TRF2 - 5012466-04.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 19:15
Conclusos para julgamento
-
09/09/2025 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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02/09/2025 19:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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08/08/2025 00:00
Intimação
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 5012466-04.2025.4.02.5001/ES AUTOR: M J ENGENHARIA LTDAADVOGADO(A): HELTON FRANCIS MARETTO (OAB ES014104) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica, em observância ao disposto nos arts. 9º, 350, 351 e 437, § 1º, todos do CPC/2015.
Deverá, na mesma oportunidade, especificar as provas que ainda pretende produzir, individualizando-as e esclarecendo sua pertinência ao deslinde da causa.
Intime-se a ré para especificação de provas, observando os termos acima descritos.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
07/08/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 13:54
Determinada a intimação
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28/07/2025 17:55
Conclusos para decisão/despacho
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26/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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21/07/2025 21:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 00:00
Intimação
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 5012466-04.2025.4.02.5001/ES AUTOR: M J ENGENHARIA LTDAADVOGADO(A): HELTON FRANCIS MARETTO (OAB ES014104) DESPACHO/DECISÃO Em atenção à petição do evento 17, MANTENHO a decisão do evento 5.
Na consignação em pagamento que oferece em garantia bem imóvel no lugar de depósito judicial, a aceitação depende da concordância da UNIÃO. Nesse sentido: "[...] 4.
A consignação exige que o depósito judicial compreenda o mesmo objeto que seria preciso prestar, para que o pagamento possa extinguir a obrigação, pois "o credor não é obrigado a receber a prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa" (art. 313 do NCC) 5.
Recurso especial não-provido. (sem negritos no original) (Quarta Turma, REsp 1.194.264/PR, Rel.
Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, unânime, DJe de 4.3.2011)" Ademais, não cabe ao Judiciário, em sede de tutela de urgência, substituir a UNIÃO na avaliação da conveniência e oportunidade no recebimento dos bens imóveis oferecidos como garantia na consignação em pagamento. Intimem-se. -
02/07/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 15:26
Decisão interlocutória
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01/07/2025 14:02
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 16:27
Juntada de Petição
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19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 14:21
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50068553820254020000/TRF2
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29/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2025 10:27
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50068553820254020000/TRF2
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27/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 00:00
Intimação
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 5012466-04.2025.4.02.5001/ES AUTOR: M J ENGENHARIA LTDAADVOGADO(A): HELTON FRANCIS MARETTO (OAB ES014104) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência em Ação de Consignação em Pagamento proposta por M J ENGENHARIA LTDA em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO.
Decido.
A concessão de tutela de urgência com o sacrifício do contraditório deve ser reservada para casos estritamente excepcionais, em que o risco do perecimento do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária, o que não se verifica no caso dos autos, já que não foi relatado nenhum fato concreto que caracterize o risco do perecimento imediato do direito.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA ESTADUAL. "CORREDOR LOGÍSTICO DO AÇU".
EXISTÊNCIA DE SERVIDÃO DA ANEEL.
ESTABELECIMENTO DO CONTRADITÓRIO.
DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. 1.
Na hipótese dos autos, apenas entendeu o magistrado, ad cautelam, pela oitiva das partes interessadas, especialmente da ANEEL, indeferindo, por ora, o pedido de imissão provisória na posse. A observância do contraditório é a regra, sendo certo que o deferimento da liminar inaudita altera parte é reservado para situações de extrema urgência, em especial para se evitar o perecimento do direito. 2. É inteiramente viável a coexistência de servidões administrativas na mesma matrícula de imóvel, desde que não reste prejudicada a servidão da ANEEL.
Diante do exposto, em que pese o inegável interesse público do projeto, faz-se prudente aguardar a manifestação da agência reguladora, sem prejuízo de posterior reexame da questão. 3.
Esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste tribunal justificaria sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções.
Após a manifestação da ANEEL, caberá ao Estado do Rio de Janeiro reiterar seu pedido de imissão provisória na posse, com a possibilidade de interposição de novo agravo de instrumento, em caso de inconformismo com a decisão de primeiro grau, oportunidade em que esta Corte poderá examinar a existência ou não de conflitos entre as servidões. 4.
Agravo interno conhecido e desprovido. (AG 201302010142000, Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 11/11/2013.) (grifei) Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida.
Cite-se e Intime-se. -
19/05/2025 17:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 17:16
Não Concedida a tutela provisória
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14/05/2025 16:03
Juntada de Petição
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13/05/2025 13:04
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 19:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 19:33
Distribuído por dependência - Número: 50208488820224025001/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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