TRF2 - 5007789-93.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:02
Baixa Definitiva
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02/09/2025 02:02
Transitado em Julgado
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02/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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29/08/2025 18:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
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12/08/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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12/08/2025 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
07/08/2025 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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07/08/2025 12:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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07/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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06/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007789-93.2025.4.02.0000/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004954-67.2025.4.02.5001/ES AGRAVANTE: DAVI CLAUDIANO MARTINS PINHEIROADVOGADO(A): LAYS MACHADO (OAB ES037019) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por DAVI CLAUDIANO MARTINS PINHEIRO, objetivando a reforma da decisão proferida nos autos da Ação pelo Procedimento Comum de nº. 5004954-67.2025.4.02.5001/ES [Evento 23], por meio da qual o douto Juízo da 5ª Vara Federal Cível de Vitória indeferiu o pedido de tutela de urgência para que “seja suspenso/anulado o ato de desqualificação do AUTOR como contista LB-PPI e, como consequência, uma vez restabelecida sua classificação na 6ª posição, seja reconhecido o direito do AUTOR de realizar sua matrícula para iniciar o curso de Ciências Sociais Noturno na UFES no primeiro Semestre de 2025, devendo o órgão competente fazer a convocação formal dela para tal ato.”.
Conforme relatado pela douta Magistrada a quo, na r. decisão agravada, verbis: "Trata-se de ação sob o PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por DAVI CLAUDIANO MARTINS PINHEIRO em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO - UFES, objetivando ingressar em uma das vagas destinadas às cotas raciais do curso superior de Ciências Sociais - Licenciatura, diante da sua classificação no SiSu.
Alega que: 1) "prestou vestibular para o curso de Ciências Sociais- Licenciatura/ noturno, na UFES, através da nota do SISU, ocupando a sexta colocação como candidato negro/pardo.
Ressalta-se que o requerente cursou todo o Ensino Médio em Rede pública e é baixa renda.
Sua única oportunidade de cursar uma faculdade é em Instituição Pública"; 2) "as limitações financeiras de sua família, cuja renda per capita por pessoa da família não ultrapassa 1 salário-mínimo, impediram-na de arcar com os custos de uma universidade privada.
Diante dessa realidade, sua única alternativa foi buscar ingresso na Universidade Federal do Espírito Santo (UFES) como cotista, disputando na condição de LB_PPI – Candidatos autodeclarados pretos, pardos ou indígenas, com renda familiar bruta per capita igual ou inferior a 1 salário-mínimo e que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas (Lei n. 14723/2023)"; 3) "após a classificação do Autor e todos os candidatos aprovados dentro do número de vagas dos cotistas raciais LB-PPI e LI_PPI, de acordo com sua categoria, à uma Avaliação Étnico-Racial, o qual foi permeado por diversas e flagrantes ilegalidades"; 4) "durante a Avaliação Étnico-Racial o AUTOR foi desqualificado desta condição.
Sendo completamente arbitraria, perdendo sua colocação nesta lista especial e seu direito à matrícula"; 5) "recorreu da referida decisão e obteve a negativa.
Completamente espantado com a revelação que não é negro/pardo, apesar de ter sofrido racismo inúmeras vezes ao decorrer de sua jovem vida"; 6) "o Autor, é Slammer, um poeta da poesia falada, em inúmeras de suas composições ele fala do racismo estrutural que assola a sociedade brasileira e que ele vivenciou.
Este racismo que coloca jovens pretos e pardos a margem da sociedade, que deveria ser combatido pelas cotas raciais.
Ocorre que, mais uma vez, o sistema que deveria oportunizar o jovem negro e pardo a ter acesso a cultura, ao conhecimento, e a uma possibilidade de melhoria de vida, o excluí sem critérios objetivos"; 7) "a banca, em resposta ao seu recurso, diz que seu fenótipo não corresponde as características que isoladas ou em conjunto identifique como pessoa negra.
Tal resposta, é tão genérica e copiada e colada em todos os processos.
Com base em características estereotipadas da população negra, utilizando-se o único critério do olhar do examinador"; 8) "o autor se inscreveu como pardo, e seu fenótipo, ao contrário do que a banca afirma é de uma pessoa negra.
Embora, as qualificações usadas pela banca possuem um estereótipo restritivo, tratando de um país com tanta miscigenação"; 9) "o autor possui cor parda, cabelos crespos, lábios grossos, além de toda carga cultural e identitária com a cultura afrobrasileira"; 10) "o autor que já sofreu por bullying por causa do seu cabelo e sua cor.
Hoje sofre com a ansiedade da recusa do que deveria ser uma reparação histórica, e segue sendo mais uma forma de exclusão"; 11) "o autor não é um individuo branco querendo usurpar um espaço que não é seu.
O autor é um jovem que sofre com o preconceito, pelo seu cabelo, por sua cor, que inúmeras vezes foi excluído e vítima de racismo por suas características.
A decisão da banca é completamente arbitraria é ilegal"; 12) "o edital não traz critérios avaliativos objetivos e ao mesmo tempo desqualifica o candidato sob a fundamentação: “O candidato teve sua autodeclaração invalidada, pois não foi identificado em seu fenótipo um conjunto de características que isoladamente, ou em conjunto, a identifique como pessoa negro.
Portanto, as características fenotípicas tais como: cor de pele, formato do rosto, espessura dos lábios e do nariz quando combinados contradizem a percepção social da candidata como pessoa negra.” É VAGA, SEM CRITÉRIOS E ARBITRÁRIA"; 13) "a legislação incluí de forma direta a população parda, está a qual o autor se autodeclara e possui todas as características, como pele, cabelo, lábios, cultura, raiz, identidade etc."; 14) "a falta de objetividade leva a decisões injustas, onde tira oportunidade de jovens que vem nos estudos a sua única saída para uma vida melhor"; 15) "as bancas de heteroidentificação estão eliminando candidatos que estão dentro do fenótipo pardo/negro por pura opinião.
Causando grandes injustiças"; 16) "outro ponto importante, é ausência de justificativa plausível do recurso administrativo.
O recurso apenas colocou uma justificativa genérica, usada em vários processos"; 17) "a motivação genérica, que de fato não é motivar, gera uma ausência de legalidade para o recurso, gerando motivo para sua anulação"; e 18) "além de que, tais recursos são meramente ilustrativos, já que não são possíveis de juntar provas para corroborar as alegações.
Para que um processo seja justo é necessário garantir além do contraditório a ampla defesa.
Sendo impossível provar um elemento tão visual, já que as bancas de heteroidentificação utiliza-se apenas do fenótipo, sem a juntada de provas que corroborem com a defesa". (...)." Neste Agravo de Instrumento o recorrente reitera as alegações aduzidas na origem e sustenta, em apertada síntese, que “A “motivação” da eliminação foi genérica e parece ter sido decisão padrão para toda desqualificação.”.
Evento 2 Decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo. Evento 9 A Agravada apresentou suas contrarrazões sustentando, em síntese, os fundamentos da r. decisão agravada. Evento 16 O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo. É como relato.
Decido.
Consoante se extrai da análise do feito, foi proferida sentença nos autos da ação originária.
Transcrevo, abaixo, o dispositivo sentencial [Evento 43]: “(...) Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida por DAVI CLAUDIANO MARTINS PINHEIRO e, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, RESOLVO O MÉRITO da demanda.
Condeno o Autor ao pagamento das custas jucidiais e de honorários advocatícios à UFES, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base no art. 85, § 8º, do NCPC, cuja cobrança ficará suspensa, conforme o art. 98, § 3º, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.".
Como cediço, é firme a orientação do egrégio STJ no sentido de que a superveniência de sentença nos autos da ação de origem implica a perda do objeto de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória anteriormente proferida em liminar, tutela antecipada, despacho saneador ou outra decisão interlocutória sobre questões que podem ser alegadas e debatidas em sede de apelação.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1.
Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2.
Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdos que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3.
A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4.
Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5.
Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015). PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR.
POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO CONFIGURADA.
PRECEDENTES DO STJ.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO À MOTIVAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
DESATENÇÃO AO ÔNUS DA DIALETICIDADE. 1.
Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
Precedentes. 3.
As razões do agravo interno pretendem a análise do mérito da causa principal.
Assim, não se conhece do recurso por desatenção ao ônus da dialeticidade. 4.
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 984.793/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017) No mesmo sentido, aliás, os seguintes precedentes deste eg.
Tribunal Regional Federal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PROLAÇÃO DA SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por IB COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., em face da decisão proferida pelo Juízo da 28ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos do mandado de segurança n. 0141953-84.2017.4.02.5101, que indeferiu o pedido liminar. 2.
A superveniência da sentença proferida pelo Juízo a quo fez desaparecer o interesse processual no agravo de instrumento, uma vez que o comando sentencial se sobrepõe e substitui a decisão interlocutória.
Agravo de instrumento prejudicado, por perda de objeto.
Precedentes: STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no REsp 1.293.867/MT, Rel.
Min.
SIDNEI BENETI, DJE 1º.9.2014; TRF2, 4ª Turma Especializada, AG 201400001003515, Rel.
Des.
Fed.
LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 29.7.2014, e 7ª Turma Especializada, AG 200602010093069, Rel.
Des.
Fed.
JOSÉ ANTONIO NEIVA, E-DJF2R 17.10.2013. 3.
Agravo de Instrumento não conhecido (TRF2.
AG. 0008966-61.2017.4.02.0000.
Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES. 4ª Turma Especializada.
Julgado em 12/06/2019). PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROLAÇÃO SUPERVENIENTE DE SENTENÇA NO ORIGINÁRIO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO. 1.
Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática que negou seguimento a este agravo de instrumento, interposto contra a decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 2011.50.04.000072-7, em que o Juízo de origem indeferira o pedido liminar de que fosse determinada a suspensão da cobrança da contribuição previdenciária incidente sobre a receita da produção rural, ante a alegada inconstitucionalidade do art. 25 da Lei nº 8.212/91. 2.
Em consulta ao processo de origem (em apenso), verifico que foi proferida sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, contra a qual, inclusive, fora interposta apelação. 3.
Portanto, restou configurada a perda de objeto deste agravo de instrumento. 4.
Agravo de instrumento de que não se conhece e agravo interno julgado prejudicado. (TRF2.
AG. 0002695-46.2011.4.02.0000.
Relatora Desembargadora Federal LETICIA MELLO. 4ª Turma Especializada.
Julgado em 27/02/2018). PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
ARTIGO 932, III, DO CPC/2015.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1 Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por INVESTIDOR PROFISSIONAL GESTÃO DE RECURSOS LTDA, ALBERTO RIBEIRO GUTH e CHRISTIANO GUIMARÃES FONSECA FILHO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos do processo principal indeferiu "o requerimento de anulação da perícia". 2.
A jurisprudência vem adotando orientação no sentido de que o agravo de instrumento deve ser julgado prejudicado, por perda de objeto, após a prolação de sentença no processo principal, como ocorreu in casu, ensejando a aplicação do disposto no inciso III, do artigo 932, do CPC/2015, segundo o qual incumbe ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Precedentes citados. 3.
Recurso não conhecido. (TRF2.
AG. 0010699-33.2015.4.02.0000.
Relatora Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA. 8ª Turma Especializada.
Julgado em 30/03/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO.
PRECEDENTES DESTE TRF2.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento contra a decisão indeferiu pedido de tutela de urgência, para reconhecer a regularidade do certificado de conclusão do Programa Especial de Formação Docente com habilitação na disciplina Geografia, equivalente à Licenciatura Plena. 2.
Após consulta ao sistema informatizado da Justiça Federal, verificou-se que foi prolatada sentença de mérito na ação comum n.º 5011356-72.2022.4.02.5001/ES (evento 21 – JFES). 3.
Recurso não conhecido, face a perda do objeto. (TRF2.
AG. 5006042-16.2022.4.02.0000.
Relator Juiz Federal Convocado MARCELO DA FONSECA GUERREIRO. 8ª Turma Especializada.
Julgado em 02.8.2022.) Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, o que faço com fundamento no artigo 932, III, do NCPC, e no artigo 44, § 1º, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal.
Transcorrido o prazo recursal e feitas as anotações e comunicações de praxe, providencie-se a baixa do recurso no sistema processual eletrônico e seu arquivamento.
Intime(m)-se. -
05/08/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 13:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
-
05/08/2025 13:54
Não conhecido o recurso
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29/07/2025 10:36
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
-
28/07/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
25/07/2025 18:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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16/07/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
29/06/2025 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 15:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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20/06/2025 20:10
Juntada de Petição
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18/06/2025 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007789-93.2025.4.02.0000/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004954-67.2025.4.02.5001/ES AGRAVANTE: DAVI CLAUDIANO MARTINS PINHEIROADVOGADO(A): LAYS MACHADO (OAB ES037019) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Consoante o art. 1.019, I, do CPC: "Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;".
Todavia, a antecipação dos efeitos da tutela recursal - consoante cediço - é cabível apenas em situações excepcionais, notadamente quando configurados, simultaneamente, ambos os requisitos fixados pelo Codex processual civil, a saber: a) a verossimilhança do direito pleiteado, consubstanciada na plausibilidade dos fundamentos do recurso; e b) o risco de dano grave e irreparável ao direito afirmado.
Na hipótese, à primeira vista, não vislumbro o risco de perecimento do direito ou o perigo de dano ou resultado útil do processo, requisitos autorizadores da medida requerida.
Por outro lado, reputo imprescindível a manifestação da parte agravada, em homenagem ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Mantenho, por ora, a r. decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Intime-se a parte agravada, nos termos e para os fins do art. 1019, II, do NCPC.
Oportunamente, colha-se o parecer do douto Ministério Público Federal.
Intime(m)-se. -
16/06/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 17:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
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16/06/2025 17:26
Não Concedida a tutela provisória
-
16/06/2025 08:55
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 23 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
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