TRF2 - 5040197-63.2025.4.02.5101
1ª instância - 8º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
02/09/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
02/09/2025 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
31/08/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
31/08/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 19:31
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CONSELHEIRO RELATOR DA 16ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - CURITIBA - EXCLUÍDA
-
14/07/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
29/06/2025 10:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
20/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
18/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
18/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5040197-63.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MARIA DO CARMO DE LUCASADVOGADO(A): VERA LUCIA CORREA (OAB RJ074322) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de Mandado de Segurança que tem por objeto a análise de requerimento administrativo do benefício de pensão por morte, concedido em sede recursal.
Junta procuração e documentos.
II - Inicialmente, DEFIRO a gratuidade de justiça.
III - De acordo com o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que os efeitos da decisão sejam reversíveis.
No caso em exame, não se verificam os fatos que tipificam os requisitos ensejadores da medida requerida.
Inexistem nos autos ainda elementos que demonstrem a reversibilidade dos efeitos da decisão. Ademais, o caso demanda melhor exame, com aprofundamento da cognição e com observância do contraditório. INDEFIRO POR ORA A MEDIDA LIMINAR requerida.
IV - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO: a) emende a inicial para apontar corretamente a autoridade coatora responsável pela medida pretendida, considerando a documentação trazida aos autos como anexa à petição inicial.
V - Intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo acima, manifeste se tem interesse em aderir ao Juízo 100% digital, nos termos do § 4º do art. 3º da Resolução 378 de 09/03/2021 do CNJ. Ressalto que o juízo 100% digital é a possibilidade de o jurisdicionado se valer da tecnologia para ter acesso à Justiça sem precisar comparecer fisicamente nas unidades, uma vez que todos os atos processuais são praticados por meio eletrônico e remoto, pela internet.
Não altera a competência do Juízo.
Acesse a cartilha do juízo 100% digital, no site do TRF2, e confira as vantagens: https://www10.trf2.jus.br/corregedoria/justica-4-0/juizo-100-digital/.
VI - Atendidas a exigência do item IV, retique-se o polo passivo da presente demanda e notifique-se a Autoridade Coatora para que preste as informações que entender necessárias no prazo de 10 (dez) dias.
Concomitantemente, intime-se o representante judicial da pessoa jurídica de direito público aqui interessada, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7°, II da Lei 12.016/2009.
Em caso positivo, proceda-se a sua inclusão no polo passivo da demanda.
VII - Após, abra-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 12 da lei 12.016 de 2015.
VIII - Em seguida, retornem os autos conclusos. -
17/06/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 18:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/05/2025 15:21
Conclusos para decisão/despacho
-
20/05/2025 15:21
Juntado(a)
-
05/05/2025 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005667-61.2024.4.02.5006
Jairo Rogerio Elias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/08/2024 15:47
Processo nº 5052260-23.2025.4.02.5101
Claudio Rosa da Silva Junior
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001159-69.2024.4.02.5104
Marcelo Cordeiro Silva
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/09/2024 15:32
Processo nº 5026691-20.2025.4.02.5101
Mozart Camara de Miranda Filho
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Elias Trabulci
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5035901-95.2025.4.02.5101
Jose Renato Felizardo de Oliveira
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Christovam Ramos Pinto Neto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00