TRF2 - 5053328-13.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:50
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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01/09/2025 13:50
Juntada de Certidão
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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09/07/2025 11:33
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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02/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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29/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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25/06/2025 12:09
Juntada de Certidão
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5053328-13.2022.4.02.5101/RJ APELADO: MARILIA FEROLLA LANNA HESPANHOL VALENCA (AUTOR)ADVOGADO(A): GABRIELA CIARLINI DE AZEVEDO (OAB RJ160305)ADVOGADO(A): LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA (OAB RJ150762)ADVOGADO(A): SAULO GUAPYASSU VIANNA (OAB RJ165441) DESPACHO/DECISÃO Evento 8, PET1 - 2ª instância - O Conselho Brasileiro de Oftalmologia formulou pedido de ingresso no feito, na condição de amicus curiae, nos termos do art. 138 do CPC.
Para justificar seu pleito, discorre a respeito do julgamento da ADPF 131, que trata da ausência de competência legal para atuação de optometristas, notadamente na realização de diagnósticos nosológicos. É o breve relatório.
Decido. Cuida-se de remessa necessária e apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face da sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, "que o réu se abstenha de exigir, da autora, a obtenção de título de especialista para que possa continuar a exercer as funções de médica oftalmologista, com base na previsão contida na Resolução nº 2007/2013 do Conselho Federal de Medicina, e em outras resoluções que a sucederam, inclusive nos cargos de Coordenação e Responsabilidade Técnica, bem como para determinar que promova o registro profissional do título de especialista em oftalmologia que a demandante possui" (Evento 18, SENT1 - 1ª instância). Discute-se, portanto, se o certificado de conclusão de pós-graduação lato sensu seria título hábil para registro de especialidade junto ao Conselho Regional de Medicina.
Ou seja, a manifestação do Conselho Brasileiro de Oftalmologia a respeito dos profissionais denominados optometristas, que sequer são médicos, não guarda qualquer pertinência temática com o que trata esta demanda.
Consoante o previsto no art. 138 do CPC, as hipóteses legais de cabimento da intervenção do amicus curiae são a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia.
Por outro lado, a pessoa ou entidade interessada deve ostentar aptidão para fornecer elementos úteis à solução do litígio, o que não restou demonstrado no caso concreto.
Dessa forma, indefiro a habilitação do Conselho Brasileiro de Oftalmologia na condição de “amicus curiae”.
Intimem-se.
Após, voltem conclusos para inclusão em pauta de julgamento. -
18/06/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 13:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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18/06/2025 13:06
Despacho
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29/03/2025 11:34
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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29/03/2025 11:33
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/03/2025 11:33
Juntada de Certidão
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20/03/2024 19:55
Alterado o assunto processual
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09/03/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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01/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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20/02/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 18:25
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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19/02/2024 18:25
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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01/02/2024 21:55
Juntada de Petição
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03/10/2023 13:17
Conclusos para decisão com Petição - SUB8TESP -> GAB32
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03/10/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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02/10/2023 14:43
Juntada de Petição
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18/09/2023 22:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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16/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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06/09/2023 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2023 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2023 16:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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04/09/2023 16:12
Determinada a intimação
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01/09/2023 10:52
Juntada de Petição
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25/05/2023 11:23
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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24/05/2023 23:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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24/05/2023 23:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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24/05/2023 12:59
Juntada de Certidão
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22/05/2023 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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22/05/2023 18:04
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
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19/05/2023 14:35
Distribuído por prevenção - Número: 50113408620224020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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