TRF2 - 5125187-55.2023.4.02.5101
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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09/09/2025 02:24
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 103
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08/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 103
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08/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5125187-55.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ANA LUIZA DELL AMICO RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): JOSE DIAS DE ARAUJO MACHADO (OAB RJ110969)ADVOGADO(A): AMANDA LUIZA POZ REGGIORI (OAB RJ223109) DESPACHO/DECISÃO Dê-se ciência às partes do retorno dos autos da Turma Recursal.
Intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente planilha de cálculos demonstrativa dos valores das diferenças pretéritas (atrasados efetivamente devidos), para posterior requisição do pagamento nos moldes do artigo 17 e parágrafos da Lei nº 10.259/2001.
Cumpre esclarecer que, na planilha de cálculos, deverão ser informados, em separado, os valores relativos a exercícios anteriores e ao ano corrente (RRA), em cumprimento à Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7/2/2011, artigo 9º, e observado o previsto na Resolução do CJF nº 822/2023, em seu artigo 34, no que se refere à indicação da forma de incidência do Imposto de Renda.
Com a vinda da planilha de cálculos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para fins de ciência e eventual manifestação.
A impugnação aos valores apurados só deve ser feita na hipótese de discordância fundamentada.
Cientifique-se à parte autora que, em não havendo oposição devidamente fundamentada, restará preclusa qualquer discussão a respeito dos cálculos.
Sem prejuízo do acima determinado, ao/à patrono(a) da parte autora para, caso queira, promover a juntada do contrato de honorários, nos termos do artigo 22 da supramencionada Resolução nº 822/2023 do CJF, desde que observado o percentual MÁXIMO de 30% dos atrasados.
Em não havendo impugnação, cadastre-se a requisição de pagamento (RPV/Precatório, conforme o caso) e, ato contínuo, intimem-se as partes do teor de tal requisitório, pelo prazo peremptório de 5 (cinco) dias, nos termos do disposto no artigo 12 da aludida Resolução nº 822/2023 do CJF, exclusivamente para fim de conferência dos dados registrados (i.e., a oposição se refere apenas a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos).
Na sequência, apresentadas as manifestações de concordância, ou transcorrido o prazo in albis, voltem os autos para o envio do(s) requisitório(s), cuja(s) respectiva(s) tela(s) comprobatória(s) será(ão) juntada(s) ao feito, para fins de ciência e eventual acompanhamento do depósito pelas partes, independentemente de nova intimação.
Ressalte-se a desnecessidade de comparecimento a este juízo federal, pois a parte beneficiária poderá acompanhar, mediante consulta à página eletrônica do TRF-2ª Região na rede mundial de computadores (internet), o valor creditado e data de liberação para saque, além da indicação da instituição financeira depositária (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal), para onde deverá se dirigir, após o dia indicado para disponibilização do numerário, munida de documento original de identidade, CPF, comprovante de residência e número deste processo, além do(s) ofício(s) extraído(s) da aludida página eletrônica (Consultas RPV/Precatório), a fim de proceder ao levantamento do montante requisitado em seu favor.
Cumpridos e encerrados os procedimentos de execução, se nada mais for requerido, proceda-se ao registro de baixa definitiva do feito e, em consequência, arquivem-se os presentes autos. -
05/09/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 17:41
Determinada a intimação
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04/09/2025 15:43
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 15:42
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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04/09/2025 14:06
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJRIO40
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04/09/2025 14:04
Transitado em Julgado - Data: 04/09/2025
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04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
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21/08/2025 10:45
Juntada de Petição
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14/08/2025 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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14/08/2025 09:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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13/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 90
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12/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 90
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5125187-55.2023.4.02.5101/RJ RECORRIDO: ANA LUIZA DELL AMICO RODRIGUES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSE DIAS DE ARAUJO MACHADO (OAB RJ110969)ADVOGADO(A): AMANDA LUIZA POZ REGGIORI (OAB RJ223109) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ADICIONAL DE 25%.
NÃO COMPROVADA NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS.
ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de recurso do INSS em face de sentença por meio da qual foi julgado procedente pedido nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar o INSS: a) ao pagamento das parcelas atrasadas do benefício de auxílio por incapacidade temporária, NB 641.987.365-0, no período de 1/8/2022 a 31/12/2022, acrescidas do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. b) à converter o auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, a partir de 25/1/2023, data imeditamente seguinte à cessação, com acréscimo de 25% referente à necessidade de auxílio permanente de terceiros. Em suas razões recursais, o INSS sustenta que não restou comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiros, não havendo que falar em acréscimo de 25%. É o relatório. Inicialmente, convém destacar que o Magistrado não está apenas adstrito ao laudo do perito judicial, cabendo-lhe formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do Juiz revela que ao Magistrado cabe apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos. PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DEDIVERGÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL.
ART. 42DA LEI N.º 8.213/91.
SÚMULA 168/STJ. 1.
Estando o v. acórdão embargado em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial sedimentada desta Corte Superior, firme no sentido da "desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial", revela-se inafastável a aplicação, in casu, do enunciado sumular n.º 168/STJ, segundo o qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg nos EREsp: 1229147 MG 2011/0115314-0, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 26/10/2011, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/11/2011) Entretanto, é certo que as informações prestadas pelo expert são de suma importância.
Em suma, o expert é responsável por dar subsídios para que o juiz decida com certo grau de certeza, mas cabe ao juiz analisar os efeitos jurídicos da informação prestada.
Ou seja, se o perito médico diz que há doença, não pode o juiz concluir o contrário, mas, considerando outros elementos, pode concluir que tal doença gera incapacidade permanente ou temporária, por exemplo. No caso sob exame, o laudo pericial concluiu que: l.1.4) Há necessidade de acompanhamento permanente de terceiros? ( x) sim ( ) não l.1.4.1) Observações sobre a assistência permanente de terceiros: R: Para atividades que demandem de médio esforço físico, por conta da fraca função cardiovascular. Conquanto tenha sido apontado que a autora necessite de assistência quando da realização de atividades que demandem médio esforço físico, não se pode concluir que há necessidade permanente de assistência de terceiros na forma da Lei n. 8.213/91.
Visto que tal assistência não se configura uma assistência permanente, sendo esta caracterizada por aquela assistência diária e necessária para os afazeres do cotidiano, não sendo o caso do autor.
Cabível destacar que a autora comparece à perícia do INSS sozinha, corroborando o fato de que a assistência somente de faz necessária para atividades específicas, não podendo ser considerada como permanente. Assim, nos termos do disposto no enunciado 72 destas Turmas Recursais, a sentença em questão não merece reforma. “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO, porque satisfeitos os pressupostos legais, e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação para afastar o acréscimo de 25%, mantendo a sentença nos demais termos.
Sem condenação em honorários.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
08/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 23:00
Conhecido o recurso e provido
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01/08/2025 16:59
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 14:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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01/08/2025 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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18/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 82
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17/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 82
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17/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5125187-55.2023.4.02.5101/RJRELATOR: RAFFAELE FELICE PIRROAUTOR: ANA LUIZA DELL AMICO RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): JOSE DIAS DE ARAUJO MACHADO (OAB RJ110969)ADVOGADO(A): AMANDA LUIZA POZ REGGIORI (OAB RJ223109)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 81 - 16/07/2025 - RECURSO INOMINADO -
16/07/2025 17:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 82
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16/07/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/07/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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16/07/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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15/07/2025 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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15/07/2025 03:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/07/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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03/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
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02/07/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5125187-55.2023.4.02.5101/RJAUTOR: ANA LUIZA DELL AMICO RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): JOSE DIAS DE ARAUJO MACHADO (OAB RJ110969)ADVOGADO(A): AMANDA LUIZA POZ REGGIORI (OAB RJ223109)SENTENÇADISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar o INSS: a) ao pagamento das parcelas atrasadas do benefício de auxílio por incapacidade temporária, NB 641.987.365-0, no período de 1/8/2022 a 31/12/2022, acrescidas do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. b) à converter o auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, a partir de 25/1/2023, data imeditamente seguinte à cessação, com acréscimo de 25% referente à necessidade de auxílio permanente de terceiros.
Na elaboração dos cálculos, os valores serão corrigidos desde cada vencimento e acrescidos de juros de mora a contar da citação, calculando-se a correção monetária e os juros moratórios com base na taxa SELIC, acumulados mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021).
Defiro a gratuidade de justiça.
Por presentes os respectivos requisitos, notadamente a probabilidade do direito, como antes reconhecido, e o risco de dano, próprio do caráter alimentar do benefício, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para requisitar ao INSS que cumpra a determinação acima estipulada, no prazo de 20 (vinte) dias, com comunicação ao juízo do cumprimento do ora determinado.
Sem condenação em despesas processuais ou em honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, intime-se o INSS para apresentação do cálculo das parcelas atrasadas devidas, em 30 (trinta) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
01/07/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/07/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/07/2025 13:42
Julgado procedente o pedido
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30/06/2025 15:53
Juntado(a)
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19/03/2025 17:17
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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13/02/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/01/2025 00:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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17/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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07/12/2024 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/12/2024 08:12
Convertido o Julgamento em Diligência
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10/09/2024 15:43
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 18:49
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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22/08/2024 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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14/08/2024 13:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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07/08/2024 17:28
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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01/08/2024 15:44
Cancelada a movimentação processual - (Evento 51 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo - 01/08/2024 15:28:32)
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01/08/2024 15:44
Cancelada a movimentação processual - (Evento 50 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo - 01/08/2024 15:28:27)
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29/07/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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29/07/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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26/07/2024 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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26/07/2024 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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26/07/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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26/07/2024 15:04
Determinada a intimação
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25/07/2024 20:55
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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05/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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04/07/2024 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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30/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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20/06/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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13/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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12/06/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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10/06/2024 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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06/06/2024 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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06/06/2024 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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05/06/2024 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
05/06/2024 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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05/06/2024 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
05/06/2024 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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04/06/2024 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
04/06/2024 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
04/06/2024 08:03
Determinada a intimação
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03/06/2024 17:24
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 14
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03/06/2024 17:05
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2024 17:04
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANA LUIZA DELL AMICO RODRIGUES DA SILVA <br/> Data: 21/06/2024 às 08:45. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perit
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03/06/2024 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
03/06/2024 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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03/06/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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03/06/2024 13:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/06/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
03/06/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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03/06/2024 13:06
Não Concedida a tutela provisória
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03/06/2024 12:43
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANA LUIZA DELL AMICO RODRIGUES DA SILVA <br/> Data: 04/06/2024 às 13:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 9 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perit
-
16/05/2024 17:43
Conclusos para decisão/despacho
-
15/03/2024 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
15/03/2024 12:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
12/03/2024 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 19:17
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/01/2024 06:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 06:50
Determinada a intimação
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23/01/2024 18:09
Conclusos para decisão/despacho
-
01/12/2023 14:17
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
01/12/2023 12:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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01/12/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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