TRF2 - 5002077-31.2024.4.02.5118
1ª instância - 3ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
09/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 85
-
08/09/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
08/09/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
08/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 85
-
08/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5002077-31.2024.4.02.5118/RJRELATOR: VICTOR HUGO DA COSTA MARTINSREQUERENTE: GIANE RAQUEL SILVA TELESADVOGADO(A): KATIA DE ANDRADE MACEDO (OAB RJ113136)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 84 - 04/09/2025 - Juntado(a) -
05/09/2025 12:04
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 85
-
04/09/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
04/09/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
04/09/2025 15:45
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*58-64
-
02/09/2025 10:42
Juntada de Petição
-
28/08/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
14/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
13/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
13/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5002077-31.2024.4.02.5118/RJRELATOR: VICTOR HUGO DA COSTA MARTINSREQUERENTE: GIANE RAQUEL SILVA TELESADVOGADO(A): KATIA DE ANDRADE MACEDO (OAB RJ113136)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 77 - 12/08/2025 - PETIÇÃO -
12/08/2025 15:31
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
12/08/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
24/07/2025 18:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/07/2025 18:46
Determinada a intimação
-
23/07/2025 15:24
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
23/07/2025 15:24
Conclusos para decisão/despacho
-
23/07/2025 11:56
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G03 -> RJDCA03
-
23/07/2025 11:56
Transitado em Julgado - Data: 23/07/2025
-
23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
29/06/2025 10:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
24/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
23/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002077-31.2024.4.02.5118/RJ RECORRIDO: GIANE RAQUEL SILVA TELES (AUTOR)ADVOGADO(A): KATIA DE ANDRADE MACEDO (OAB RJ113136) DESPACHO/DECISÃO Recorre o INSS de sentença que acolheu o pedido para conceder a autora o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC-PcD).
Alega o recorrente que, na perícia judicial, a autora não comprovou se enquadrar no conceito de pessoa com deficiência e não faz jus ao benefício. Nas contrarrazões, a autora defendeu a manutenção da sentença. É o relatório.
Decido.
O recurso não merece ser conhecido.
Colho da sentença a seguinte fundamentação: No concreto, segundo o laudo pericial (evento 27, LAUDO1), a parte autora é portadora de HIV.
No que diz respeito à contaminação pelo vírus HIV, a literatura médica evidencia que o tempo de tratamento é vitalício (até surgimento de cura futura e incerta), com uso contínuo de antirretrovirais e/ou medicações profiláticas de acordo com a situação virológica (carga viral do HIV) e imunológica do paciente.
Tal enfermidade não traz consigo apenas problemas de saúde, dada a frágil condição de imunidade do portador, mas acarreta também graves problemas de cunho social, decorrente de todo o estigma associado à doença.
Apesar de todo o avanço científico a respeito da referida enfermidade, quanto a sua forma de transmissão, prevenção, tratamento, dentre outros aspectos, ainda existe uma inegável rejeição aos portadores do vírus.
Lamentavelmente, diversas pessoas diagnosticadas com a AIDS enfrentam não apenas as complicações médicas do vírus, mas também a discriminação social.
Essa realidade gera obstáculos, como a recusa do acesso de portadores do HIV ao mercado de trabalho, mesmo quando a doença não se encontra em estágio sintomático ou grave. É crucial, portanto, realizar uma avaliação abrangente da situação do indivíduo com HIV, levando em conta as condições de saúde e pessoais de cada indivíduo, com a valoração de aspectos não só científicos, mas também socioeconômicos, culturais e profissionais.
De fato, o conceito de deficiência deve observar não só os aspectos intrínsecos relacionados aos impedimentos de ordem física, mental, intelectual ou sensorial, mas sim conjugá-los com aspectos extrínsecos, barreiras relacionadas à participação da pessoa junto ao seu meio social, adotando-se, assim, um modelo social de abordagem biopsicossocial (...) Desse modo, ainda que uma pessoa possa não ser considerada deficiente do ponto de vista intrínseco, porquanto assintomática, o contexto social poderá configurar uma deficiência nos termos delineados na Convenção Internacional, internalizados pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, a exemplo de uma pessoa com precária situação econômica e que sofra estigma em seu meio social, não obtendo êxito em busca de emprego.
Sendo assim, resta demonstrada a necessidade da concessão do BPC/LOAS por ser o requerente portador da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida, caracterizada, para todos os efeitos práticos, como pessoa com deficiência, pois acometida de doença grave e incurável, tendo de lidar com todas as repercussões psicológicas, e, ainda, com as barreiras sociais advindas da condição médica e o estigma que acarreta a sua segregação profissional, restringindo sobremaneira a sua inserção no mercado de trabalho. É dizer: o fato de ser portador da referida moléstia impede a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme previsto no art. 20, parágrafo 2º da Lei n. 8.742/93.
Desta forma, está credenciado ao recebimento do benefício assistencial, desde que presente a vulnerabilidade social.
Frise-se que o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial para a formação de sua convicção, nos termos do artigo 479 do Estatuto Processual Civil.
Dessa forma, afasto a conclusão pericial para entender comprovada a condição de deficiência nos termos da LOAS.
Quanto ao requisito socioeconômico, no caso dos autos, o próprio INSS reconheceu que a parte autora preenche o requisito de miserabilidade, conforme evento 1, ANEXO13, fl. 18.
Tudo considerado, comprovado o atendimento aos critérios legais do benefício, está presente a necessidade da intervenção estatal em atenção ao comandos constitucionais, de modo que deve ser acolhido o pedido de concessão do BPC/LOAS desde a data do requerimento administrativo.
A conclusão pericial foi no sentido da inexistência de deficiência, por não entender que a autora não apresenta impedimentos de natureza física, mental, intelectual e sensorial, a obstruir sua plena e efetiva participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O juízo singular, divergindo da conclusão pericial, baseou sua decisão na análise das condições pessoais, sociais, econômicas e culturais da autora, como seu alto grau de dificuldade de reinserção no mercado em razão de sua baixa escolaridade, do estigma social decorrente do fato de ser portador de HIV.
Apesar desse quadro complexo, o INSS limitou-se a alegar genericamente que, na perícia judicial, a autora não comprovou se enquadrar no conceito de pessoa com deficiência e não faz jus ao benefício, focando exclusivamente no trecho do laudo com a conclusão pericial.
De acordo com o art. 489, §1º, do CPC, as decisões judiciais devem ser fundamentadas de maneira clara e precisa.
Da mesma forma, cabe às partes, ao apresentarem qualquer recurso, impugnar de forma específica e analítica os fundamentos apresentados na sentença, expondo de maneira clara as razões pelas quais buscam a reforma da decisão.
Não foi o que ocorreu.
Ao não atacar o principal fundamento da sentença para o capítulo impugnado, o INSS deixou de cumprir o requisito da dialeticidade recursal.
Nesses casos, conforme o art. 932 do CPC, o recurso não pode ser conhecido: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Aliás, quando o capítulo impugnado estiver assentado em mais de um fundamento, caberá ao recorrente impugná-los todos, sob pena de não ver conhecido seu recurso: XX.
Regularidade formal.
Requisitos da petição recursal.
Razões que justificam o acolhimento do recurso e dialeticidade recursal.
Deverá o recurso obedecer aos preceitos de forma estabelecidos em lei.
Os recursos são interpostos observando-se a forma escrita, acompanhados da fundamentação do inconformismo e do pedido de reforma, anulação ou integração da decisão recorrida (semelhantemente, cf.
José Carlos Barbosa Moreira, O novo processo civil brasileiro, p. 138; Nelson Nery Junior, Princípios fundamentais – Teoria geral dos recursos, 3. ed., p. 309 e ss.). Compreende-se que, em observância à dialeticidade recursal, o recorrente deve apontar os vícios de atividade e de juízo existentes na decisão recorrida.
Esse ponto diz respeito não apenas à regularidade de forma, mas, também, ao interesse recursal.
Afinal, se a decisão recorrida se assenta em dois ou mais fundamentos independentes, cada um deles suficiente para justificar a sua conclusão, o recurso que deixa de impugnar todos esses fundamentos é inútil, pois, ainda que provido, a decisão recorrida se manteria, embora por outro fundamento. É nesse sentido, por exemplo, que deve ser compreendido o Enunciado n. 283 da Súmula do STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”). A lei processual faz referência a esse ônus a ser observado pelo recorrente em alguns dispositivos.
Assim, p.ex., o art. 932, caput, III do CPC dispõe que o relator não conhecerá do recurso “que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
De modo semelhante, o § 1.º do art. 1.021 do Código estabelece que, “na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”.
Assim também consta do Enunciado n. 182 da Súmula do STJ: “É inviável o agravo do art. 545 do CPC [de 1973, correspondente ao art. 1.042 do CPC/2015] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.” (MEDINA, José Miguel Garcia.
Código de processo civil comentado. 7. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2024).
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, e art. 2º, §2º, da Resolução CJF 347/2015, não conheço do recurso.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, observada a súmula 111 do STJ. Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. -
18/06/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 17:15
Não conhecido o recurso
-
18/06/2025 14:14
Conclusos para decisão/despacho
-
30/01/2025 00:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
04/12/2024 09:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
04/12/2024 03:13
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
-
04/12/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
03/12/2024 12:58
Juntada de Petição
-
17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
07/11/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
07/11/2024 15:36
Decisão interlocutória
-
07/11/2024 15:25
Conclusos para decisão/despacho
-
07/11/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
29/10/2024 16:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
29/10/2024 16:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
10/10/2024 21:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
09/10/2024 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
09/10/2024 09:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
09/10/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
30/09/2024 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
29/09/2024 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38, 39 e 40
-
13/09/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
13/09/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/09/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/09/2024 16:42
Julgado procedente em parte o pedido
-
13/08/2024 08:28
Conclusos para julgamento
-
25/06/2024 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
24/06/2024 18:45
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
17/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
17/06/2024 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
17/06/2024 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
13/06/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
07/06/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
07/06/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
04/06/2024 19:37
Juntada de Petição
-
03/06/2024 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
27/05/2024 22:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
21/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
16/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
11/05/2024 03:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
11/05/2024 03:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
10/05/2024 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
10/05/2024 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
09/05/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito - URGENTE
-
08/05/2024 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
08/05/2024 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
06/05/2024 19:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/05/2024 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 19:09
Determinada a citação
-
06/05/2024 18:57
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GIANE RAQUEL SILVA TELES <br/> Data: 27/05/2024 às 09:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MICHELLE VAS
-
06/05/2024 18:56
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 9
-
06/05/2024 18:55
Conclusos para decisão/despacho
-
06/05/2024 18:55
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GIANE RAQUEL SILVA TELES <br/> Data: 27/05/2024 às 08:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MICHELLE VAS
-
03/05/2024 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
28/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
18/04/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 17:05
Determinada a intimação
-
18/04/2024 16:00
Conclusos para decisão/despacho
-
26/03/2024 16:39
Juntada de Petição
-
14/03/2024 10:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
14/03/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008223-33.2024.4.02.5104
Jean Marcelo Faria da Silva
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5056931-31.2021.4.02.5101
Roberto Batista Pereira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/06/2021 18:43
Processo nº 5019734-03.2025.4.02.5101
Claudia Rodrigues dos Reis
Uniao
Advogado: Bianca Robaina Paes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5035612-65.2025.4.02.5101
Dinah Ibrahim Guanabara da Silva
Unirio - Universidade Federal do Estado ...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5015705-07.2025.4.02.5101
Uniao
Danielle Lima Plaisant Goncalves
Advogado: Raphael Ray da Rocha Forte
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/09/2025 10:36