TRF2 - 5002483-36.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
19/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002483-36.2025.4.02.5112/RJAUTOR: DIRLEY SANTOS DE SOUZAADVOGADO(A): JOSE RODOLPHO DA SILVA (OAB RJ227096)ADVOGADO(A): FLAVIO JUNIOR ARAUJO SILVA (OAB RJ139442)DESPACHO/DECISÃOhttps://www.bcb.gov.br/meubc/registrar_reclamacao -
15/08/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 12:31
Determinada a intimação
-
14/08/2025 14:11
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 16:45
Juntada de Petição
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13/08/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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23/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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22/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002483-36.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: DIRLEY SANTOS DE SOUZAADVOGADO(A): JOSE RODOLPHO DA SILVA (OAB RJ227096)ADVOGADO(A): FLAVIO JUNIOR ARAUJO SILVA (OAB RJ139442) DESPACHO/DECISÃO Defiro novos 15 dias úteis para cumprimento das determinações contidas no evento 5, sob pena de extinção. -
21/07/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 13:00
Despacho
-
19/07/2025 16:18
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002483-36.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: DIRLEY SANTOS DE SOUZAADVOGADO(A): JOSE RODOLPHO DA SILVA (OAB RJ227096)ADVOGADO(A): FLAVIO JUNIOR ARAUJO SILVA (OAB RJ139442) DESPACHO/DECISÃO Primeiramente, ante a certidão geradora do Evento 4, verifico inexistente a prevenção apontada. À Secretaria para as providências de praxe.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Pretende a parte autora a concessão de tutela provisória de urgência, por meio da qual objetiva a cessação de descontos mensais que vêm ocorrendo em seu benefício previdenciário a título de empréstimos bancários contratados com a instituição financeira ré.
Assevera o demandante que não firmou os negócios jurídicos relatados na petição inicial.
Da falta de documentação mínima Sobre os fatos narrados na petição inicial e documentos que a instruem, discorro inicialmente que o CNJ emitiu orientação a todos os juízes (Recomendação nº 159/24) exigindo a análise detalhada de petições iniciais, a ponderação criteriosa de inversão de ônus da prova, e a exigência de apresentação de documentos essenciais que comprovem minimamente a relação jurídica alegada (ou que se quer desconstituir), principalmente em demandas que envolvam direito do consumidor (Anexo B, itens 1, 5 e 12).
Ademais, a inversão do ônus da prova não é um direito absoluto, ainda que se trate de relação de consumo.
A presente demanda põe à mesa a inexistência de negócio jurídico.
Porém, não foram utilizados instrumentos hábeis e à disposição da parte para obtenção de documentos e esclarecimentos mínimos.
Não foram trazidos aos autos extratos da conta bancária que demonstrem a inexistência ou insuficiência de depósitos da quantia supostamente tomada em empréstimo, que sequer é informada.
A despeito das alegações, o demandante não comprovou ter procurado esclarecer a situação com a instituição financeira ré.
Em pesquisas na internet, este juízo pôde observar que cada instituição financeira oferece seu próprio canal de atendimento ao cliente, no qual é possível, entre outras providências, tirar dúvidas sobre operações e solicitar cópias dos contratos controvertidos.
As páginas eletrônicas das referidas instituições permitem, em regra, o contato imediato do consumidor com a empresa (inclusive por meio do aplicativo WhatsApp, que possibilita sua conversão em prova documental) ou mesmo o sucessivo acesso à Ouvidoria, caso não se consiga informação completa sobre o contrato, os parâmetros básicos do empréstimo, valor efetivamente disponibilizado, instituição na qual o depósito do valor foi efetivado, extrato da conta etc.
Ressalto, por fim, que não pode agora a parte invocar hipossuficiência técnica ou informacional, uma vez que está sendo patrocinada por profissional técnico, que possui todo e suficiente conhecimento para instar a instituição financeira a fornecer os documentos e indagações acima apontadas.
Sendo assim, deverá a parte autora, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de indeferimento na petição inicial (art. 321 e parágrafo único do CPC), apresentar prova mínima dos fatos alegados, principalmente: 1) informação sobre a consulta informacional à instituição, via WhatsApp (ou outro meio idôneo que possa ser comprovado futuramente) ou, se insuficiente, através de consulta e reclamação à Ouvidora da instituição. O prazo para resposta é aquele indicado no Decreto n. 11.034/22, art. 13 (7 dias), aplicados aqui de forma “dobrada” (7 dias para informação através de canal ordinário e mais 7 dias após reclamação à Ouvidoria).
Em caso de negativa ou insuficiência de informações pela instituição bancária e Ouvidoria, a parte deverá formular reclamação no Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrar_reclamacao).
Neste caso, a instituição terá o prazo de 10 dias úteis para informar à parte autora sobre os questionamentos pertinentes; 2) cópia do contrato contestado, ou justificativa da instituição para sua não apresentação (o número do contrato consta no histórico do crédito consignado, disponível no Meu INSS); 3) extrato da conta bancária da parte autora na qual o valor foi ou deveria ter sido depositado, principalmente na época da contratação impugnada; 4) valor efetivamente disponibilizado pela instituição (quantificação do valor depositado, ainda que seja o denominado “troco” ou “troquinho” para os casos em que tenha sido realizado refinanciamento ou renegociação).
Em caso de consulta à Ouvidoria, poderá a parte autora solicitar ao juízo prorrogação do prazo acima estipulado.
Indefiro desde já a inversão do ônus da prova, tendo em vista a inexistência de verossimilhança das alegações, assim como da alegada hipossuficiência do consumidor no caso concreto, em razão da disponibilidade de acesso aos dados do contrato no(s) diversos canais de atendimento da(s) instituição(ões) bancária(s) credoras, como acima explicitado.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte autora, voltem os autos conclusos. -
17/06/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 17:41
Determinada a intimação
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16/06/2025 17:37
Juntada de Certidão
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16/06/2025 16:47
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 17:43
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01F para RJNFR02S)
-
11/06/2025 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00