TRF2 - 5058442-25.2025.4.02.5101
1ª instância - 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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18/09/2025 15:02
Juntada de Petição
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18/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058442-25.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SOLANGE MAIA LOPESADVOGADO(A): RUTE FRANCISCA FREIRE (OAB RJ081594) DESPACHO/DECISÃO Deverá a parte autora, em atenção às Leis n.º 10.259/01 e n.º 9.099/95, no prazo de 10 (dez) dias: a) informar o seu endereço eletrônico, bem como de seu patrono; b) informar, caso assim opte, o número de celular para intimações pelo aplicativo Whatsapp (Procedimento de Controle Administrativo n.º 0003251-94.2016.2.00.0000 – CNJ e Enunciados n.º 193, 194, 195 e 196 FONAJEF); c) acostar aos autos comprovante de residência datado e atualizado, de modo a fixar a competência territorial desse juízo, com base no art. 3º, § 3º, da Lei n.º 10.259/01. d) apresentar renúncia expressa do crédito porventura excedente ao limite de sessenta salários mínimos (incluindo as parcelas vencidas e doze parcelas vincendas), nos termos da Súmula n.º 17 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, de modo a fixar-se a competência deste Juizado Especial Federal Cível, de natureza absoluta, ante o disposto no art. 3º, caput e § 3º, da Lei n.º 10.259/01.
Ressalte-se que, para a renúncia do crédito excedente a sessenta salários mínimos manifestada pelo advogado em nome da parte autora, o instrumento de mandato deve conter PODERES EXPRESSOS para tal - com inclusão do verbo 'renunciar' -, ante o disposto no artigo 105 do CPC.
Admite-se, ainda, que a própria parte assine declaração de renúncia de crédito porventura excedente a sessenta salários mínimos, sem necessidade de reconhecimento de firma. e) indicar a adequação da causa ao rito dos Juizados, observando o disposto no art. 3º, § 1º, da Lei n.º 10.259/01, e no art. 3º, § 2º, da Lei n.º 9.099/95.
Devidamente cumprido, cite-se o réu por meio eletrônico (art. 9º da Lei n.º 11.419/06), que deverá apresentar a contestação em 30 (trinta) dias, devendo ainda, nos termos do art. 11 da Lei n.º 10.259/01, apresentar toda a documentação que disponha para o esclarecimento da causa e manifestar-se a respeito de eventual pedido de tutela provisória, para fins de justificação prévia, nos termos do art. 300, § 2º, do CPC.
Contestada a ação, abrir-se-á vista à parte autora, por 5 (cinco) dias, para manifestar-se a respeito de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo alegado pela parte ré e demais matérias preliminares, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC, cumulados com o art. 31, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95.
Não havendo questões processuais pendentes, retornarão os autos conclusos para sentença. -
17/09/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 22:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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26/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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25/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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16/07/2025 16:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2025 11:33
Juntada de Petição
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10/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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09/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058442-25.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SOLANGE MAIA LOPESADVOGADO(A): RUTE FRANCISCA FREIRE (OAB RJ081594) DESPACHO/DECISÃO Deverá a parte autora, em atenção às Leis n.º 10.259/01 e n.º 9.099/95, no prazo de 10 (dez) dias: a) informar o seu endereço eletrônico, bem como de seu patrono; b) informar, caso assim opte, o número de celular para intimações pelo aplicativo Whatsapp (Procedimento de Controle Administrativo n.º 0003251-94.2016.2.00.0000 – CNJ e Enunciados n.º 193, 194, 195 e 196 FONAJEF); c) acostar aos autos comprovante de residência datado e atualizado, de modo a fixar a competência territorial desse juízo, com base no art. 3º, § 3º, da Lei n.º 10.259/01. d) apresentar renúncia expressa do crédito porventura excedente ao limite de sessenta salários mínimos (incluindo as parcelas vencidas e doze parcelas vincendas), nos termos da Súmula n.º 17 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, de modo a fixar-se a competência deste Juizado Especial Federal Cível, de natureza absoluta, ante o disposto no art. 3º, caput e § 3º, da Lei n.º 10.259/01.
Ressalte-se que, para a renúncia do crédito excedente a sessenta salários mínimos manifestada pelo advogado em nome da parte autora, o instrumento de mandato deve conter PODERES EXPRESSOS para tal - com inclusão do verbo 'renunciar' -, ante o disposto no artigo 105 do CPC.
Admite-se, ainda, que a própria parte assine declaração de renúncia de crédito porventura excedente a sessenta salários mínimos, sem necessidade de reconhecimento de firma. e) indicar a adequação da causa ao rito dos Juizados, observando o disposto no art. 3º, § 1º, da Lei n.º 10.259/01, e no art. 3º, § 2º, da Lei n.º 9.099/95.
Devidamente cumprido, cite-se o réu por meio eletrônico (art. 9º da Lei n.º 11.419/06), que deverá apresentar a contestação em 30 (trinta) dias, devendo ainda, nos termos do art. 11 da Lei n.º 10.259/01, apresentar toda a documentação que disponha para o esclarecimento da causa e manifestar-se a respeito de eventual pedido de tutela provisória, para fins de justificação prévia, nos termos do art. 300, § 2º, do CPC.
Contestada a ação, abrir-se-á vista à parte autora, por 5 (cinco) dias, para manifestar-se a respeito de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo alegado pela parte ré e demais matérias preliminares, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC, cumulados com o art. 31, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95.
Não havendo questões processuais pendentes, retornarão os autos conclusos para sentença. -
08/07/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 14:28
Determinada a emenda à inicial
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02/07/2025 13:01
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 18:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO41S para RJRIO17S)
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01/07/2025 18:22
Alterado o assunto processual
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25/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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20/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058442-25.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SOLANGE MAIA LOPESADVOGADO(A): RUTE FRANCISCA FREIRE (OAB RJ081594) DESPACHO/DECISÃO Conforme o art. 16 da Resolução Nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de Julho de 2024, houve alteração da competência desta 41ª Vara Federal a partir de 01/08/2024, a qual atualmente só possui competência previdenciária.
Logo, a presente vara não é competente para processar matérias cíveis.
Ante o exposto, à Secretaria para distribuir o presente feito a uma das Varas Federais com competência Cível. -
17/06/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 17:39
Determinada a intimação
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16/06/2025 12:18
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 15:28
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO31S para RJRIO41S)
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13/06/2025 15:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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