TRF2 - 5099796-64.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
04/09/2025 18:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
04/09/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
03/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
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03/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5099796-64.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: LUCIA HELENA GOMES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDREA TEIXEIRA DA SILVA RAMOS (OAB RJ101839)ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS FELISBINO RAMOS (OAB RJ087679) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de incidente de uniformização nacional de jurisprudência e de recurso extraordinário, interpostos pela parte autora, pensionista de militar do antigo distrito federal, objetivando a implantação da Vantagem Pecuniária Especial (VPE), da Gratificação de Condição Especial de Função Militar (GCEF) e da Gratificação por Risco de Vida GDF (GRV) instituída pela Lei nº 11.134/2005, com base na Lei nº 12.804/2013, cuja ementa do acórdão transcrevo, in verbis : ADMINISTRATIVO.
PENSIONISTA.
MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL.
IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA (GRV) E GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR (GCEF).
ISONOMIA AOS VENCIMENTOS DOS MILITARES DO ATUAL DISTRITO FEDERAL.
ART. 65 DA LEI N° 10.486/02.
PRECEDENTES CONFLITANTES DO STJ.
ENUNCIADO 115 DESTAS TURMAS.
NOVA INTERPRETAÇÃO DO STF.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 2.
Tendo em vista a interposição de múltiplos recursos, passo a analisar inicialmente o Pedido de Uniformização Nacional de Jurisprudência interposto pelo autor. 3.
Em suas razões recursais, alega a parte autora divergência com jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e com o Enunciado 115 das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, bem como diversas jurisprudências desta Seção Judiciária. 4.
Inicialmente, quanto aos paradigmas desta 2ª região, estes não são válidos para instaurar o incidente nacional de uniformização.
Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei 10.259/2001, e do art. 12, § 1º, a e b, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, é cabível o pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal quando houver divergência entre turmas recursais de regiões distintas ou quando a decisão recorrida for contrária à súmula ou à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da própria Turma Nacional de Uniformização.
PREVIDENCIÁRIO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PARADIGMA DE TURMA RECURSAL DE DIFERENTE REGIÃO SEM CÓPIA CONTENDO A INDICAÇÃO DA FONTE ELETRÔNICA PARA AFERIÇÃO DE SUA AUTENTICIDADE.
INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 03 DA TNU. PARADIGMA DE STF.
IMPRESTÁVEL À COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
PENSÃO POR MORTE A MARIDO NÃO INVÁLIDO. ÓBITO DA SEGURADA OCORRIDO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CF/88.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DA TNU.
INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 13.
INCIDENTE NÃO CONHECIDO. (...) 4.
Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/01, o pedido de uniformização nacional de jurisprudência é cabível quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por turmas recursais de diferentes regiões ou em contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização ou do Superior Tribunal de Justiça. 5.
O incidente não merece ser conhecido. 6.
No caso dos autos, a recorrente acostou como paradigmas julgados do STF.
No entanto, estes não se prestam à comprovação da divergência, a teor do que dispõe o art. 14, §2º, da Lei nº 10.259/01. (...) 9.
Sob tais fundamentos, incidente de uniformização não conhecido. (TNU, PEDILEF 05008593420134058307, Relator Juiz Federal Douglas Camarinha Gonzales, publicação em DOU de 4/10/2016.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000190785v7&codigo_crc=be6ba0e6) 5.
Quanto aos paradigmas indicados do Superior Tribunal de Justiça estes não servem para a finalidade pretendida, uma vez que são decisão de turma que não se amoldam ao conceito de jurisprudência dominante, nos termos da Questão de Ordem Nº 5 da Turma Nacional de Uniformização, publicada em 27/09/2023, de forma a demonstrar a divergência de matéria de direito para os fins do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001. (https://aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/detalhar_questao_ordem.php?seq_questao_ordem=5) 6.
Dessa forma, acórdão proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça não são paradigmas válidos para comprovar divergência apta a ensejar o incidente de uniformização. 7. Por fim, com relação ao paradigma do Supremo Tribunal Federal, no incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal, apenas os julgados divergentes proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça, pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais ou por Turmas Recursais de Juizados Especiais Federais de diferentes regiões são paradigmas válidos para demonstração do dissídio jurisprudencial, de modo que não se prestam para tanto decisões de Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais de Justiça dos Estados, ou do Supremo Tribunal Federal, conforme já decidiu a própria Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: PREVIDENCIÁRIO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PARADIGMA DE TURMA RECURSAL DE DIFERENTE REGIÃO SEM CÓPIA CONTENDO A INDICAÇÃO DA FONTE ELETRÔNICA PARA AFERIÇÃO DE SUA AUTENTICIDADE.
INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 03 DA TNU. PARADIGMA DE STF.
IMPRESTÁVEL À COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
PENSÃO POR MORTE A MARIDO NÃO INVÁLIDO. ÓBITO DA SEGURADA OCORRIDO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CF/88.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DA TNU.
INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 13.
INCIDENTE NÃO CONHECIDO. (...) 4.
Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/01, o pedido de uniformização nacional de jurisprudência é cabível quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por turmas recursais de diferentes regiões ou em contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização ou do Superior Tribunal de Justiça. 5.
O incidente não merece ser conhecido. 6.
No caso dos autos, a recorrente acostou como paradigmas julgados do STF.
No entanto, estes não se prestam à comprovação da divergência, a teor do que dispõe o art. 14, §2º, da Lei nº 10.259/01. (...) 9.
Sob tais fundamentos, incidente de uniformização não conhecido. (TNU, PEDILEF 05008593420134058307, Relator Juiz Federal Douglas Camarinha Gonzales, publicação em DOU de 4/10/2016.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000190785v7&codigo_crc=be6ba0e6) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE RMI DE APOSENTADORIA, PARA APLICAÇÃO DO ÍNDICE INTEGRAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA REFERENTE AO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1) IRRESIGNAÇÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL: RECORRENTE FORMULA ARGUMENTOS GENÉRICOS NO SENTIDO DE QUE É POSSÍVEL A SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUANDO PENDENTE RECURSO ADMINISTRATIVO.
TURMA DE ORIGEM NÃO REJEITOU ESSA POSSIBILIDADE DE FORMA IRRESTRITA, APENAS CONSTATANDO QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO SE COMPROVOU A EFETIVA EXISTÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.
RAZÕES DISSOCIADAS.
SÚMULA 287 DO STF.
SÚMULA 182 DO STJ. 2) PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE JUROS DE MORA A PARTIR DA DER: PARADIGMA DO STJ QUE ABORDA SITUAÇÃO DE DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA.
QUESTÃO DE ORDEM 22 DA TNU. PARADIGMAS DE TRF E DE TJ SÃO INVÁLIDOS PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. ART. 14 DA LEI 10.259/01. A ORIENTAÇÃO DA TNU, NAS AÇÕES DE REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, É DE QUE SÃO DEVIDOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO.
QUESTÃO DE ORDEM 13 DA TNU. 3) CONDENAÇÃO DO INSS EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: QUESTÃO DE NATUREZA PROCESSUAL.
SÚMULAS 7 E 43 DA TNU.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. (TNU, PEDILEF 0056045-36.2008.4.03.6301/SP, Relatora Juíza Federal Alessandra de Medeiros Nogueira Reis, publicação em 16/2/2022.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000190785v7&codigo_crc=be6ba0e6) (grifo nosso). 8. Ante o exposto, INADMITO o incidente de uniformização, com fulcro no art 14, V, a do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. 9.
Passo a analisar o Recurso extraordinário interposto 10. Quanto ao recurso extraordinário interposto pela parte autora, verifica-se que tal recurso é tempestivo.
A parte autora está dispensada do preparo recursal por ser beneficiária da gratuidade de justiça (art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015; art. 4º, II, da Lei 9.289/1996). 11.
Todavia, o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que é incabível a interposição simultânea de recurso extraordinário e de incidente de uniformização de jurisprudência, conforme ocorreu no caso concreto: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO A QUE NEGA PROVIMENTO.
I – A jurisprudência desta Corte considera inadmissível o recurso extraordinário interposto contra decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais antes do julgamento de pedido de uniformização interposto concomitantemente contra essa mesma decisão.
II – Diante da existência do incidente, pendente de julgamento, não há decisão de única ou última instância, o que daria ensejo a abertura da via extraordinária, circunstância que atrai a incidência da Súmula 281 do STF.
Precedentes de ambas as Turmas desta Corte.
III – Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 843.300 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, publicação em DJe-069 de 14/4/2015.) PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL.
IMPUGNAÇÃO SIMULTÂNEA POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO E POR INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. 1.
A Súmula 281 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL estabelece que “é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”. 2.
Do ponto de vista deste enunciado sumular, o incidente de uniformização de jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais Federais, cabível quando “houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei” (art. 14, caput, da Lei 10.259/01), é considerado uma impugnação facultativa, com perfil semelhante ao dos embargos de divergência previstos no art. 1.043 do Código de Processo Civil de 2015 e dos embargos previstos no art. 894, II, da CLT. 3.
Embora se admita, em tese - a exemplo do que ocorre em relação aos referidos embargos -, a interposição alternativa de incidente de uniformização de jurisprudência ou de recurso extraordinário, não é admissível, à luz do princípio da unirrecorribilidade, a interposição simultânea desses recursos, ambos com o propósito de reformar o mesmo capítulo do acórdão recorrido. 4.
Agravo interno a que se dá provimento, para fazer prevalecer a decisão publicada em 11/5/2015, que negava seguimento ao agravo em recurso extraordinário. (ARE 883.782 AgR-segundo, Relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Redator do acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicação em DJe-242 de 5/10/2020.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO E INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
SÚMULA 281 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A interposição simultânea de recurso extraordinário e de incidente de uniformização de jurisprudência, ambos com o objetivo de reformar o mesmo capítulo de acórdão de turma recursal, ofende o princípio da unirrecorribilidade recursal. 2.
Incide, na espécie, a orientação da Súmula nº 281 do Supremo Tribunal Federal, ante a ausência de esgotamento das vias recursais ordinárias. 3.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (art. 1021, § 4º, do CPC). 4.
Honorários advocatícios fixados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1.335.514 AgR, Relator Ministro Luiz Fux (Presidente), Tribunal Pleno, publicação em DJe-203 de 13/10/2021.) 12.
Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário também interposto pela parte autora, observado o disposto no art. 1.030, V, primeira parte, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016). 13.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
02/09/2025 22:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 22:22
Recurso Extraordinário não admitido
-
25/08/2025 21:18
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
11/08/2025 19:18
Juntada de Petição
-
11/08/2025 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
11/08/2025 19:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
07/08/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 10:12
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
05/08/2025 11:54
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G02 -> RJRIOGABGES
-
05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
14/07/2025 17:51
Juntada de Petição
-
14/07/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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04/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5099796-64.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVARECORRENTE: LUCIA HELENA GOMES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDREA TEIXEIRA DA SILVA RAMOS (OAB RJ101839)ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS FELISBINO RAMOS (OAB RJ087679) ADMINISTRATIVO.
PENSIONISTA.
MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL.
IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA (GRV) E GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR (GCEF).
ISONOMIA AOS VENCIMENTOS DOS MILITARES DO ATUAL DISTRITO FEDERAL.
ART. 65 DA LEI N° 10.486/02.
PRECEDENTES CONFLITANTES DO STJ.
ENUNCIADO 115 DESTAS TURMAS.
NOVA INTERPRETAÇÃO DO STF.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO e manter a sentença recorrida.
Condeno a recorrente vencida no pagamento de honorários, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face da gratuidade judiciária deferida na origem.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025. -
02/07/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/07/2025 17:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
01/07/2025 16:56
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
01/07/2025 16:15
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
15/04/2025 06:27
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G02
-
10/04/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
21/03/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
20/03/2025 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 08:43
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
24/02/2025 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
24/02/2025 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
24/02/2025 16:37
Julgado improcedente o pedido
-
05/02/2025 19:07
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 18:37
Determinada a intimação
-
05/02/2025 18:33
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 9, 18 e 20
-
05/02/2025 18:31
Conclusos para decisão/despacho
-
02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 18
-
30/01/2025 16:22
Juntada de Petição
-
23/01/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 14:41
Determinada a intimação
-
23/01/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 13:48
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
23/01/2025 13:46
Conclusos para decisão/despacho
-
22/01/2025 21:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
21/01/2025 16:27
Juntada de Petição
-
15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
05/12/2024 15:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/12/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 15:26
Determinada a intimação
-
05/12/2024 14:48
Conclusos para decisão/despacho
-
05/12/2024 11:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO14S para RJMAC01S)
-
04/12/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/12/2024 12:55
Declarada incompetência
-
04/12/2024 10:29
Conclusos para decisão/despacho
-
03/12/2024 22:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/12/2024 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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