TRF2 - 5048427-94.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 66 e 67
-
22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
22/08/2025 20:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
22/08/2025 20:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
14/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
-
14/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
13/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
-
13/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
12/08/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/08/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/08/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/08/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/08/2025 20:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
28/07/2025 16:39
Juntada de Petição
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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23/07/2025 13:21
Conclusos para julgamento
-
23/07/2025 08:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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23/07/2025 08:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
22/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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21/07/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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21/07/2025 13:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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18/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
-
17/07/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
17/07/2025 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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17/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
-
17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
16/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/07/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
16/07/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/07/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/07/2025 16:49
Decisão interlocutória
-
16/07/2025 16:42
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2025 16:42
Cancelada a movimentação processual - (Evento 41 - Conclusos para julgamento - 14/07/2025 11:29:55)
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14/07/2025 00:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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08/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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04/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
-
04/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5048427-94.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: AMANDA DOS SANTOS DE OLIVEIRA (Pais)ADVOGADO(A): THAIS DE PAULA PEDROSO (OAB RJ239904)IMPETRANTE: BENJAMIN DE OLIVEIRA DA SILVA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): THAIS DE PAULA PEDROSO (OAB RJ239904) DESPACHO/DECISÃO Evento 32 - Ao impetrante, por 5 dias, acerca da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo Gerente Executivo do INSS no Rio de Janeiro. (sp) -
03/07/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 14:17
Decisão interlocutória
-
03/07/2025 13:53
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2025 12:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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02/07/2025 11:46
Juntada de Petição
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29/06/2025 10:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25, 26 e 27
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24/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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23/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
-
23/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5048427-94.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: AMANDA DOS SANTOS DE OLIVEIRA (Pais)ADVOGADO(A): THAIS DE PAULA PEDROSO (OAB RJ239904)IMPETRANTE: BENJAMIN DE OLIVEIRA DA SILVA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): THAIS DE PAULA PEDROSO (OAB RJ239904) DESPACHO/DECISÃO B.
D.
O.
D.
S., representado por AMANDA DOS SANTOS DE OLIVEIRA, impetra mandado de segurança contra ato do Ilmo.
Sr. GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO postulando, o cumprimento da decisão proferida no Recurso Ordinário (protocolo 1052446062) para implantação imediata do benefício de prestação continuada - LOAS sob o NB 7118006735. Em pedido definitivo, requer a confirmação da liminar e o pagamento dos atrasados com juros e correção monetária.
Requer gratuidade de justiça. Como causa de pedir, afirma que protocolizou Recurso Ordinário (protocolo 1052446062) em 15/08/2022, para ser reavaliado o pedido de concessão do Benefício BPC LOAS (NB 7118006735). Que o recurso foi julgado procedente em 24/07/2024, porém o requerimento ainda se mantém no status “em análise”, sem maiores esclarecimentos acerca da situação atual, não havendo a implementação do benefício até o momento da impetração. Inicial e documentos no ev. 1.
Decisão no ev. 4 deferindo a gratuidade e deixando para apreciar o pedido liminar após a vinda das informações.
União manifesta interesse no feito no ev. 14.
Consulta ao sistema PREVJUD no ev. 17.
Certidão no ev. 18 atestando que a autoridade coatora não prestou as informações no prazo legal.
Decido.
De início, cumpre destacar que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, nos termos da Súmula 269 do STF, sendo esta via, portanto, inadequada para o recebimento dos valores que deixou de perceber em razão da demora na apreciação do requerimento, ensejando a extinção parcial neste aspecto.
No mais, cumpre conceder a liminar.
O autor logrou êxito em seu recurso administrativo em 24/07/2024, sendo que, até a data da propositura, aparentemente, não houve qualquer movimentação da autarquia no sentido de se fazer cumprir a decisão. Nada mais é possível afirmar, tendo em vista a omissão da autoridade administrativa.
Dispõe o D. 3.048/1999: Art. 308. (...) § 2º. É vedado ao INSS escusar-se de cumprir as diligências solicitadas pelo CRPS, bem como deixar de dar cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido.
Ademais, dispõe a Lei sobre Processo Administrativo Federal (L. 9.784/99): Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Ainda que se considere as peculiaridades da Autarquia Previdenciária, com grande demanda de requerimentos de natureza diversas para análise, a conclusão dos processos administrativos deve ocorrer dentro de limites de razoabilidade.
Ou seja, os requerimentos devem ser apreciados em até 30 dias. Desta forma, tendo em vista que o seu direito ao PBC foi reconhecido pela 26ª Junta de Recursos em 24/07/2024, o prazo legal já foi extrapolado pela autoridade administrativa.
Isto posto, JULGO EXTINTA A AÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO no tocante à cobrança dos valores em atraso, prosseguindo o feito somente com relação ao pedido de cumprimento da decisão proferida no Recurso Ordinário (protocolo 1052446062).
DEFIRO A LIMINAR para determinar a análise e conclusão do pedido de benefício protocolado sob nº 1052446062 com o cumprimento da decisão proferida pela 26ª Junta de Recursos em 24/07/2024, no prazo de 30 (trinta) dias.
Ao Ministério Público Federal.
Ao final, venham conclusos para sentença.
P.I.
Oficie-se. (am) -
18/06/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
18/06/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 13:51
Concedida a Medida Liminar
-
18/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
17/06/2025 18:36
Juntada de Petição
-
17/06/2025 15:38
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 16:41
Juntada de peças digitalizadas
-
14/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
29/05/2025 18:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
29/05/2025 18:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
-
27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
-
26/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
-
26/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
-
20/05/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
20/05/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2025 12:57
Decisão interlocutória
-
20/05/2025 12:28
Conclusos para decisão/despacho
-
20/05/2025 12:27
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 00:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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