TRF2 - 5013773-81.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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11/09/2025 20:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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11/09/2025 20:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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11/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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11/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5013773-81.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: KASA LINK CORRETORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): OSVAN DE SOUSA ROCHA JÚNIOR (OAB GO013220) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por KASA LINK CORRETORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA nos autos de Execução Fiscal que lhe move a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando a cobrança de débito no valor de R$63.759,07(sessenta e três mil, setecentos e cinquenta e nove reais e sete centavos).
A Excipiente sustenta, em síntese: (i) nulidade das certidões de dívida ativa, por ausência de notificação administrativa; (ii) ilegalidade da aplicação de multa de mora de 20% sobre o valor principal; (iii) nulidade de citação; (iv) ilegalidade da base de cálculo das contribuições sociais, sobre verbas que não são remuneratórias; e (v) ilegalidade da penhora sem citação válida.
Na petição de evento 41, DOC1 a Fazenda Nacional apenas requer a transformação em pagamento definitivo dos valores bloqueados nos autos e transferidos para conta à disposição do juízo, sendo utilizada a operação 635 e o código de receita 7525.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Em sede de execução fiscal, em princípio, a defesa do executado deve se realizar através dos Embargos, nos termos do artigo 16 da Lei nº 6.830/1980.
Todavia, é assente na doutrina e na jurisprudência o cabimento de exceção de pré-executividade quando a parte pretende arguir matérias de ordem pública ou nulidades absolutas que dispensam, para seu exame, dilação probatória.
Assim, é possível suscitar, por meio da referida exceção, questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva.
Neste sentido já decidiu o E.
Superior Tribunal de Justiça, inclusive sob o regime do artigo 543-C do C.P.C./73, conforme se infere da Ementa abaixo transcrita, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL - RECONHECIMENTO DE DECADÊNCIA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO - POSIÇÃO FIRMADA NO RESP 1.104.900/ES, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC - DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Esta Corte, no julgamento do REsp 1.104.900/ES, submetido à sistemática do art. 543-C, do CPC, firmou entendimento no sentido de admitir exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência e a prescrição. (...) (EDcl no REsp 1187995/DF.
Relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região).
Segunda Turma.
Julgamento em 04/12/2012.
Publicado em 17/12/2012) O entendimento da Corte Especial foi sedimentado na Súmula nº 393, in litteris: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Por certo, a inscrição da dívida ativa somente gera presunção de liquidez e certeza na medida em que contenha todas as exigências legais, inclusive a indicação da natureza do débito e sua fundamentação legal, nos termos do artigo 202 do CTN e do artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80.
A finalidade desta regra é atribuir à Certidão de Dívida Ativa a certeza e liquidez inerentes aos títulos de crédito, assegurando ao devedor o conhecimento da origem do débito, da natureza e do fundamento legal da dívida, de forma a ser por ele exercido o controle da legalidade do ato e o direito de defesa.
Ressalte-se, porém, que entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que a nulidade do título executivo fiscal não deve ser declarada à vista de meras irregularidades formais sem potencial para causar prejuízos à defesa do contribuinte, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (vide: AgInt no REsp 1820197/MS, SEGUNDA TURMA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 21/11/2019, DJe 28/02/2020; REsp 1266521, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 02/02/2016, DJe 30/10/2019; AgRg nos EDcl no REsp 1.445.260/MG, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 28/03/2016; EDcl no AREsp 213.903/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2013; AgRg no AREsp 64.755/MG, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/03/2012; REsp 760.752/SC, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 02/04/2007).
Outro não é o entendimento do E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, in verbis (grifo nosso): EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NA CDA E EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO NÃO ILIDIDA. (...) 3- Segundo a jurisprudência, a ausência de alguns dos requisitos formais da certidão de dívida ativa não é suficiente para que seja declarada sua nulidade, se a omissão não causar prejuízo à defesa do executado nem impossibilitar a identificação da exigência tributária e, dessa forma, ainda que não preencha todos os requisitos previstos na lei, se a certidão de dívida ativa informa, devidamente, o fundamento da dívida e dos consectários legais, discrimina os períodos do débito etc., não há que se invalidar o processo de execução, pois atinge o fim a que se propõe. 4- A presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado o ônus de demonstrar a ilegalidade da cobrança, alegação que deve ser promovida quando do ajuizamento dos embargos à execução, sendo o §2º do artigo 16 da Lei nº 6.830/80 expresso no sentido de cumprir ao executado a alegação de toda a matéria útil, bem como requerimento de provas e juntada de documentos pertinentes no prazo da oposição dos embargos. 5- Não há nos autos qualquer documento que infirme a presunção de legalidade da cobrança levada a efeito pela União Federal, seja com base na ocorrência de fato que comprometesse o regular exercício do direito de defesa e do contraditório no curso da demanda, seja com base na alegação de que a atividade de lançamento não foi vinculada, já que o título executivo (fls. 20/55) indica, com clareza, a fundamentação legal da cobrança e de todos os encargos.
Além disso, a embargante não justificou a necessidade ou a pertinência da produção de outras provas para o deslinde da controvérsia, nem tampouco apresentou planilha de cálculos para confrontar os valores executados, sendo certo que os documentos juntados à exordial foram insuficientes 1 para tal finalidade. 6- Apelação improvida. (TRF2, 0084094-76.2018.4.02.5101, Rel.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, j. 03/04/2020, DJe: 13/04/2020) EXECUÇÃO FISCAL.
TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO. CDA.
REQUISITOS.
FORMALIDADES.
CUMPRIMENTO.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PUBLICIDADE. ÔNUS DA PROVA.
TAXA SELIC.
LEGALIDADE. (...) 2.
Com efeito, o art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80 e os artigos 202 e 203, do CTN, estabelecem diversos requisitos à formação do Termo de Inscrição em Dívida Ativa, cujos elementos devem ser reproduzidos na CDA, sob pena de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente. 3.
A jurisprudência tem atenuado o rigor de tais normas e aplicado o princípio contido no brocardo "pas de nullité sans grief" (não há nulidade sem prejuízo), no sentido de que, se a CDA indicar perfeitamente o devedor e especificar a exigência fiscal, indicando os dispositivos legais pertinentes, eventual omissão incapaz de causar prejuízo ao executado não macula o processo (STJ, AgRg no REsp 134907/PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 20/11/2012, DJe 18/12/2012; STJ, AgRg no AREsp 64755/MG, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Primeira Turma, julgado em 20/03/2012, DJe 30/03/2012). 4.
Por seu turno, o art. 3º da Lei 6.830/80 atribui à CDA presunção de liquidez e certeza, que somente pode ser ilidida por prova inequívoca em contrário, ônus do qual não se desincumbiu o embargante.
Ademais, a fundamentação legal constante da CDA é suficiente para indicar a origem e da natureza do crédito tributário, não havendo, portanto, qualquer omissão que prejudique a validade do título, tampouco o exercício de defesa pela executada. (...) 10.
Apelação não provida. (TRF2, 0078974-25.2018.4.02.5110, Rel.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES, QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, j. 11/02/2020, DJe: 13/02/2020) In casu, verifico que as certidões de dívida ativa que instruem a inicial comportam créditos que foram declarados pelo próprio contribuinte, não havendo se falar, dessa forma, em nulidade por ausência de notificação. Ademais, os títulos apontam o valor originário do débito, o período da dívida, bem como a forma de calcular os juros de mora e demais consectários legais.
Apresentam ainda, a origem, natureza e fundamento legal da dívida, bem como o número do processo administrativo e o documento de origem, pelo que devem ser considerados plenamente exigíveis.
No mais, pacífico na jurisprudência pátria o entendimento de que as cópias do processo administrativo fiscal não são imprescindíveis para a formação da certidão de dívida ativa e, consequentemente, para o ajuizamento da execução fiscal (vide REsp 1239257/PR.
Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES.
SEGUNDA TURMA.
Data do Julgamento: 22/03/2011.
Data da Publicação: DJe 31/03/2011; AgRg no Ag 1308488/MG, Rel.
Hamilton Carvalhido, 1ª Turma, DJe 02/09/2010), competindo ao executado o ônus de juntar aos autos a cópia do processo administrativo e das demais provas capazes de ilidir tal presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa (vide AgInt no AREsp 1217289/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 23/11/2018; AgInt no AREsp 1135936/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018).
Note-se, inclusive que, o processo administrativo fica à disposição do contribuinte na repartição competente (art. 41 da Lei nº 6.830/80) e, no caso concreto, os créditos foram declarados pelo próprio contribuinte, além de terem sido objeto de parcelamento administrativo entre 09/2024 e 01/2025.
Em relação à utilização da taxa SELIC para cálculo dos juros, cumpre consignar que o art. 161, § 1º, do CTN, ao estabelecer que os créditos não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora calculados à taxa de 1%, ressalva, expressamente, "se a lei não dispuser de modo diverso".
Assim, estando a Taxa SELIC prevista em lei, perfeitamente possível sua aplicação.
Neste sentido, O Superior Tribunal de Justiça, no Resp 1.073.846, submetido ao regime do recurso repetitivo previsto no art. 543-C do CPC/1973, e o Supremo Tribunal Federal, no RE 582.461, em repercussão geral, firmaram entendimento no sentido de ser legítima a taxa SELIC como índice de correção e juros, na atualização dos débitos tributários.
Vejamos o aresto da Corte Superior: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ITR.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL RURAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO POSSUIDOR DIRETO (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO/POSSUIDOR INDIRETO (PROMITENTE VENDEDOR). DÉBITOS TRIBUTÁRIOS VENCIDOS. TAXA SELIC.
APLICAÇÃO.
LEI 9.065/95. (...) 10. A Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95 (Precedentes do STJ: REsp 947.920/SC, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06.08.2009, DJe 21.08.2009; AgRg no Ag 1.108.940/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 04.08.2009, DJe 27.08.2009; REsp 743.122/MG, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 26.02.2008, DJe 30.04.2008; e EREsp 265.005/PR, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24.08.2005, DJ 12.09.2005). 11.
Destarte, vencido o crédito tributário em junho de 1998, como restou assente no Juízo a quo, revela-se aplicável a Taxa Selic, a título de correção monetária e juros moratórios. 13.
Recurso especial desprovido.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.
Proposição de verbete sumular. (Resp 1.073.846, Rel.
Min.
LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 25/09/2009, DJe 18/12/2009) Ademais, também sem razão a Excipiente quando afirma a ilegalidade da multa aplicada.
Quanto à multa moratória, destaco que o E.
Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, já assentou a legitimidade e proporcionalidade da aplicação da multa de 20% (vinte por cento) e que esta não possui efeito confiscatório, conforme Ementa abaixo transcrita, in verbis: 1.Recurso extraordinário.
Repercussão geral. 2. Taxa Selic.
Incidência para atualização de débitos tributários. Legitimidade.
Inexistência de violação aos princípios da legalidade e da anterioridade.
Necessidade de adoção de critério isonômico.
No julgamento da ADI 2.214, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 19.4.2002, ao apreciar o tema, esta Corte assentou que a medida traduz rigorosa igualdade de tratamento entre contribuinte e fisco e que não se trata de imposição tributária. 3. [...] 4. Multa moratória.
Patamar de 20%.
Razoabilidade.
Inexistência de efeito confiscatório.
Precedentes.
A aplicação da multa moratória tem o objetivo de sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias, prestigiando a conduta daqueles que pagam em dia seus tributos aos cofres públicos.
Assim, para que a multa moratória cumpra sua função de desencorajar a elisão fiscal, de um lado não pode ser pífia, mas, de outro, não pode ter um importe que lhe confira característica confiscatória, inviabilizando inclusive o recolhimento de futuros tributos.
O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Suprema Corte, segundo a qual não é confiscatória a multa moratória no importe de 20% (vinte por cento). 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 582.461-RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, DJe 18.8.2011) Neste sentido, está também a jurisprudência do E.
TRF da 2ª Região, in litteris: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CDA. NULIDADE.
INEXISTENTE. TAXA SELIC.
APLICABILIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. JUNTADA.
DESNECESSIDADE. MULTA DE MORA.
CARÁTER CONFISCATÓRIO.
AFASTADO. 1.
Há discriminação na CDA do valor originário da dívida, com a indicação de sua origem, natureza, fundamento legal, data de vencimento, termo inicial de atualização monetária, juros de mora e forma de cálculo dos juros e da correção monetária, além do número e data da inscrição no registro de Dívida Ativa e do número do processo administrativo, a teor do disposto no art. 2º, § 5º, da LEF e no art. 202 do CTN, motivo pelo qual não há que se falar em nulidade da mesma. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no Resp 1.073.846, submetido ao regime do recurso repetitivo, e o Supremo Tribunal Federal, no RE 582.461, em repercussão geral, firmaram entendimento no sentido de ser legítima a taxa SELIC como índice de correção e juros, na atualização dos débitos tributários. 3.
O ajuizamento da execução fiscal prescinde da juntada de cópia do procedimento administrativo correspondente à inscrição em Dívida Ativa, sendo suficiente a indicação, no título, de seu número, como estabelecido no art. 2º, § 5º, VI, da LEF, na medida em que o procedimento administrativo não está arrolado no art. 6º, § 1º, da LEF entre os documentos que devem acompanhar a petição inicial da execução. (STJ, AgRg no Ag 1308488/MG, Rel.
Hamilton Carvalhido, 1ª Turma, DJe 02/09/2010). 4.
A multa de mora de 20%, aplicada com base no art. 61, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.430/96, não tem caráter confiscatório, e é proporcional e adequada, pois visa evitar a elisão fiscal.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal: RE 582.461, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 18/08/2011; RE 596.429, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe 25/10/2012. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido (TRF-2.
AG 5011745-30.2019.4.02.0000, Rel.
Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, j.01/06/2021) Em relação à alegação de nulidade da base de cálculo dos créditos em cobro, trata-se de mais uma alegação genérica apresentada, eis que tal análise demandaria dilação probatória através de documentos fiscais utilizados, repita-se, pela própria Executada que declarou os créditos ora executados. Por fim, não há se falar em nulidade de citação e, por conseguinte, nulidade da penhora realizada através do Sistema SISBAJUD. O art. 246, II, do CPC estabelece que a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, não havendo qualquer proibição quanto à sua realização de maneira diversa. Ademais, o STJ já decidiu que não há nulidade quando a citação é feita por oficial de justiça, desde que o executado tenha tomado ciência da execução e tenha exercido o contraditório.
Ou seja, é preciso comprovar prejuízo para anular o ato.
Dessa forma, não há se falar em qualquer nulidade do título executivo fiscal e, por conseguinte, da cobrança ora realizada.
Diante do exposto, INDEFIRO a exceção de pré-executividade apresentada.
Publique-se.
Intime-se.
Preclusa esta decisão, intime-se a Fazenda Nacional para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito. -
10/09/2025 19:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/09/2025 19:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/09/2025 19:05
Decisão interlocutória
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07/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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30/07/2025 16:12
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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30/07/2025 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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30/07/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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29/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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28/07/2025 23:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 23:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 23:17
Decisão interlocutória
-
30/06/2025 17:04
Juntado(a)
-
25/06/2025 16:35
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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20/06/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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20/06/2025 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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20/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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18/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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18/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5013773-81.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: KASA LINK CORRETORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): OSVAN DE SOUSA ROCHA JÚNIOR (OAB GO013220) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de KASA LINK CORRETORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA objetivando cobrança de débito no valor originário de R$63.759,07 (sessenta e três mil, setecentos e cinquenta e nove reais e sete centavos).
Intime-se a Sociedade Executada para regularizar a sua representação juntando aos autos cópia atualizada dos atos constitutivos, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 104, §1º do CPC/15. Cumprido, voltem conclusos para análise do pedido do evento retro. -
17/06/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 18:04
Decisão interlocutória
-
17/06/2025 12:59
Conclusos para decisão/despacho
-
16/06/2025 16:23
Juntada de Petição
-
09/06/2025 12:45
Juntado(a)
-
02/06/2025 19:24
Decisão interlocutória
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02/06/2025 18:42
Conclusos para decisão/despacho
-
02/06/2025 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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02/06/2025 18:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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30/05/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 18:05
Decisão interlocutória
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17/05/2025 01:06
Conclusos para decisão/despacho
-
17/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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13/05/2025 12:27
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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06/05/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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12/03/2025 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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26/02/2025 17:46
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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26/02/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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25/02/2025 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/02/2025 12:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/02/2025 22:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/02/2025 22:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 22:10
Determinada a citação
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20/02/2025 17:45
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2025 17:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2025 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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