TRF2 - 5002402-26.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 30
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03/09/2025 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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03/09/2025 12:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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01/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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29/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002402-26.2025.4.02.5003/ESIMPETRANTE: EVERALDO MARQUES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): VINICIUS LINCOLN TOSI NASCIMENTO (OAB ES028172)SENTENÇAAnte o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI do CPC. -
28/08/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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28/08/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 18:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/08/2025 16:46
Conclusos para julgamento
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23/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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08/08/2025 21:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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08/08/2025 21:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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07/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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06/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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05/08/2025 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 21:20
Determinada a intimação
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05/08/2025 16:17
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 13:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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11/07/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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11/07/2025 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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30/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002402-26.2025.4.02.5003/ES IMPETRANTE: EVERALDO MARQUES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): VINICIUS LINCOLN TOSI NASCIMENTO (OAB ES028172) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por EVERALDO MARQUES DE OLIVEIRA em face do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - SÃO MATEUS objetivando, liminarmente, a análise do requerimento administrativo nº 1599590983 e, ao final, a concessão da segurança pleiteada.
Intime-se a parte autora para comprovar o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC).
Cumprida a determinação, dê-se prosseguimento ao feito.
Anote a Secretaria que o processo possui prioridade na tramitação, na forma do art. 1048, inciso I, do CPC.
Entendo que, no caso dos autos, não há urgência que imponha a concessão de antecipação de tutela inaudita altera pars, com o sacrifício do contraditório, razão pela qual INDEFIRO o pedido, sem prejuízo de reavaliação, após prestadas as informações, caso o requerimento venha a ser reiterado pela parte impetrante.
No que se refere à autoridade coatora indicada na inicial, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: [...] considerando a finalidade precípua do mandado de segurança que é a proteção de direito líquido e certo, que se mostre configurado de plano, bem como da garantia individual perante o Estado, sua finalidade assume vital importância, o que significa dizer que as questões de forma não devem, em princípio, inviabilizar a questão de fundo gravitante sobre ato abusivo da autoridade.
Consequentemente, o Juiz, ao deparar-se, em sede de mandado de segurança, com a errônea indicação da autoridade coatora, deve determinar a emenda da inicial ou, na hipótese de erro escusável, corrigi-lo de ofício, e não extinguir o processo sem julgamento do mérito" (REsp 865.391/BA, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 7/8/2008).
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INDICAÇÃO EQUIVOCADA DA AUTORIDADE IMPETRADA.
IDENTIFICAÇÃO CORRETA, PELO JULGADOR (LEI 12.016/2009, ART. 6º, § 3º).
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
O art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009 permite ao julgador, pela análise do ato impugnado na exordial, identificar corretamente o impetrado no mandado se segurança, não ficando restrito à eventual literalidade de equivocada indicação.
Desde que, pela leitura da inicial e exame da documentação anexada, seja viável a identificação correta da autoridade responsável pelo ato impugnado no writ, nada obsta que o julgador determine que a notificação seja adequadamente direcionada ou que possibilite ao impetrante oportunidade para emendar a inicial, sanando a falha, corrigindo-se, nessas hipóteses, equívoco facilmente perceptível. 2.
Recurso ordinário provido para restituir os autos ao Tribunal de Justiça, a fim de que proceda, para os devidos fins, à notificação da autoridade corretamente identificada como responsável pelo ato atacado, julgando, em seguida, o mandamus como entender de direito. (RMS 45.495/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 20/10/2014) A Resolução nº 661, de 16 de outubro de 2018, instituiu a Central de Análise e assim dispôs: "Art. 1º Ficam instituídas as Centrais de Análise nas Gerências-Executivas, subordinadas às respectivas Superintendências-Regionais".
Desta feita, em que pese o pedido tenha sido protocolado na Agência da Previdência Social de São Mateus, compete à Central de Análise do INSS a análise e concessão de benefícios nas gerências- executivas do INSS em todo o país.
Ademais, com a publicação da referida resolução, as Agências do INSS passaram a funcionar como pontos de atendimento de segurados para recebimento de documentos, prestação de informações ou mesmo acolhimento da parcela da população que não tem acesso à internet por motivos diversos. Assim, retifique-se a autuação para que conste, como autoridade coatora, a GERÊNCIA EXECUTIVA DE VITÓRIA/ES.
Em seguida, notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo legal, consoante o disposto no art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação processual do impetrado (art. 7º, inciso II, Lei 12.016/2009).
Dê-se vista ao MPF.
Após, voltem conclusos. -
26/06/2025 21:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 21:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - recolher custas/preparo
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26/06/2025 16:49
Determinada a intimação
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23/06/2025 12:11
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 20:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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