TRF2 - 5002487-97.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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08/09/2025 20:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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03/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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02/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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02/09/2025 00:00
Intimação
AUTOR: MARA RUBIA DA SILVAADVOGADO(A): DIEGO BRUNO DE PAULA FERREIRA (OAB RJ206570) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que:a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência, sendo de responsabilidade do procurador da parte autora cientificar seu outorgante, conforme Portaria SEI Dirfo nº 1, de 1º/11/2024, art. 4º, §1º, IV, “c”;b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc);c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos originais que possua e possam auxiliar na solução da causa, que deverão ter sido juntados aos autos antes da data da perícia, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc, bem como relatório escolar, nas hipóteses cabíveis;d) Caso queira apresentar quesitos ao(à) perito(a), deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo), sob pena de não serem respondidos;e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional;g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame;h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, independentemente de intimação, para que seja possível remarcar o exame uma única vez;i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Luiz Henrique de Andrade CostaRJ 12486 - Diretor da Central de PeríciasPortaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
01/09/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 18:33
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARA RUBIA DA SILVA <br/> Data: 16/12/2025 às 14:45. <br/> Local: Consultório Dr. EDVALCIO NUNES - Rio - Rua Dezenove de Fevereiro, 140; 5º andar - Botafogo - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: ED
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01/09/2025 11:21
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJVRE04S para CEPERJB-RJ)
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29/08/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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22/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002487-97.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: MARA RUBIA DA SILVAADVOGADO(A): DIEGO BRUNO DE PAULA FERREIRA (OAB RJ206570) DESPACHO/DECISÃO Nomino o presente ato de decisão, eis que, como se verá ao final, ele determinará a reinstauração da fase de conhecimento em 1ª instância.
Trata-se de embargos de declaração tempestivamente opostos contra sentença em que se alega omissão na decisão proferida (evento 43, EMBDECL1).
A petição de embargos sustenta o seguinte: "No caso do processo em questão, entende o Douto (a), que a autora não compareceu à perícia.
Acontece que em evento 30 houve um despacho requerendo o cancelamento da perícia designada em evento 10, e o próprio cartório remeteria ao Rio de Janeiro para agendar pericia com especialista, justificando assim o “não comparecimento” da autora a perícia designada em evento 10." Para apreciação dos embargos de declaração, devem estar presentes os pressupostos previstos no artigo 1.022 do CPC, a seguir transcritos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Expostos e analisados os pressupostos para a oposição dos embargos de declaração, verifico que se encontram presentes.
De fato, a decisão proferida ao evento 30, DESPADEC1, em 26/06/2025, havia determinado o cancelamento da perícia designada, bem como a remessa dos autos à Central de Perícias da Capital (CEPER-RJ), para designação de perícia médica na especialidade oftalmologia.
Contudo, ao que tudo indica, não houve o cancelamento da perícia, e o perito juntou nos autos a informação de que a parte autora não havia comparecido à perícia (evento 37, LAUDO1).
Portanto, considerando que a perícia deveria ter sido cancelada, tenho que os presentes embargos devem ser acolhidos, procedendo-se à reabertura da instrução.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, para EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, em relação à sentença extintiva evento 39, SENT1, por analogia ao disposto no art. 331 do CPC, procedendo-se à reabertura da instrução.
Doravante, determino as seguintes providências.
Remetam-se os autos à Central de Perícias da Capital (CEPER-RJ), nos termos da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 1, de 01 de outubro de 2024, para designação de perícia médica na especialidade oftalmologia.
A Central de Perícias deverá proceder conforme sugerido no Ofício Circular TRF2 0895154, de 03/04/2025, desde que respeitem a tabela constante da Resolução n.º 2014/00305 do Conselho de Justiça Federal c/c a Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024.
Com o retorno dos autos da CEPER-RJ, prossiga a secretaria nos termos remanescentes da decisão proferida ao evento 10, DESPADEC1.
Intime-se. -
20/08/2025 15:13
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 14
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20/08/2025 12:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/08/2025 12:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/08/2025 09:01
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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24/07/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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24/07/2025 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002487-97.2025.4.02.5104/RJAUTOR: MARA RUBIA DA SILVAADVOGADO(A): DIEGO BRUNO DE PAULA FERREIRA (OAB RJ206570)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei no. 9.099/1995).
Interposto recurso, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
23/07/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 15:24
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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23/07/2025 15:18
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 20:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 18
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30/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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27/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002487-97.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: MARA RUBIA DA SILVAADVOGADO(A): DIEGO BRUNO DE PAULA FERREIRA (OAB RJ206570) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a manifestação autoral do evento 26, PET1, retornem os autos para a Central de Perícias de Volta Redonda, de modo que sejam canceladas a perícia designada com médico do trabalho e a nomeação do respectivo profissional junto ao sistema AJG. Após, remetam-se os autos à Central de Perícias da Capital (CEPER-RJ), nos termos da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 1, de 01 de outubro de 2024, para designação de perícia médica na especialidade oftalmologia.
A Central de Perícias deverá proceder conforme sugerido no Ofício Circular TRF2 0895154, de 03/04/2025, desde que respeitem a tabela constante da Resolução n.º 2014/00305 do Conselho de Justiça Federal c/c a Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024.
Com o retorno dos autos da CEPER-RJ, prossiga-se nos demais termos do evento 10, DESPADEC1. -
26/06/2025 19:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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26/06/2025 19:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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26/06/2025 16:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/06/2025 16:46
Determinada a intimação
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25/06/2025 16:12
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 13:34
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-VR para RJVRE04S)
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25/06/2025 13:33
Juntada de Certidão
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24/06/2025 12:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 17
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17/06/2025 22:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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15/06/2025 21:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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06/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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05/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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05/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/06/2025 15:53
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/06/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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04/06/2025 15:05
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARA RUBIA DA SILVA <br/> Data: 09/07/2025 às 14:10. <br/> Local: Consultório - Dr. Luis Henrique - Rua Pinto Ribeiro, nº 218 - Centro - Barra Mansa/ RJ - CEP 27.310-420 (Ed. Regina Esteves - e
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04/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/06/2025 16:18
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJVRE04S para CEPERJA-VR)
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03/06/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 16:08
Não Concedida a tutela provisória
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03/06/2025 15:54
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 15:26
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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02/06/2025 22:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/04/2025 11:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/04/2025 11:25
Determinada a intimação
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24/04/2025 11:18
Conclusos para decisão/despacho
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17/04/2025 18:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/04/2025 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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