TRF2 - 5005020-75.2024.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005020-75.2024.4.02.5003/ES AUTOR: JAIR BATISTA DA SILVAADVOGADO(A): WALLAS DOS SANTOS (OAB ES024590) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o autor para atender as solicitações feitas pela empresa Vale S.A (Eventos 31 e 32), bem como para comprovar o cumprimento integral da decisão do Evento 20, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos. -
29/08/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 16:33
Determinada a intimação
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29/08/2025 16:11
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 13:49
Juntada de Petição
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07/07/2025 17:23
Juntada de Petição
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24/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 00:28
Juntada de Petição
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16/06/2025 22:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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27/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005020-75.2024.4.02.5003/ES AUTOR: JAIR BATISTA DA SILVAADVOGADO(A): WALLAS DOS SANTOS (OAB ES024590) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
A parte autora pleiteia a concessão da aposentadoria especial / aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade de diversos períodos.
A prova de que o segurado esteve sujeito a agentes nocivos durante o período de trabalho é eminentemente documental, com base no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (que deve refletir o que consta no LTCAT) ou no Laudo Técnico - LTCAT (que deverá prevalecer, caso haja divergência com o PPP). Na hipótese em análise, constato que no Evento 16, PET1 a parte autora informa que “vem requerer/ratificar as provas documentais já especificadas na petição inicial, visto que, caso este Juízo entenda que as atividades desenvolvidas nas empresas FLORESTAS RIO DOCE S.A., ARACRUZ FLORESTAL S/A, SOTEP SOCIEDADE TÉCNICA DE PERFURAÇÃO S.A., LIMAQ – LINHARES MÁQUINAS LTDA, SGE – SERVIÇOS GERAIS DE ENGENHARIA LTDA e SLM CONSULTORIA E SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA, não se amoldam aos códigos dos Decretos n.º 53.831/64, 83.080/79 e 93.412/86 por enquadramento da categoria profissional, assim como, da Lei n.º 9.528/97, que seja intimado as empresas para que forneçam o PPP completo e os respectivos laudos que os basearam, nos termos do art. 6º do CPC”.
Ao final, ainda pondera que “provou que as notificações extrajudiciais solicitando o PPP para as empresas foram frustradas, mas que, pela eventualidade, caso o(a) Ilustre Julgador(a) entender não haver ainda razões de formação de seu convencimento (art. 371 do CPC) quanto ao conjunto fático-probatório dos autos, que de ofício determine as provas necessárias ao julgamento do mérito, nos termos do art. 370 do CPC”.
No caso, a parte autora comprovou a tentativa frustrada de obtenção dos formulários para comprovar o alegado tempo especial nos períodos em que trabalhou nas empresas acima mencionadas.
Tendo em vista que o artigo 6º do CPC estabelece o princípio da cooperação, que determina que todos os sujeitos do processo devem cooperar para que se obtenha uma decisão justa e efetiva em tempo razoável, e ainda, considerando não haver prejuízo ao trâmite processual, entendo que pode ser determinado que a presente decisão possa servir como autorização para que a parte autora solicite documentos que contenham os dados referentes ao alegado trabalho em condições especiais, por exposição aos agentes nocivos, a ser apresentado diretamente pela parte autora à(s) empresa(s) empregadora(s) ativa(s) referente ao(s) período(s) pleiteados.
Assim, quanto ao(s) período(s) em que trabalhou nas empresas FLORESTAS RIO DOCE S.A., ARACRUZ FLORESTAL S/A, SOTEP SOCIEDADE TÉCNICA DE PERFURAÇÃO S.A., LIMAQ – LINHARES MÁQUINAS LTDA, SGE – SERVIÇOS GERAIS DE ENGENHARIA LTDA e SLM CONSULTORIA E SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA., autorizo à parte autora que requeira diretamente à(s) empresa(s) empregadora(s), todos os documentos necessários sobre o tempo de trabalho prestado, no(s) período(s) anotados acima, servindo a presente decisão como OFÍCIO, a ser respondido no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo a(s) mesma(s) que o descumprimento injustificado da ordem pode implicar na imposição de multa, a ser oportunamente fixada por este Juízo.
Intimem-se. -
19/05/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 17:14
Convertido o Julgamento em Diligência
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19/05/2025 17:02
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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16/05/2025 14:21
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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27/03/2025 23:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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24/02/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/02/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/02/2025 14:08
Determinada a intimação
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22/02/2025 08:27
Conclusos para decisão/despacho
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06/02/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/02/2025 20:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/01/2025 04:13
Juntada de Certidão - aberto prazo art. 334 CPC - Refer. ao Evento: 6
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20/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/01/2025 12:47
Expedida/certificada a citação eletrônica - art. 334 CPC
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10/01/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/01/2025 09:23
Determinada a intimação
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09/01/2025 15:56
Conclusos para decisão/despacho
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31/12/2024 20:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/12/2024 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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