TRF2 - 5000327-14.2025.4.02.5003
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 12:19
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2025 16:40
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB02 para RJRIOTR04G01)
-
02/09/2025 16:40
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB02
-
01/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
22/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
07/07/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
07/07/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
30/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000327-14.2025.4.02.5003/ESAUTOR: VANDERLANDIA NEVES PEREIRAADVOGADO(A): DANIELA COVRE POSSATTI (OAB ES031847)SENTENÇADISPOSITIVO Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o réu em conceder à parte autora o benefício de pensão por morte, por 15 (quinze) anos, a partir da data da citação do INSS em 11/02/2025 (Evento 6), com o pagamento de valores atrasados.
Quanto às parcelas vencidas, devem ser acrescidas, nos termos do art. 491, caput, do CPC, de juros moratórios, a contar da citação, e correção monetária, desde o momento em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela devida (quando preenchidos os requisitos legais).
Os juros moratórios devem ser calculados com base no mesmo percentual de juros incidente sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09.
A correção monetária deve ser calculada com base no INPC/IBGE, em razão da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (RE 870.947).
No caso de condenação do INSS concernente a benefícios previdenciários, não se aplica o IPCA-E, mas o INPC, pois este é o índice de reajuste dos benefícios previdenciários eleito pela Lei nº 11.430/2006.
A partir de 08/12/2021, data que entrou em vigor a EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública deve ser aplicada a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora, o que já engloba juros moratórios e correção, observando-se o contido no art. 3º da referida EC.
Não há requerimento de tutela de urgência, restando condicionado o pagamento dos atrasados ao trânsito em julgado da presente decisão.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001.
Intimem-se.? -
26/06/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/06/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/06/2025 16:59
Julgado procedente em parte o pedido
-
03/04/2025 14:45
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
28/03/2025 00:02
Juntada de Petição
-
12/02/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
31/01/2025 15:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/01/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 15:23
Determinada a citação
-
31/01/2025 11:37
Conclusos para decisão/despacho
-
31/01/2025 11:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/01/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5053870-60.2024.4.02.5101
Robson de Souza Miranda
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000217-76.2025.4.02.5112
Maria Jose de Faria Borges
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/01/2025 17:44
Processo nº 5037629-74.2025.4.02.5101
Paulo Cesar de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Paulo Cesar de Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/06/2025 16:41
Processo nº 5000160-88.2025.4.02.5005
Denilce Lorencini Secato
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ronnie Degan de Jesus
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5052080-07.2025.4.02.5101
Eliane da Silva Maciel
Uniao
Advogado: Sergio Gonini Benicio
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/07/2025 15:34