TRF2 - 5002707-42.2023.4.02.5112
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 126 e 127
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04/09/2025 19:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/09/2025 19:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/09/2025 19:57
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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03/09/2025 14:52
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G02 -> RJRIOGABGES
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03/09/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 114
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14/08/2025 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
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14/08/2025 18:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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13/08/2025 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 116
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13/08/2025 12:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
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13/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 114
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12/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 114
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002707-42.2023.4.02.5112/RJ RECORRENTE: MARIA CLARA DUTRA ARAUJO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
RENDA PERCAPTA FAMILIAR SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença por meio da qual foi julgado improcedente pedido de condenação do INSS a obrigação de conceder benefício assistencial, porque não teria restado comprovada miserabilidade.
A recorrente alega, basicamente, que o grupo familiar da autora é composto por três pessoas: a autora, sua mãe e sua irmã.
Nessa esteira, sustenta que o genitor da autora não se encontra inserido no grupo familiar, logo, a renda auferida por ele não deve ser considerada para o cálculo de renda per capta do grupo familiar.
Pugna pela reforma da sentença para que seu pedido seja julgado procedente. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
Não assiste razão à recorrente.
Como bem esclarecido na sentença guerreada: Trata-se de ação proposta por MARIA CLARA DUTRA ARAUJO em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pelo rito dos Juizados Especiais Federais, na qual objetiva a parte autora a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, sustentando ser pessoa com deficiência e que não possui meios de prover sua própria subsistência, nem de tê-la provida por sua família.
No mérito, a Lei n.º 8.742/93, em seu art. 20, prevê o benefício assistencial de prestação continuada, assegurando a percepção “de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011), dispondo, ainda: “§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou o companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Passo à análise dos requisitos legais para a concessão do benefício.
Quanto ao requisito da deficiência, consta no laudo pericial do evento 30 que a autora sofre de CID F84.0 – Transtorno do Espectro Autista, desde o nascimento.
Consta que tal doença gera limitações de comunicação, de relacionamento interpessoal, de comportamento e de participação em atividades.
Para a perita, tais limitações são de longo prazo e não há prognóstico de melhora.
Esclareceu a expert que as alterações nas funções do corpo da autora podem resultar em limitações para o exercício de atividades e restrições à participação social, em igualdade com as demais pessoas.
Por todo o exposto, encontra-se preenchida a deficiência.
Quanto ao requisito da miserabilidade, ao analisar o processo administrativo constante no evento 01 - anexo 04, instaurado em 2023, verifica-se que o núcleo familiar era composto pela autora, sua mãe e irmã.
A renda mensal era composta por R$ 1.200,00, recebidos pela mãe da autora.
Dessa forma, a renda mensal per capita da família à época da DER era de R$ 400,00, valor superior a 1/4 do salário mínimo (R$ 307,50, em 2023).
Verifica-se, ainda, que a parte autora não anexou ao processo administrativo comprovantes com gastos médicos e com alimentação, como notas fiscais de consultas e compras de mercado.
Nos termos do art. 20-B, § 3º da Lei nº 8.742: Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: (...) III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.
Assim, diante da ausência de comprovação de comprometimento da renda familiar, que poderia flexibilizar o limite de renda per capita para 1/2 do salário mínimo (art. 20, § 11-A da LOAS), conclui-se pela legalidade do indeferimento administrativo pela autarquia.
Quanto à atual situação econômica da autora, atestada pela verificação social no evento 43, cabe à parte autora fazer um novo requerimento perante o INSS, que poderá realizar a condição socioeconômica da família, considerando o número de integrantes da casa e a renda atual de cada um.
Além disso, existe divergência sobre a atual composição familiar da autora, visto que na petição inicial foi afirmado que a família era composta por quatro pessoas: ela, seu pai, sua mãe e sua irmã.
No entanto, no requerimento administrativo declarou apenas três membros, sem mencionar o pai.
A verificação social também não incluiu o pai, alegando que os genitores haviam se separado.
A parte ré contestou essa informação, apontando que o endereço do pai da autora registrado no seu CNIS, ainda era o mesmo do local da verificação social (evento 73).
Em resposta, a autora afirmou que seu pai reside com seus próprios genitores há três anos, apresentando uma conta de energia como prova (evento 81), tendo o INSS rebatido tal alegação no evento 85.
No evento 89, a parte autora juntou aos autos uma notificação de multa em nome do pai, com vistas a comprovar que em residem lugares diferentes.
Em contraditório, o INSS argumentou que o documento era antigo e não servia como comprovação válida.
De fato, o documento era de 2023.
Além disso, destacou que a mãe da autora havia declarado união estável em 2023 ao assinar procuração, o que gerou ainda maiores questionamentos sobre a separação dos pais da autora (evento 95).
Em sua última manifestação, no evento 98, a autora manteve sua posição de que seu pai não reside mais com ela.
Dessa forma, diante da inconsistência de informações acerca da situação familiar da parte autora, fica inviabilizada a análise de sua atual situação socioeconômica, motivo pelo qual o indeferimento administrativo deve ser mantido, podendo a autora, caso queira, realizar novo requerimento perante o INSS.
Portanto, em que pese a autora preencher o requisito de pessoa com deficiência, não se demonstrou que o ato do INSS de indeferimento do requerimento administrativo foi ilegal. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido autoral de concessão do benefício requerido, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Considerando que a autora alcançou a maioridade no curso do processo, à Secretaria para que seja providenciada a retirada da então representante legal dos autos do processo. Convém destacar que não queremos dizer que trata-se de família abastada ou em boa situação financeira, mas, tão somente, que não se enquadra no critério de miserabilidade que se pretende alcançar por meio do benefício assistencial em questão.
A sentença guerreada deve ser mantida pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Enfim, as razões recursais não trouxeram quaisquer informações capazes de infirmar os fundamentos da sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003). Convém destacar que esta é uma decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão. Em face do exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação e condeno o recorrente em honorários advocatícios que fixo em R$1.200,00 (suspensa a exigibilidade, porque deferida a gratuidade de justiça).
Intimadas as partes, oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
08/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 22:56
Conhecido o recurso e não provido
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07/08/2025 17:43
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 10:37
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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29/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 107
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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11/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 102
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04/07/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/07/2025 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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18/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 101
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17/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 101
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002707-42.2023.4.02.5112/RJAUTOR: MARIA CLARA DUTRA ARAUJO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735)SENTENÇAAnte o exposto, julgo improcedente o pedido autoral de concessão do benefício requerido, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Considerando que a autora alcançou a maioridade no curso do processo, à Secretaria para que seja providenciada a retirada da então representante legal dos autos do processo.
Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se os autos ao arquivo com baixa.
Havendo eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 dias úteis.
Intimem-se. -
16/06/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 17:44
Julgado improcedente o pedido
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08/04/2025 10:47
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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26/03/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 19:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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26/03/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 91 e 92
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14/03/2025 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 20:09
Convertido o Julgamento em Diligência
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13/03/2025 15:27
Juntada de Petição
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24/01/2025 14:31
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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24/01/2025 14:11
Juntada de Petição
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07/01/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 82 e 83
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11/12/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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11/12/2024 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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09/12/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/12/2024 14:32
Convertido o Julgamento em Diligência
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12/09/2024 15:52
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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12/09/2024 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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12/09/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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09/09/2024 08:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 69 e 70
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28/08/2024 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 08:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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28/08/2024 08:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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20/08/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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19/08/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 15:07
Determinada a intimação
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19/08/2024 09:25
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2024 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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04/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57
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26/07/2024 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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26/07/2024 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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25/07/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2024 14:56
Convertido o Julgamento em Diligência
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15/04/2024 16:40
Conclusos para julgamento
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08/04/2024 09:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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24/03/2024 17:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 25/03/2024 até 26/03/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00175
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23/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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18/03/2024 08:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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18/03/2024 08:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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13/03/2024 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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13/03/2024 16:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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13/03/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 16:28
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 40
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06/03/2024 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 40
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01/03/2024 16:45
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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01/03/2024 16:34
Expedição de Mandado - RJITPSECMA
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01/03/2024 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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01/03/2024 15:52
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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27/02/2024 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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27/02/2024 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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26/02/2024 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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26/02/2024 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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26/02/2024 08:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/02/2024 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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26/02/2024 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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25/02/2024 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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17/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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07/02/2024 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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07/02/2024 11:15
Determinada a intimação
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07/02/2024 10:34
Conclusos para decisão/despacho
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06/02/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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19/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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09/01/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/12/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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02/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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22/11/2023 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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19/09/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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10/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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31/08/2023 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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31/08/2023 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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31/08/2023 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2023 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2023 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2023 14:22
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA CLARA DUTRA ARAUJO <br/> Data: 18/10/2023 às 08:00. <br/> Local: SJRJ-Itaperuna – sala 1 - Avenida Presidente Dutra, nº 1.172, loja C, Presidente Costa e Silva. Itaperuna - RJ <br/> Perit
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31/08/2023 14:20
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/07/2023 16:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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26/07/2023 14:04
Juntada de Petição
-
26/07/2023 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
05/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
25/06/2023 22:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2023 22:36
Despacho
-
21/06/2023 18:54
Conclusos para decisão/despacho
-
03/05/2023 10:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
03/05/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ANEXO • Arquivo
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