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) Apenas o decurso do prazo legal de pagamento do tributo não é suficiente para afirmar a mora da autoridade.
Tampouco a lei assegura prioridade à impetrante.
Isto posto, INDEFIRO A LIMINAR.
Ao Ministério Público Federal.
Ao final, voltem conclusos para sentença.
P.I. (rc) -
16/06/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 15:10
Não Concedida a Medida Liminar
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13/06/2025 14:59
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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11/06/2025 17:48
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50075924120254020000/TRF2
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/05/2025 22:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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23/05/2025 22:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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22/05/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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22/05/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 09:54
Decisão interlocutória
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21/05/2025 16:54
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 16:54
Juntada de Certidão
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21/05/2025 16:35
Juntada de Petição
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20/05/2025 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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