TRF2 - 5096930-83.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
10/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
09/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5096930-83.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ARLETE DOS ANJOS SILVA LEARDIADVOGADO(A): KATHLEEN BARBOSA ROSA COSTA (OAB RJ239872) DESPACHO/DECISÃO I - Intime-se o Sr. advogado para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia de eventual contrato de honorários firmado com a parte autora, sob pena de indeferimento do destaque após a elaboração da Requisição, na forma do art. 16 da Resolução nº 822/2023, do CJF.
Sendo apresentado o contrato de honorários, defiro, desde logo, o referido destaque na porcentagem indicada em seu teor.
Faculto ao autor, no mesmo prazo, apresentar a planilha com os valores que entender devidos a título de atrasados, observando-se os critérios de correção monetária e de juros fixados na sentença.
II - Sendo apresentada planilha de cálculos, dê-se vista ao INSS, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo impugnação, cumpra-se o determinado a partir do item VII, com a expedição das requisições.
III - Sem prejuízo, intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias, informar os valores devidos à parte autora, referentes às prestações vencidas dos benefícios, conforme informado abaixo.
Na planilha a ser apresentada, deverão ser separados os valores devidos a título de juros até 12/2021 e os remunerados pela selic a partir desta competência.
Benefício nº 32/652.820.034-7 – Período de 15/10/2024 a 30/04/2025. (Com acréscimo de 25%).
Pagamento de 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal. Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez. IV - Para comprovação do cumprimento do julgado, deverá o INSS apresentar o cálculo referente às parcelas vencidas para pagamento através de RPV/Precatório, considerando a limitação das mesmas somadas às 12 (doze) vincendas ao teto de sessenta salários mínimos da época da data de propositura da ação, nos termos do Enunciado nº 65 da Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Não estando os valores corretamente limitados, venham os autos conclusos.
V - Em se tratando de valor excedente a sessenta salários mínimos corretamente limitado, intime-se a parte autora para que se manifeste, em 05 (cinco) dias, renunciando expressamente, caso queira, a qualquer acréscimo excedente ao teto atual dos Juizados Especiais Federais, a fim de possibilitar o recebimento do valor por RPV (art. 4º da Resolução do CJF nº 405, de 9 de junho de 2016).
VI - Não havendo renúncia, fique ciente a parte autora de que, no caso de valor superior ao teto o pagamento do valor total dos cálculos será feito integralmente através de precatório, aguardando-se, para este fim, a liberação da verba orçamentária, obedecendo a ordem cronológica de chegada de precatórios no TRF-2ª Região, uma vez que é vedado o fracionamento do valor, a teor do §3º do art. 17 da Lei 10.259/2001.
VII - Apresentada a renúncia ou apresentados os cálculos em valor inferior ao teto, expeça a Secretaria RPV em favor do(a) autor(a), na quantia devida.
Caso contrário, expeça-se Precatório.
VIII - Diante da sucumbência do INSS, expeça-se, também, Requisitório de Pequeno Valor, no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), referente aos honorários periciais, com data em 17/03/2025, nos moldes estabelecidos no artigo 6º da Resolução nº 49, de 23/12/2009, do TRF/2ª Região.
IX – Expedido(s), dê-se ciência às partes da expedição do(s) RPV(s)/Precatórios, pelo prazo de 5 (cinco) dias, e dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados, oportunidade em que deverá ser apresentada eventual impugnação ou ratificada impugnação já ofertada, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo e nada sendo requerido, proceda-se ao envio do(s) requisitório(s) ao TRF-2ª Região, anexando-se o(s) devido(s) comprovante(s) nos autos.
X - Após o envio da(s) requisição(ões), o processo será baixado, devendo a parte acompanhar o depósito da seguinte forma, lembrando que poderá ocorrer em até 60 (sessenta) dias: 1.
Acessar o sítio do e-Proc da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, através do link https://eproc.jfrj.jus.br, e escolher a opção "Consulta Pública de Processos".
Na próxima página, informar o número e a chave do processo para que seja possível consultar todas as peças; 2.
Verificar se houve geração do evento relativo ao depósito da requisição com a descrição "Requisição de Pagamento - Pequeno Valor - Paga"; 3.
Acessar o documento "DEMTRANSF1" e verificar as informações para levantamento dos valores, identificando à instituição financeira depositária e a data disponível para saque; 4.
Comparecer à instituição financeira indicada, portando RG e CPF originais, comprovante de residência e o número do seu processo, não havendo necessidade de comparecer à Secretaria deste Juízo.
OBS 1: o advogado poderá acompanhar o depósito dos requisitório através do Painel do Advogado.
OBS 2: nos termos do § 1º do art. 27, da Lei nº 10.833/2003, e § 1º do art. 33, da Resolução nº 822/2023, do CJF, o beneficiário poderá declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.
XI - A partir de então, considero como satisfeita a prestação jurisdicional.
XII - Dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
08/09/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 18:48
Determinada a intimação
-
08/09/2025 13:38
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2025 23:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
10/07/2025 18:03
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
10/07/2025 18:02
Transitado em Julgado - Data: 30/06/2025
-
10/07/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
01/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
29/06/2025 10:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66 e 67
-
24/06/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
20/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
18/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5096930-83.2024.4.02.5101/RJAUTOR: ARLETE DOS ANJOS SILVA LEARDIADVOGADO(A): KATHLEEN BARBOSA ROSA COSTA (OAB RJ239872)SENTENÇADiante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO (Evento 56), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no artigo 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, ?b? do Código de Processo Civil. -
17/06/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
17/06/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/06/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/06/2025 17:41
Homologada a Transação
-
09/06/2025 23:01
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
03/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
02/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
30/05/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 20:53
Determinada a intimação
-
30/05/2025 11:52
Conclusos para decisão/despacho
-
30/05/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
13/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
12/05/2025 20:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
29/04/2025 19:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49, 50 e 51
-
07/04/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
07/04/2025 13:20
Determinada a citação
-
27/03/2025 23:49
Conclusos para decisão/despacho
-
26/03/2025 15:19
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO41F)
-
26/03/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 15:15
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
26/03/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 14:29
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 18
-
17/03/2025 14:41
Juntada de Petição
-
14/03/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
06/03/2025 15:21
Intimado em Secretaria
-
06/03/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
29/01/2025 05:45
Juntada de Petição
-
29/01/2025 00:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
08/01/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
18/12/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
13/12/2024 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/12/2024 15:51
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO41F para CEPERJA-RJ)
-
13/12/2024 15:51
Determinada a intimação
-
13/12/2024 13:21
Conclusos para decisão/despacho
-
13/12/2024 12:46
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO41F)
-
13/12/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 20:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 19
-
12/12/2024 20:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
12/12/2024 20:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
06/12/2024 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 19:11
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ARLETE DOS ANJOS SILVA LEARDI <br/> Data: 29/01/2025 às 10:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: DAIANNE
-
06/12/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 19:02
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO41F para CEPERJB-RJ)
-
06/12/2024 19:02
Não Concedida a tutela provisória
-
06/12/2024 15:40
Conclusos para decisão/despacho
-
04/12/2024 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
04/12/2024 13:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
02/12/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 18:10
Determinada a intimação
-
29/11/2024 16:40
Conclusos para decisão/despacho
-
29/11/2024 13:11
Juntada de Petição
-
29/11/2024 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
29/11/2024 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
28/11/2024 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 10:07
Determinada a intimação
-
27/11/2024 09:58
Conclusos para decisão/despacho
-
26/11/2024 12:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
26/11/2024 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000970-97.2024.4.02.5005
Ana Carla Monteiro Coitinho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/03/2024 20:19
Processo nº 5001023-85.2023.4.02.5111
Andreia Fernanda de Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/04/2023 16:50
Processo nº 5064179-09.2025.4.02.5101
Francisco Everson de Araujo Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/07/2025 11:28
Processo nº 5039184-29.2025.4.02.5101
Andre de Souza Palhares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Chrislane Luzia Rocha Moreira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/04/2025 19:06
Processo nº 5098315-37.2022.4.02.5101
Ana Paula de Carvalho Ramalho do Prado
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/01/2023 12:05