TRF2 - 5030096-64.2025.4.02.5101
1ª instância - 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 18:10
Baixa Definitiva
-
09/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
03/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
02/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
29/06/2025 10:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
24/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
23/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
23/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5030096-64.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: CINTIA CRISTINA DE SOUZA PEREIRAADVOGADO(A): FREDERICO MATOS BRITO SANTOS (OAB PE024527) DESPACHO/DECISÃO Evento 27: Informa o INSS sua ciência em relação à sentença proferida e esclarece que não apresentará recurso de apelação, e que, em seu entendimento, não seria cabível a remessa necessária.
Alega que a decisão deste Juízo não divergiria do decidido pelo E.
STF na homologação do acordo firmado nos autos do Recurso Extraordinário n. 1.171.152 Santa Catarina (Tema 1.066 da repercussão geral), razão pela qual poderia se aventar da aplicação analógica do art. 496, § 4º, II do CPC.
Afirma ainda que com base no art. 190 do CPC, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificadades da causa.
Requer a certificação do trânsito em julgado e a intimação da parte autora para manifestar-se, e, havendo concordância, que os autos não sejam remetidos à Instância Superior.
De fato, a decisão desse Juízo se amolda ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal na homologação do acordo firmado nos autos do Recurso Extraordinário n. 1.171.152 Santa Catarina (Tema 1.066 da repercussão geral).
Além do mais, já analisado o requerimento administrativo (evento 29).
Portanto, o reexame necessário não terá efeitos práticos, já que a sentença já produziu seus efeitos.
Ante o exposto, e aplicando, em analogia, o art. 496, § 4º, II do CPC, dispenso a determinação do reexame necessário.
Ciência às partes.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. -
18/06/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 17:34
Despacho
-
17/06/2025 23:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
13/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
11/06/2025 16:19
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2025 13:30
Juntada de Petição
-
06/06/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/06/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
06/06/2025 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
05/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
04/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
03/06/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/06/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/06/2025 17:56
Concedida a Segurança
-
28/05/2025 12:00
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 20:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
13/05/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/05/2025 12:51
Juntada de Petição
-
13/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
29/04/2025 20:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
29/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
25/04/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 8
-
14/04/2025 21:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
11/04/2025 12:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
10/04/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
-
09/04/2025 19:00
Concedida a Medida Liminar
-
04/04/2025 14:37
Conclusos para decisão/despacho
-
04/04/2025 11:15
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 17:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/04/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5012654-95.2019.4.02.5101
Maria do Carmo Vianna Campos
Caixa Seguradora S/A
Advogado: Fernao Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/09/2023 11:09
Processo nº 5018327-05.2024.4.02.5001
Marilza Neves de Souza Rufo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/06/2024 11:04
Processo nº 5002305-51.2024.4.02.5006
Darli Brum
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/04/2024 23:19
Processo nº 5003544-98.2021.4.02.5005
Ana Claudia Goncalves Longuinho
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Rodrigo Sales dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/02/2025 16:55
Processo nº 5001271-56.2025.4.02.5119
Danilo Costa da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Juliani de Souza Freitas Fonseca
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/06/2025 21:19