TRF2 - 5004205-78.2024.4.02.5003
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:27
Baixa Definitiva
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19/08/2025 18:50
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> ESSMT01
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19/08/2025 18:49
Transitado em Julgado - Data: 19/08/2025
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19/08/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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19/08/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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19/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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18/08/2025 08:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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18/08/2025 08:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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18/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004205-78.2024.4.02.5003/ES RECORRENTE: ANDREIA RAIMUNDO LAVANHOLE (AUTOR)ADVOGADO(A): MICHEL CESANA PIMENTEL (OAB ES026963)ADVOGADO(A): DEBORA CESANA ALMEIDA (OAB ES021195) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
LAUDO PERICIAL ACOSTADO AOS AUTOS.
CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA POR PERÍCIA JUDICIAL.
HIGIDEZ DO LAUDO MANTIDA.
ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS FEDERAIS DO RIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
O laudo pericial acostado aos autos, elaborado por perito médico competente e de confiança do juízo, concluiu que a parte autora não se encontra incapaz para o exercício de atividades laborais. Assim, em que pesem as alegações da parte demandante, o laudo pericial foi conclusivo no sentido que não há incapacidade laboral, estando a parte autora apta para o trabalho.
Dessa forma, a sentença foi baseada na conclusão de laudo judicial, e que se coaduna com o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
Logo, a manutenção da improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que, trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, devido a ausência das contrarrazões recursais.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
15/08/2025 22:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 22:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 17:18
Conhecido o recurso e não provido
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14/08/2025 18:43
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 13:32
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB03 para RJRIOTR01G03)
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14/08/2025 13:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB03
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08/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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13/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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10/06/2025 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/06/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 08:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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27/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 48
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 48
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004205-78.2024.4.02.5003/ESAUTOR: ANDREIA RAIMUNDO LAVANHOLEADVOGADO(A): MICHEL CESANA PIMENTEL (OAB ES026963)ADVOGADO(A): DEBORA CESANA ALMEIDA (OAB ES021195)SENTENÇADISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do novo CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/01.
Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Se não houver recurso, certifique-se o trânsito em julgado, e em seguida, arquivem-se os autos, dando baixa.
Publique-se.
Intimem-se. -
19/05/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/05/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/05/2025 17:23
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2025 15:47
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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08/05/2025 08:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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30/04/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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30/04/2025 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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23/04/2025 17:20
Juntada de Certidão
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23/04/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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23/04/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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23/04/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 12:40
Juntada de peças digitalizadas
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13/04/2025 08:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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25/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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24/02/2025 08:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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17/02/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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17/02/2025 13:22
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANDREIA RAIMUNDO LAVANHOLE <br/> Data: 12/03/2025 às 18:00. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE SÃO MATEUS - Edifício da Justiça Federal - Rua Cel. Constantino Cunha, 1334, Fátima - São Mateus/E
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11/02/2025 17:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/02/2025 17:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/02/2025 17:14
Determinada a intimação
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11/02/2025 14:25
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2025 10:09
Juntada de Petição
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04/02/2025 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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17/12/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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09/12/2024 09:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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09/12/2024 09:10
Juntada de Petição
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 16
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28/11/2024 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/11/2024 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/11/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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27/11/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 14:05
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANDREIA RAIMUNDO LAVANHOLE <br/> Data: 04/02/2025 às 16:40. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE SÃO MATEUS - Edifício da Justiça Federal - Rua Cel. Constantino Cunha, 1334, Fátima - São Mateus/E
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24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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14/11/2024 16:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/11/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 16:28
Não Concedida a tutela provisória
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14/11/2024 12:16
Conclusos para decisão/despacho
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13/11/2024 01:06
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/11/2024 12:02
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJJUS505J para ESSMT01S)
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11/11/2024 16:28
Despacho
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10/11/2024 22:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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09/11/2024 20:43
Conclusos para decisão/despacho
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05/11/2024 10:35
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSMT01S para RJJUS505J)
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05/11/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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