TRF2 - 5011563-65.2023.4.02.5121
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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21/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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20/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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20/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5011563-65.2023.4.02.5121/RJ RECORRIDO: MARCELA MARTINHO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): Nilcinei de Oliveira Gomes Moreira (OAB RJ197515) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro (Evento 38, RELVOTO1 e ACOR2), em que se discute a incidência de imposto de renda das pessoas físicas sobre verba denominada "dobra e indenização de folga". 2.
Verifica-se que a turma recursal, analisando o conjunto probatório juntado nos autos entendeu que as referidas verbas eram remuneratórias, conforme acórdão: TRIBUTÁRIO.
UNIÃO/FAZENDA NACIONAL.
IRPF SOBRE FOLGAS INDENIZADAS E VERBAS SIMILARES.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA UNIÃO. ENTENDIMENTO DA TNU COM A FIXAÇÃO DA SEGUINTE TESE: "NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS".
AUSÊNCIA DE PROVA COMPROVANDO QUE AS RUBRICAS CONTROVERTIDAS OSTENTAM CARÁTER INDENIZATÓRIO.
RECURSO DA UNIÃO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 3.
Para que a verba requerida pelo autor fosse caracterizada como indenizatória, bastava comprovar que não houve posterior folga, tendo esta sido indenizada, ainda que com nome diverso de "folga indenizada", pois uma vez que não tenha ficado comprovada a ausência de folga posterior, subentende-se que houve o gozo da folga e dessa forma a rubrica recebida mantem sua característica remuneratória, eis que foi paga em dobro por conta de uma jornada de trabalho em condições excepcionais. 4.
Nesse sentido, eventual prosseguimento do recurso interposto envolveria reexame de matéria fática.
Destaco que essa também foi a conclusão da Turma Nacional de Uniformização quando do julgamento do Pedido de Uniformização de Lei 5009473-41.2023.4.02.5103: TRIBUTÁRIO.
FOLGA CONVERTIDA EM PECÚNIA.
INCIDÊNCIA DE IRPF NA VERBA RECEBIDA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
PEDILEF TNU: 50280056720164047200.
TESE: NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS.
VERBA INDENIZATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM TNU Nº 13.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA TNU Nº 42.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL NÃO ADMITIDO. (...) Verifico, portanto, que não há qualquer dissenso entre o Acórdão recorrido e o entendimento consolidado da TNU, de forma a incidir a questão de ordem n.º 13: "Não se admite o Pedido de Uniformizacão, quando a jurisprudencia da Turma Nacional de Uniformizacão dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acordão recorrido.”.
Não fosse por isso, a análise da uniformização de jurisprudência nestas condições poderia importar reexame de matéria de fato, já que foi com base no aprofundamento da análise de todas as provas trazidas aos autos que a Turma de origem.
Desse modo, a eventual superação do entendimento do Juízo de origem implicaria o revolvimento da prova já analisada, o que encontra óbice na Súmula nº 42 da TNU: "Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato.”.
Nesse contexto, seja por não haver qualquer dissenso entre o Acórdão recorrido e o entendimento consolidado da TNU, seja pela inviabilidade de reexame de provas nesta oportunidade, não se mostram satisfeitos os pressupostos para admissão do recurso. 5.
Como se vê, a análise ou reanálise de determinada verba ou rubrica para requalificá-la como um indenizatória ou remuneratória implica necessariamente em reexame de matéria de fato, já que foi com base no aprofundamento da análise de todas as provas trazidas aos autos que a Turma de origem chegou àquele entendimento. 6.
Desse modo, INADMITO o incidente de uniformização de jurisprudência interposto pela parte autora, com fundamento no art. 14, V, d, do Regimento Interno da referida Turma Nacional de Uniformização. 7.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
19/08/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 07:26
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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18/08/2025 18:03
Conclusos para decisão de admissibilidade
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11/08/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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11/08/2025 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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07/08/2025 10:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/08/2025 10:12
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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05/08/2025 11:54
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G02 -> RJRIOGABGES
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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28/07/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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04/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5011563-65.2023.4.02.5121/RJ RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVARECORRIDO: MARCELA MARTINHO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): Nilcinei de Oliveira Gomes Moreira (OAB RJ197515) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRARIEDADE, OBSCURIDADE OU DÚVIDA NO JULGADO. ARTIGO 1022 DO CPC/15 C/C ARTIGO 48 DA LEI Nº 9.099/95.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS.
Sem custas, nem honorários.
Referendada a presente decisão, intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de Origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025. -
02/07/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 17:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/07/2025 16:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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01/07/2025 16:15
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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14/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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14/05/2025 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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14/05/2025 12:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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06/05/2025 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/05/2025 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/05/2025 16:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/05/2025 15:30
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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06/05/2025 15:12
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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06/04/2025 00:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G02
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04/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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03/04/2025 18:42
Despacho
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01/04/2025 23:02
Conclusos para decisão/despacho
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31/03/2025 20:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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11/03/2025 18:25
Juntada de Petição
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10/03/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/03/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/03/2025 17:27
Julgado procedente o pedido
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03/02/2025 17:03
Juntada de Petição
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27/09/2024 15:44
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 17:17
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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05/08/2024 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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22/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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12/07/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/07/2024 13:06
Convertido o Julgamento em Diligência
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08/04/2024 15:01
Conclusos para julgamento
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28/12/2023 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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21/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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11/12/2023 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2023 20:01
Determinada a intimação
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09/12/2023 23:56
Conclusos para decisão/despacho
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28/11/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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27/11/2023 19:45
Juntada de Petição
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08/10/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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28/09/2023 15:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/09/2023 15:49
Determinada a citação
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27/09/2023 22:04
Conclusos para decisão/despacho
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25/09/2023 23:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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25/09/2023 23:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/09/2023 13:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/09/2023 13:39
Determinada a intimação
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15/09/2023 15:47
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2023 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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