TRF2 - 5062230-47.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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09/09/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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08/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5062230-47.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: BENEDITA ANTONIA CLETOADVOGADO(A): SUZANI MARINA COSTA RAIMUNDO (OAB RJ184307) DESPACHO/DECISÃO Caso já não o tenha feito na inicial, deverá a parte autora na primeira oportunidade declinar seu endereço eletrônico (email) e telefone(s) de contato, bem como de sua advogada.
I. Da análise da petição inicial, verifica-se que a parte autora postula a concessão de aposentadoria por idade urbana, com fixação da DIB (Data de Início do Benefício) na data do requerimento administrativo ou, alternativamente, na data do efetivo preenchimento dos requisitos, conforme lhe for mais vantajoso.
Requer, ainda, a unificação dos NITs nº 122.88999.75-8 e nº 111.607.5054-2, com a inclusão, no CNIS, das contribuições vinculadas ao segundo NIT, bem como o reconhecimento e a averbação definitiva dessas contribuições.
Por fim, pleiteia a condenação do INSS ao pagamento das parcelas em atraso, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora, nos termos da legislação vigente, além da concessão de tutela antecipada.
Petição inicial, acompanhada de documentos (evento 1). É o necessário.
Decido.
II. Tendo em vista a presunção estabelecida no art. 99, §3º, CPC, cumpre deferir o pedido de gratuidade de justiça, considerando a declaração de hipossuficiência apresentada e a ausência de elementos que infirmem a veracidade de tal declaração.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela antecipada exige a presença conjunta de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da inexistência de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º).
No caso em apreço, verifica-se a necessidade de dilação probatória, sendo indispensável a instauração da fase instrutória para a devida apuração dos fatos alegados.
Assim, o exame do pedido de antecipação de tutela exige a observância do princípio do contraditório, não sendo possível, neste momento, o seu deferimento.
Dessa forma, indefiro, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
III. Ante o exposto: 1) DEFIRO a gratuidade de justiça. 2) INDEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência. 2) Cite-se o INSS para apresentar contestação, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação.
Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, além de juntar cópia do processo administrativo referente ao pleito em questão. 3) Sendo apresentada proposta de conciliação, dê-se vista à parte autora por 5 dias.
Havendo conciliação, venham os autos conclusos para homologação. 4) Sendo apresentada contestação, dê-se vista à parte autora. -
05/09/2025 21:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 21:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/09/2025 21:25
Não Concedida a tutela provisória
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05/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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02/09/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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29/08/2025 18:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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26/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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25/08/2025 11:39
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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22/08/2025 20:58
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOA para RJRIO12S)
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22/08/2025 20:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 20:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 20:57
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 09:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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09/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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30/06/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 16:48
Despacho
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30/06/2025 15:18
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/06/2025 12:10
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO12S para CEJUSCRIOA)
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27/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5062230-47.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: BENEDITA ANTONIA CLETOADVOGADO(A): SUZANI MARINA COSTA RAIMUNDO (OAB RJ184307) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a especificidade do feito, ENCAMINHEM-SE os autos ao Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania/RJ - CESOL.
Cientes as partes de que a conciliação será promovida pelo CESOL.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE. -
26/06/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 16:51
Determinada a intimação
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25/06/2025 15:39
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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