TRF2 - 5050247-51.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:27
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
08/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050247-51.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANA MARIA DA SILVA GAMAADVOGADO(A): JENNIFER DE ANDRADE RODRIGUES (OAB RJ185601) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de intimação do perito para esclarecimentos, apresentado no evento 38, PET1, tendo em vista que já foram avaliadas as condições da enfermidade do autor em relação ao seu labor, não existindo contradição ou inconsistência que precise de mais esclarecimentos, sendo que o laudo está suficientemente fundamentado para fins de formação da convicção, tendo sido elaborado por profissional respeitável e de inteira confiança, esclarecendo de modo suficiente o ponto controvertido, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Assim sendo, venham os autos conclusos para sentença. -
06/09/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/09/2025 19:51
Decisão interlocutória
-
05/09/2025 17:31
Conclusos para decisão/despacho
-
05/09/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
01/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
29/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050247-51.2025.4.02.5101/RJRELATOR: EDUARDO ANDRÉ BRANDÃO DE BRITO FERNANDESAUTOR: ANA MARIA DA SILVA GAMAADVOGADO(A): JENNIFER DE ANDRADE RODRIGUES (OAB RJ185601)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 31 - 28/08/2025 - LAUDO PERICIAL -
28/08/2025 06:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
28/08/2025 05:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 05:22
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO25F)
-
28/08/2025 05:06
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
28/08/2025 04:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
05/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
29/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
26/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19, 21 e 16
-
19/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
11/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
11/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
10/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
10/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050247-51.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANA MARIA DA SILVA GAMAADVOGADO(A): JENNIFER DE ANDRADE RODRIGUES (OAB RJ185601) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida, nos termos do art. 98 do CPC.
O Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105, de 16 de março de 2015), em seu artigo 3º, §§ 2º e 3º, privilegiou as soluções consensuais dos conflitos, mediante a colaboração das partes.
Por isso fixou, no artigo 334, caput, ser necessária a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação, para os demandantes comporem seus interesses, antes de o feito efetivamente começar a ter seu mérito apreciado.
No presente feito, porém, entendo não ser cabível a realização de tal ato, eis que nele figura como parte ré um ente público, o qual já se manifestou através do Ofício Circular 00006/2016/GAB/PRF2R/PGF/AGU acerca da impossibilidade de autocomposição, impõe-se, desta forma, a utilização do preceito do § 4º, inciso II, do mesmo artigo, sem prejuízo de eventual acordo durante a tramitação do processo.
INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista que se trata de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então se faz uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório e de uma proficiente instrução processual, notadamente após a realização de perícia médica que ateste a incapacidade laborativa da autora.
Determino a realização de perícia médica, a ser marcada pela Central de Perícias desta Subseção, nomeando preferencialmente o perito judicial na ESPECIALIDADE MÉDICA de ORTOPEDIA, ou na falta deste, o perito deverá ser na especialidade MEDICINA DO TRABALHO/CLÍNICA MÉDICA. Intimem-se as partes para apresentação dos quesitos e assistente técnico, no prazo de 10 (dez) dias.
Ciente a parte autora de que, em caso de não comparecimento à perícia agendada, o motivo deverá ser comprovado no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data designada, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito.
Na ausência de justificativa, certifique a Central de Perícias e retornem os autos a este Juízo.
Prazo para a entrega do laudo: 15 (quinze) dias a contar da data da perícia.
Sempre que possível, a fim de viabilizar o tratamento dos dados e tornar possível o uso de ferramentas tecnológicas para aperfeiçoamento do trabalho, o PERITO deverá utilizar o formulário "Laudo Pericial Eletrônico", fornecido pelo E-proc, respondendo nesse formulário aos quesitos do juízo e das partes.
Saliento que a resposta direta no EPROC traça um caminho lógico que abarca todas as informações necessárias à solução da lide e dispensa quesitos que não se aplicam ao caso concreto, a depender de respostas que vão sendo dadas anteriormente.
Por outro lado, caso, por algum motivo, não seja utilizado o formulário do EPROC, deverá o Sr(a).
Perito(a) responder aos seguintes dados/informações e quesitos: A pessoa periciada encontra-se acometida de alguma patologia ou lesão? Qual(quais)? Mencionar a CID.Qual a data ou época do início da(s) patologia(s)? Não sendo possível determinar a época de início, diga se é possível determinar há quanto tempo, pelo menos, a pessoa periciada porta a(s) patologia(s)? Fundamente.A(s) patologia(s) verificada(s) acarreta(m) ou acarretou(aram) incapacidade para o trabalho na profissão da pessoa periciada? Fundamente.Qual a data ou época do início da incapacidade laborativa? Fundamente.Caso não seja possível determinar a data do início da incapacidade, com base no exame realizado e nos documentos que se encontram nos autos e/ou apresentados no momento da perícia, seria possível dizer, com exatidão, que em 24/01/2025 (data da cessação/requerimento do auxílio-doença) a parte autora encontrava-se incapacitada para exercer a sua atividade laborativa?Em caso negativo, é possível precisar uma data para essa incapacidade? Fundamente.Na hipótese de ter sido possível precisar a data da incapacidade, em um dos três quesitos anteriores, aponte os documentos e/ou fatores diagnósticos que o levaram a concluir que o(a) autor(a) encontrava-se incapaz para o trabalho.Cite quais as atividades mentais ou físicas que a pessoa periciada está apta a realizar.A incapacidade para a profissão da pessoa periciada é temporária, permitindo recuperação, ou é permanente? Fundamente.Caso seja constatada a incapacidade do autor para o trabalho, é possível dizer por quanto tempo esta perdurará?Na hipótese de haver incapacidade permanente para a profissão da pessoa periciada, há, sob o ponto de vista clínico, possibilidade presente ou futura de readaptação para outro tipo de atividade laborativa? Mencionar exemplos de atividades que seriam compatíveis com as limitações clínicas apresentadas.A pessoa periciada necessita da assistência de outra pessoa para o desempenho de suas atividades cotidianas, como se alimentar, higienizar-se e vestir-se?O(a) periciando(a) está acometido(a) de: tuberculose ativa, hanseníase, transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids), contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada, hepatopatia grave, esclerose múltipla, acidente vascular encefálico (agudo) ou abdome agudo cirúrgico?A incapacidade do(a) autor(a) é decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa?O(a) periciado(a) se enquadra em alguma das hipóteses abaixo descritas? 1 - Cegueira total; 2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta; 3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores; 4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível; 5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível; 6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível; 7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social; 8 - Doença que exija permanência contínua no leito; 9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
No retorno do laudo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de laudo que ateste a incapacidade, CITE-SE o INSS para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias.
Havendo proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação em 10 (dez) dias.
Em caso de presença de incapaz, intime-se o MPF para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. -
09/07/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 15:50
Perícia designada - <br/>Periciado: ANA MARIA DA SILVA GAMA <br/> Data: 14/08/2025 às 14:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: ALEXANDRE DE ATHAYDE BARBOSA
-
09/07/2025 15:38
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO25F para CEPERJA-RJ)
-
09/07/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 14:03
Não Concedida a tutela provisória
-
09/07/2025 12:13
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
29/06/2025 10:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
20/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
18/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050247-51.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANA MARIA DA SILVA GAMAADVOGADO(A): JENNIFER DE ANDRADE RODRIGUES (OAB RJ185601) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias: - emendar a petição inicial, atribuindo à causa valor (ainda que aproximado) compatível com o conteúdo econômico da demanda, considerando parcelas vencidas somadas a doze vincendas, além da parcela indenizatória (art. 292, §§ 1º e 2º, CPC). - emendar a petição inicial, conforme disposto no art. 129-A, I, da Lei nº 8.213/91, fazendo constar: b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; - apresentar comprovante de residência atualizado e em nome próprio. -
17/06/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 18:15
Determinada a emenda à inicial
-
17/06/2025 16:47
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2025 19:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
13/06/2025 18:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
11/06/2025 23:25
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
-
22/05/2025 16:30
Juntado(a)
-
22/05/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004066-80.2025.4.02.5104
Adriana Nicolau da Silva Braziel
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004945-27.2024.4.02.5006
Miriana Leal Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/07/2024 09:20
Processo nº 5001996-02.2025.4.02.5004
Katia Cilene Loureiro Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/06/2025 16:00
Processo nº 5012860-11.2025.4.02.5001
Pedro Ferreira Neto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/05/2025 21:50
Processo nº 5002625-65.2024.4.02.5115
Jose Augusto Sampaio da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00