TRF2 - 5006647-27.2023.4.02.5108
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:54
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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28/07/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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21/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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18/07/2025 14:10
Juntada de Petição
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18/07/2025 14:09
Juntada de Petição
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006647-27.2023.4.02.5108/RJ AUTOR: MARCIO D ALMEIDA RODRIGUESADVOGADO(A): GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS (OAB RJ184196) DESPACHO/DECISÃO Diante do trânsito em julgado da sentença, altere-se a classe do presente feito para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF)".
Providencie a Secretaria a devida alteração.
Trata-se do cumprimento do título judicial composto pela sentença do ev. 32.1, cujo dispositivo segue adiante: JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: (i) - declarar a não incidência do imposto de renda sobre as parcelas recebidas pelo autor, relativas à: "FOLGA INDENIZADA" e "DOBRA"; (ii) - condenar a ré a restituir-lhe as parcelas indevidamente recolhidas a este títulos, conforme contracheques e declarações do imposto de renda juntados auso autos, devidamente atualizadas pela taxa SELIC, respeitada a prescrição quinquenal - 28/09/2018.
Faculto à ré a compensação do pagamento determinado na presente condenação com eventuais valores já restituídos ao demandante, por ocasião da entrega, ao Fisco, de Declarações de Imposto de Renda anuais.
Custas pela Lei.
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, que fixo no percentual mínimo sobre o valor da condenação.
A faixa de percentual será definida quando ocorrer a liquidação do julgado (art. 85, §§ 2º, 3° e 4º, II, do CPC).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. E pelo acórdão do ev. 47.2, abaixo transcrito: A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO, reformando parcialmente a sentença a quo para julgar improcedente o pedido autoral quanto a não-incidência do imposto de renda sobre a verba "DOBRA", nos termos do voto da relatora.
Deixo de condenar a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, eis que vencedor, mesmo que em parte. Dessa forma, intime-se a parte ré para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer/pagar no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Com a apresentação dos cálculos dos atrasados pelo réu, cadastre-se a competente requisição, inclusive o relativo à condenação em honorários de sucumbência, caso existente.
Fica ciente o patrono da parte autora que, caso pretenda o destaque de honorários contratuais, deverá requerê-lo expressamente, juntando aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração do requisitório.
Em seguida, intime-se a parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos cálculos apresentados pelo réu e da requisição cadastrada.
Após, confira-se.
Em seguida venham-me os autos conclusos para envio.
Realizado o envio, suspenda-se o processo até a comunicação do depósito.
Recebida a comunicação, intime-se a parte beneficiária, na forma do art. 50 da Resolução nº 822/2023 CJF, para encaminhar-se à CEF ou ao Banco do Brasil (conforme o banco destinatário do depósito) munida de identidade, CPF e comprovante de residência recente para levantamento.
Independente da determinação de intimação acima, a parte autora poderá acompanhar o andamento da requisição no Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, através da consulta pública de precatório (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=precatorio_consulta_ publica).
O depósito ocorrerá em até 60 (sessenta) dias da data do envio, no caso de RPV ou até o término do próximo ano, nos caso de Precatório enviado até 2 de abril do corrente ano, os Precatórios enviados após 2 de abril serão depositados até o término do segundo ano consecutivo ao corrente.
Cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
17/07/2025 14:20
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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17/07/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 12:13
Determinada a intimação
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17/07/2025 10:05
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 11:51
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR06G01 -> RJSPE01
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16/07/2025 11:09
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
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16/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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12/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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29/06/2025 09:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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18/06/2025 00:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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16/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006647-27.2023.4.02.5108/RJ RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDERECORRIDO: MARCIO D ALMEIDA RODRIGUES (AUTOR)ADVOGADO(A): GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS (OAB RJ184196) TRIBUTÁRIO.
FOLGAS INDENIZADAS.
NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA.
TRABALHO EM PREJUÍZO DO DESCANSO DO TRABALHADOR POR NECESSIDADE DO SERVIÇO. CARÁTER INDENIZATÓRIO. TESE CONSOLIDADE PELA TNU NO PEDILEF 50280056720164047200.
DOBRA.
CARÁTER REMUNERATÓRIO.
PREVISÃO EM ACORDO/CONVENÇÃO COLETIVA.
DESCABE À EMPRESA AFASTAR TRIBUTO COM BASE EM NOMENCLATURAS ATRIBUIDAS EM CONTRACHEQUE. DISPOSIÇÕES PARTICULARES NÃO SE OPÕE AO FISCO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 123 DO CTN. DENOMINAÇÃO DE VERBA POR PARTICULARES NÃO DEFINE A SUA NATUREZA JURÍDICA.
ART. 3º, §4º, DA LEI 7.713/88.
FATO GERADOR DO IMPOSTO DE RENDA.
ARTIGO 43 DO CTN.
MANTIDO APENAS O CARÁTER INDENIZATÓRIO DAS FOLGAS INDENIZADAS. RECURSO DA UNIÃO FEDERAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO, reformando parcialmente a sentença a quo para julgar improcedente o pedido autoral quanto a não-incidência do imposto de renda sobre a verba "DOBRA", nos termos do voto da relatora.
Deixo de condenar a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, eis que vencedor, mesmo que em parte.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025. -
13/06/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 18:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2025 14:26
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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11/06/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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11/06/2025 14:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 11
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06/06/2025 13:01
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G01
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05/06/2025 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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09/05/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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29/04/2025 18:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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23/04/2025 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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14/04/2025 22:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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02/04/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/04/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/04/2025 14:48
Julgado procedente o pedido
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27/03/2025 16:37
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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10/01/2025 11:39
Juntada de Petição
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09/01/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 21:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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21/10/2024 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/10/2024 11:19
Convertido o Julgamento em Diligência
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05/09/2024 09:21
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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14/08/2024 10:22
Juntada de Petição
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07/08/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2024 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2024 20:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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24/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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14/05/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2024 15:57
Convertido o Julgamento em Diligência
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26/02/2024 20:01
Conclusos para julgamento
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03/02/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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22/11/2023 21:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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17/11/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/11/2023 13:13
Juntada de Petição
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07/11/2023 15:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/11/2023 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/10/2023 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2023 15:34
Determinada a intimação
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02/10/2023 02:04
Conclusos para decisão/despacho
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28/09/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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